
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0755141-19.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar, Improbidade Administrativa]
AGRAVANTE: ROGERIO REIS DE SOUSA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL. 1. Em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 2° grau, verifica-se a decisão agravada fora reconsiderada por esta relatoria, quando do julgamento do Agravo de Instrumento n° 0000641-54.2016.8.18.0000, realizado em sessão virtual realizada no período de 02 a 12 de dezembro de 2022, ocasião em que o mencionado recurso fora conhecido e provido, sendo, por sua vez, declarada nula a decisão recorrida. 3. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno interposto por ROGÉRIO REIS DE SOUSA em face da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 0000641-54.2016.8.18.0000, que julgou prejudicado o presente recurso, tendo em vista a superveniência de sentença prolatada no processo principal (Ação de Improbidade Administrativa).
Inconformado, o recorrente pleiteia a reforma da supramencionada decisão, uma vez que, ao contrário do que pontuou o então relator do feito, Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, a ação originária ainda se encontra pendente de julgamento, razão pelo qual o aludido Agravo de Instrumento não resta prejudicado.
É o relatório.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 2° grau, verifica-se a decisão agravada fora reconsiderada por esta relatoria, quando do julgamento do Agravo de Instrumento n° 0000641-54.2016.8.18.0000, realizado em sessão virtual realizada no período de 02 a 12 de dezembro de 2022, ocasião em que o mencionado recurso fora conhecido e provido, sendo, por sua vez, declarada nula a decisão de 1º grau impugnado.
Restou consignado, ainda, no supramencionado julgado que, diante da aludida reconsideração, o presente Agravo Interno restou prejudicado. Em face do decisum, não houve a interposição de recurso.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Considerando o transcurso do prazo recursal nos autos do Agravo de Instrumento n° 0000641-54.2016.8.18.0000, associado ao feito, determino que a Coordenadoria Judiciária do Pleno proceda a imediata baixa na distribuição, e o arquivamento do feito.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura digital
0755141-19.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorROGERIO REIS DE SOUSA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/04/2023