Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0000407-85.2015.8.18.0104


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO MINISTERIAL. LEI N.º 14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI N.º 8.429/92. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS FEITOS EM TRAMITAÇÃO SEM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO E EM EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO STF. ARE 8439989/PR. DISPENSA LICITAÇÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PROMOÇÃO DE SHOW. INOCORRÊNCIA DE DA PRÁTICA DE ATO IMPROBO. AUSÊNCIA DE DOLO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não merece provimento o recurso, posto que a sentença combatida se encontra em conformidade com o entendimento expendido pelo STF no julgamento do ARE 8439989/PR, com fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199, segundo a qual é necessária a comprovação da responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidades tipificados nos artigos 9.º, 10 e 11, da LIA, a presença do elemento subjetivo o DOLO, e ainda, a que a nova Lei n.º 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 2. Dolo específico não comprovado, sentença de improcedência prolatada. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, dissentindo da manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos dos fundamentos expendidos, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000407-85.2015.8.18.0104 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000407-85.2015.8.18.0104

APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: REGINALDO SOARES TEIXEIRA, ROBSON & FREITAS EVENTOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE VERAS AVELINO, SAVIO JOSE MOURA SALES, MOISES JOSE LIMA VERDE MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO MINISTERIAL. LEI N.º 14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI N.º 8.429/92. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS FEITOS EM TRAMITAÇÃO SEM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO E EM EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO STF. ARE 8439989/PR. DISPENSA LICITAÇÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PROMOÇÃO DE SHOW. INOCORRÊNCIA DE DA PRÁTICA DE ATO IMPROBO. AUSÊNCIA DE DOLO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não merece provimento o recurso, posto que a sentença combatida se encontra em conformidade com o entendimento expendido pelo STF no julgamento do ARE 8439989/PR, com fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199, segundo a qual é necessária a comprovação da responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidades tipificados nos artigos 9.º, 10 e 11, da LIA, a presença do elemento subjetivo o DOLO, e ainda, a que a nova Lei n.º 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 2. Dolo específico não comprovado, sentença de improcedência prolatada. 3. Recurso conhecido e desprovido.

 

DECISÃO

  

Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, dissentindo da manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos dos fundamentos expendidos, na forma do voto do Relator. 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público, em face da sentença de improcedência proferida nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada em face de Reginaldo Soares Teixeira e L. H. Sousa Cavalcante - ME - proc. n.º 0000407-85.2015.8.18.0104 (ID 8686969).

Nas razões do apelo (ID 8686972, pág. 1/22 ), o Ministério Público alegando que o acervo probatório constante nos autos demonstra a existência de uma flagrante violação aos princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública e a Lei de Licitação e Contratos, posto que o demandado Reginaldo Soares Teixeira, enquanto gestor municipal de Curralinhos/PI, sem que houvesse realizado procedimento licitatório correspondente, agiu ilegalmente, causando prejuízo ao erário, configurando a conduta imporoba tipificada no art. 10, VIII, IX e XII, da Lei, pois houve violação aos princípios que regem a Administração Pública previsto no art. 37, da Constituição Federal e art. 11, caput, I, da LIA. Requereu, o conhecimento e provimento do recurso.

L. H. Sousa Cavalcante – ME ofereceu contrarrazões (ID 8686974), refutou as alegações ministeriais, pugnando pela ratificação da sentença de primeiro grau.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer (ID 9813946), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença objurgada.

Encaminharam-se os autos para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º c/c art. 367, §7.º, do RITJPI.

É o relatório. 

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

II – MÉRITO

No caso em apreço, o magistrado a quo concluir inexistir elementos de prova capazes de demonstrar a prática deliberada de atos ilícitos pelos réus, com a finalidade de lesar interesses econômicos ou princípios da administração pública, tampouco prova de prejuízo ao erário.

Cabe registrar que a Lei n.º 8.429/1922 – Lei de Improbidade Administrativa (LIA) – foi alterada significativamente pela Lei n.º 14.230/2021, apenas os arts. 15 e 19 não foram objeto de modificação, com a alteração ou revogação dos demais artigos, exigindo dos magistrados ajustes, sobretudo no que toca aos feitos ainda em andamento, levando-se em conta que os dispositivos de caráter processual devem ser aplicados imediatamente, notadamente quando vêm para beneficiar os réus.

