Acórdão de 2º Grau

Plano de Classificação de Cargos 0805519-78.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO REENQUADRAMENTO RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DA REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ ABRANGIDAS PELA COISA JULGADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O cerne deste recurso limita-se ao cabimento, ou não, do pagamento de diferenças salariais decorrentes do reenquadramento da apelada nos termos da Lei Estadual nº 6.201/2012; 2. Observa-se que o Mandado de Segurança nº 2015.0001.010398-9, que ensejou a ajuizamento da presente ação de cobrança, transitou em julgado em fevereiro de 2020; 3. No caso, é inegável a ocorrência da coisa julgada material, tendo em vista o trânsito em julgado do acordão que, nos autos do Mandado de Segurança nº 2015.0001.010398-9, concedeu a segurança em favor da apelada, assegurando-lhe o direito ao reenquadramento em conformidade com as disposições da Lei Estadual nº 6.201/2012; 4. Desse modo, verifica-se que os argumentos relativos à inaplicabilidade da Lei nº 6.201/2012 (30 de março de 2012) à situação da apelada, bem como à impossibilidade desta obter qualquer movimentação na carreira, por ser estável mas não efetiva nos termos do art. 19 do ADCT, da CF/1988, constituem matéria que não pode ser rediscutida no âmbito da presente ação de cobrança, sob pena de ofensa ao resultado a que anteriormente se chegou em decisão transitada em julgado, nos autos do mandado de segurança nº 2015.0001.010398-9. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805519-78.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0805519-78.2021.8.18.0140

ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

APELADA: LILÁSIA CHAVES DE ÁREA LEÃO REINALDO

ADVOGADA: LIGIA MENESES DOS SANTOS E SILVA (OAB/PI Nº 8.633) E OUTRA

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

EMENTA


DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO REENQUADRAMENTO RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DA REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ ABRANGIDAS PELA COISA JULGADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O cerne deste recurso limita-se ao cabimento, ou não, do pagamento de diferenças salariais decorrentes do reenquadramento da apelada nos termos da Lei Estadual nº 6.201/2012; 2. Observa-se que o Mandado de Segurança nº 2015.0001.010398-9, que ensejou a ajuizamento da presente ação de cobrança, transitou em julgado em fevereiro de 2020; 3. No caso, é inegável a ocorrência da coisa julgada material, tendo em vista o trânsito em julgado do acordão que, nos autos do Mandado de Segurança nº 2015.0001.010398-9, concedeu a segurança em favor da apelada, assegurando-lhe o direito ao reenquadramento em conformidade com as disposições da Lei Estadual nº 6.201/2012; 4. Desse modo, verifica-se que os argumentos relativos à inaplicabilidade da Lei nº 6.201/2012 (30 de março de 2012) à situação da apelada, bem como à impossibilidade desta obter qualquer movimentação na carreira, por ser estável mas não efetiva nos termos do art. 19 do ADCT, da CF/1988, constituem matéria que não pode ser rediscutida no âmbito da presente ação de cobrança, sob pena de ofensa ao resultado a que anteriormente se chegou em decisão transitada em julgado, nos autos do mandado de segurança nº 2015.0001.010398-9. 5. Recurso conhecido e desprovido.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “conheço do recurso de Apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devendo, em todo o caso, observarem-se os limites máximos previstos no § 3º do art. 85 do CPC.”


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença (ID Num. 5371072) proferida pelo juízo da 1º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina- PI, nos autos da Ação Ordinária nº 0805519-78.2021.8.18.0140, proposta por LILASIA CHAVES DE AREA LEÃO REINALDO, que julgou procedente o pedido, para determinar ao Estado do Piauí o pagamento das diferenças salariais do período entre a vigência da Lei 6.201/2012 (30 de março de 2012) até a data da impetração do mandado de segurança nº 2015.0001.002110-9 (06 de novembro de 2015), acrescidos de juros e correção monetária.

Em suas razões recursais (ID Num. 5371086), aduz o apelante, em breve síntese, que a Lei nº 6.201/2012 (30 de março de 2012) não pode ser aplicada à apelada, uma vez que esta última desenvolve suas atividades na Secretaria de Trabalho e Empreendedorismo- SETRE, órgão que não compõe o chamado Sistema Único de Saúde (SUS).

Sustenta, ainda, que a apelada ingressou no serviço público sem concurso público, razão pela qual não poderia obter qualquer movimentação na carreira, uma vez que o art. 19 do ADCT, da CF/1988 apenas contempla a estabilização no cargo ocupado, não ensejando qualquer benefício funcional próprio dos titulares dos cargos efetivos, requisito expressamente imposto pela Lei nº 6.201/2012.

Em contrarrazões de ID Num. 8800039, a apelada defende que a pretensão da parte apelante não merece prosperar, vez que em desconformidade com a legislação aplicada ao caso, pelo que pugna pela manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção (ID Num. 5621952).

É o relatório.

VOTO


I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.


II – MÉRITO

O cerne deste recurso limita-se ao cabimento, ou não, do pagamento de diferenças salariais decorrentes do reenquadramento da apelada nos termos da Lei Estadual nº 6.201/2012.