Impende salientar que, dentre as modificações trazidas pela Lei n.º 14.230/2021, destaca-se a extinção da modalidade culposa de ato de improbidade administrativa, remanescendo apenas a modalidade dolosa.

Nesse norte, vale destacar o seguinte da sentença combatida:

“(…)Recentemente, houve alterações na Lei de Improbidade Administrativa, sendo que, a partir de agora, exige-se a conduta dolosa do autor por ato de improbidade administrativa, não havendo mais previsão culposa.

Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º, 10 e 11 Lei nº 9.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), ressalvados tipos previstos em leis especiais.

O dolo consiste na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos supracitados, não bastando a voluntariedade do agente.

Nesse sentido, o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.

Antes, o artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa considerava ato de improbidade administrativa que causava lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, e o arrigo 11 do mesmo dispositivo legal considerava ato de improbidade administrativa que atentava contra os princípios da Administração qualquer ação ou omissão.

Atualmente, tem-se que: a) o artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa considera ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa; b) o artigo 11 do mesmo preceito legal considera ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa.

No presente caso. O Requerente pugna pela procedência da presente ação, com a consequente aplicação das penas descritas nos artigos 12, incisos II e III, da Lei de Improbidade Administrativa, sob o fundamento de que os Requeridos celebraram contrato sem a realização do procedimento licitatório devido, com base nos seguintes artigos: a) artigo 10, incisos VIII, IV e XII, da Lei de Improbidade Administrativa; b) artigo 11, inciso I, do mesmo dispositivo legal.

Em relação ao artigo 10, verifico que uma das abordagens do Requerente é que tal artigo admite a modalidade culposa, não trazendo elementos robustos quanto à prática dolosa por parte do agente, sendo que a comprovação do dolo, atualmente, é imprescindível para a análise de prática de ato de improbidade que gere prejuízo ao erário.

No que concerne ao artigo 11, inciso I, houve revogação, restando incabível a apreciação no caso em apreço.

Entendo, no caso em comento, que deve haver retroatividade, haja vista que se tratam de alterações benéficas ao réu, na estrita lógica do que se aplica de forma incontroversa nos casos criminais.

É que, malgrado exista uma percepção segundo a qual essa noção de retroatividade em benefício do réu e a aplicação de princípios como a tipicidade e a presunção de inocência, por exemplo, são noções restritas ao Direito Penal, na verdade, estes e outros preceitos integram o regime jurídico do Direito Sancionador. Desse modo, não importa se estamos diante de um crime ou diante de um ilícito administrativo, visto que, frente à uma pretensão punitiva, seja ela penal ou administrativa, o regime jurídico aplicável é o de Direito Sancionador, posto que, em ambas as hipóteses, o particular está na mira da pretensão sancionatória do Estado; e, portanto, deve estar amparado das mesmas garantias protetivas, nos termos do artigo 17-D da Lei de Improbidade Administrativa. Em suma, não há que se falar em prosseguimento no feito, considerando as recentes alterações na Lei de Improbidade Administrativa e a aplicação no caso em questão, ocasionando a improcedência da ação ajuizada pelo Requerente. (…)” - ID 8686965.

Nesse aspecto, evidencia-se que, a sentença combatida se encontra alinhada com a nova Lei de Improbidade Administrativa, a qual prescreve que o elemento subjetivo dolo é o único capaz de tipificar um ato como sendo de improbidade administrativa, conforme os dispositivos verbis:

Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. (Revogado).

§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.

§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. Sem grifos no original. 

Com efeito, na atualidade, caso não seja comprovado, e de maneira irretorquível, que o agente atuou dolosamente, ou seja, com a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, a condenação do agente não se mostra cabível.

Nesse raciocínio, diante da exigência legislativa quanto à exigência de comprovação inequívoca de dolo para que seja proferida condenação, entende-se que deve retroagir para beneficiar o réu.

Nesse sentido, foi o julgamento do ARE 8439989/PR, ocorrido em 18/08/2022, no o qual o STF deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a ação nele veiculada, com fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199, nos seguintes termos:

"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9.º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei", grifos nossos.

Assim, por força do disposto no art. 987, §2.º, CPC, a tese fixada no STF no Tema 1199 pelo STF, deve ser aplicada na hipótese dos autos.