Com efeito, a autora, ora apelada, ingressou com a presente ação ordinária visando o recebimento das diferenças salariais anteriores ao ajuizamento do Mandado de Segurança nº 2015.0001.010398-9, transitado em julgado em fevereiro de 2020, o qual reconheceu o direito da autora de ser reenquadrada no cargo de assistente social, nos termos da Lei Estadual nº 6.201/2012.

O ente apelante alega, em síntese, que a Lei nº 6.201/2012 (30 de março de 2012) não pode ser aplicada à apelada, uma vez que esta última desenvolve suas atividades na Secretaria de Trabalho e Empreendedorismo- SETRE, órgão que não compõe o chamado Sistema Único de Saúde (SUS). Argumenta, por outro lado, que a apelada ingressou no serviço público sem concurso público, razão pela qual não poderia obter qualquer movimentação na carreira, uma vez que o art. 19 do ADCT, da CF/1988 apenas contempla a estabilização no cargo ocupado, não ensejando qualquer benefício funcional próprio dos titulares dos cargos efetivos, requisito expressamente imposto pela Lei 6.201/2012.

Sem razão, contudo, o apelante.

Observa-se que o Mandado de Segurança nº 2015.0001.010398-9, que ensejou a ajuizamento da presente ação de cobrança, transitou em julgado em fevereiro de 2020.

O acórdão em questão concedeu a segurança, nos seguintes termos:


“EMENTA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA- REJEIÇÃO- CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO- ASSISTENTE SOCIAL- QUALIFICAÇÃO COMO PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE- REENQUADRAMENTO- DIREITO LÍQUIDO E CERTO- SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Não se aplica o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança, quando a lesão é reiterada mês a mês, ou seja, renova-se, por tratar-se de prestação de trato sucessivo que se renova mês a mês. 2. Não há que se falar em falta de interesse processual por inadequação da via eleita, quando o impetrante juntou todos os documentos correlatados necessários para embasar o pedido e análise do writ. 3. A profissão de assistente social se encontra qualificada na Lei nº 8.666/93, assim como na resolução nº 383/99, do Conselho Federal Serviço Social- CFESS e na Resolução nº 218/97, do Conselho Nacional de Saúde- CNS, como profissional de Saúde, e atua como profissional do ramo de saúde, razão pela qual não subsistem maiores considerações sobre o tema deve assim ser reenquadrado.”


No caso, é inegável a ocorrência da coisa julgada material, tendo em vista o trânsito em julgado do acordão que, nos autos do Mandado de Segurança nº 2015.0001.010398-9, concedeu a segurança em favor da apelada, assegurando-lhe o direito ao reenquadramento em conformidade com as disposições da Lei Estadual nº 6.201/2012.

Lado outro, não bastasse ter tido a oportunidade de veicular sua pretensão à desconstituição da coisa julgada através da competente ação rescisória, o ora apelante teve o ensejo, naquele anterior writ, de deduzir todas as alegações e defesas que a parte poderia opor quanto à rejeição do pedido, não sendo possível, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada, infirmar o resultado a que anteriormente se chegou em decisão transitada em julgado, ainda que por via oblíqua.

A interpretação do artigo 468 do CPC é clara no sentido de não ser possível a rediscussão de matéria já decidida em sede judicial por via transversa, porquanto "A autoridade da coisa julgada material impede a rediscussão não apenas das questões que tenham sido explicitamente decididas no dispositivo, porque expressamente alegadas pelas partes, mas também daquelas que poderiam ter sido alegadas, mas não foram".

Nesse sentido a jurisprudência do colendo STJ, conforme acórdão cuja ementa se transcreve abaixo:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO SUS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. QUESTÃO APRECIADA NO TÍTULO EXECUTIVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Ao decidir pela observância do termo final estabelecido expressamente no título executivo, o Tribunal Regional alinhou-se à jurisprudência deste Sodalício sobre o tema, a qual se firmou no sentido de que, "Tendo havido o debate no título executivo judicial que transitou em julgado, a respeito do termo ad quem do referido reajuste, não é possível modificar a questão decidida no âmbito dos embargos à execução, devendo-se privilegiar a coisa julgada" (AgInt no REsp 1.660.287/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.928.227/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) 

Desse modo, verifica-se que os argumentos relativos à inaplicabilidade da Lei nº 6.201/2012 (30 de março de 2012) à situação da apelada, bem como à impossibilidade desta obter qualquer movimentação na carreira por ser estável, mas não efetiva nos termos do art. 19 do ADCT, da CF/1988, constituem matéria que não pode ser rediscutida no âmbito da presente ação de cobrança, sob pena de ofensa ao resultado a que anteriormente se chegou em decisão transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança nº 2015.0001.010398-9.

Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade.

 Majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devendo, em todo o caso, observarem-se os limites máximos previstos no § 3º do art. 85 do CPC.

 É como voto.

Sessão Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO por VIDEOCONFERÊNCIA, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Fez sustentação oral o, Procurador do Estado do Piauí, Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891).

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de maio de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0805519-78.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Plano de Classificação de Cargos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LILASIA CHAVES DE AREA LEAO REINALDO

Publicação

19/05/2023