Assim, não há como se considerar ilegais os atos praticados pelo ex-gestor municipal Reginaldo Soares Teixeira e a Empresa Executive Entretenimentos – L. H. Sousa Cavalcante ME, tampouco enquadrá-los como ímprobos diante da inexistência de ânimo voltado a lesar o erário ou violar os princípios da Administração Pública, pois ao que se depreende dos autos se mostra conforme a legislação pertinente, onde se evidencia que houve a celebração de um contrato com inexigibilidade de licitação (art. 25, III, Lei n.º 8.666/93), no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme publicado no DOM datado de 27/06/2013 ( Ano XII: Edição MMDCCXLI) ID 8686868, pág. 1/12, para realização de um show musical no Município de Curralinhos/PI.

Ademais, verifica-se da documentação acostada aos autos, que foi realizado o Processo Administrativo de Inexigibilidade de Licitação n.º 012/14 – ID 8686868, pág. 28/ 50), tendo sido contratada, por meio da Empresa Executive Entretenimentos – L. H. Sousa Cavalcante ME, na contratação da Banda Movimento e Entretenimento e Produção Musical, cuja carta de exclusividade foi anexada aos autos (ID 8686868, pág. 33), banda com realização de vários shows com destaque em diferentes veículos de imprensa (site, jornais, etc), o que permite concluir que tenham projeção regional, conforme documentos anexados (ID8686884/8686886 ), e cujo valor contratado (R$ 40.000,00) se apresenta conforme o cachê de artista local com projeção regional o valor máxima de R$ 48.0000,00 (ID 8686887).

Além desse aspecto, a escolha de artistas está relacionada ao próprio poder discricionário que é dado ao administrador, a fim de que ele possa conciliar os interesses da população com o orçamento que lhe é disponibilizado, não se podendo concluir que houve favorecimento apenas em razão da escolha de artistas específicos, até porque, como dito anteriormente, não foi comprovado qualquer vínculo entre os agentes públicos e os artistas ou seus representantes.

Por outro lado, verifica-se que o apelante não trouxe provas do dolo específico pela novel Lei de Improbidade Administrativa, tampouco de que houve o favorecimento da empresa contratada, não demonstrando qualquer prejuízo ao erário municipal, razão pela qual não merece nenhum reparos a sentença recorrida, pois em conformidade com as disposições constantes na Lei n.º 14.230/2021, e no entendimento expendido pelo STF no julgamento do ARE 8439989/PR, com fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199, segundo a qual é necessária a comprovação da responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidades tipificados nos artigos 9.º, 10 e 11, da LIA, a presença do elemento subjetivo o DOLO, e ainda, a que a nova Lei n.º 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente (sem grifos no original).

Na jurisprudência:

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS SEM LICITAÇÃO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. CULPA GRAVE. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que a improbidade é uma ilegalidade qualificada, para sua configuração na modalidade de ato que causa prejuízo ao erário (art. 10 da Lei 8.429/92) exige-se a demonstração ao menos de culpa grave do agente, o que não se verificou nos autos, na medida em que observadas as orientações estabelecidas pelo próprio órgão para a contratação de artistas. 2. Para a caracterização de atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei 8.429/92), exige-se o elemento subjetivo consubstanciado no dolo do agente de praticar atos contrários ao ordenamento jurídico, o que também não ficou demonstrado nos autos. 3. Remessa Necessária conhecida e não provida. (TJ-DF 07091479020178070018 1410145, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 08/03/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/03/2022), grifei.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI Nº 8.429/92. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE MAIS BENÉFICA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. CONTRATAÇÃO DIRETA DE EMPRESA PARA PROMOÇÃO DE SHOWS DE DUPLAS SERTANEJAS. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. INOCORRÊNCIA DA PRÁTICA DE ATO IMPROBO. ARTIGO 10, INCISO VIII, DA LEI Nº 8.429/92, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230/2021. EXIGÊNCIA LEGAL DE EFETIVO DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA. ARTIGO 11, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 14.230/2021. ROL TAXATIVO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002798-62.2017.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 16.08.2022) (TJ-PR - APL: 00027986220178160083 Francisco Beltrão 0002798-62.2017.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 16/08/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2022), grifei. 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, dissentindo da manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos dos fundamentos expendidos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Almir Abib Tajra – Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) n.º 290/2023.

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procurador(a) de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 6.ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, no período de 24 de abril a 2 de maio de 2023

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                         Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0000407-85.2015.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

REGINALDO SOARES TEIXEIRA

Publicação

22/05/2023