Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0758586-45.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embora não pareça, a priori, se tratar de valor notável, ao levar em consideração que a agravada é pessoa idosa e sobrevive apenas da sua aposentadoria, verifica-se que os descontos efetuados de sua aposentadoria importam em considerável redução dos seus rendimentos (periculum in mora inverso). 2. Portanto, inexistindo elementos nos autos, capazes de confirmar de imediato a regularidade da contratação, bem como que os valores tenham sido repassados em favor da agravada, a suspensão dos descontos é medida que se impõe, conforme decidido pelo douto juízo a quo. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758586-45.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758586-45.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

AGRAVADO: MARIA ROSA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, ARLETE DE MOURA ARAUJO

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU


 



EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Embora não pareça, a priori, se tratar de valor notável, ao levar em consideração que a agravada é pessoa idosa e sobrevive apenas da sua aposentadoria, verifica-se que os descontos efetuados de sua aposentadoria importam em considerável redução dos seus rendimentos (periculum in mora inverso).

2. Portanto, inexistindo elementos nos autos, capazes de confirmar de imediato a regularidade da contratação, bem como que os valores tenham sido repassados em favor da agravada, a suspensão dos descontos é medida que se impõe, conforme decidido pelo douto juízo a quo.

3. Recurso conhecido e desprovido.


 


 

ACÓRDÃO

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 



RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c com Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, com Pedido de Tutela de Urgência (Proc. nº 0805150-83.2022.8.18.0032) que lhe move MARIA ROSA DA SILVA, ora agravada.


Na decisão agravada (Num. 8578344), o d. juízo de 1º grau determinou que a instituição financeira suspenda os descontos na conta benefício da requerente por conta do suposto contrato discutido, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Em suas razões recursais (Num. 8578332), o banco agravante sustenta a validade da contratação. Acrescenta que a multa fixada pela decisão agravada é descabida. Alega que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade foram descumpridos. Requer a redução do valor da multa para evitar o desvirtuamento das medidas judiciais.


Em decisão monocrática, o pedido de efeito suspensivo ao instrumental foi indeferido (Num. 8583348).


Embora devidamente intimada para apresentar contrarrazões (Num. 6572006), a agravada não se manifestou.


É o relatório. 

 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


II. MÉRITO


Versa o caso acerca de pleito indenizatório pelo fato de o banco requerido ter supostamente efetuado descontos em benefício previdenciário da parte autora sem a devida contratação - alegada fraude em sede de contrato de empréstimo consignado.


Na inicial, a autora alega que percebeu descontos no montante do seu benefício previdenciário. Acosta extrato de descontos no qual consta o início dos descontos em Dezembro/2015, no valor de R$ 153,00 referente ao contrato n° 805560293 (Num – 31088745 – Processo nº 0805150-83.2022.8.18.0032).


Embora não pareça, a priori, se tratar de valor notável, ao levar em consideração que a agravada é pessoa idosa e sobrevive apenas da sua aposentadoria, verifico uma diminuição considerável dos seus rendimentos.


Portanto, inexistindo elementos nos autos, capazes de confirmar de imediato a regularidade da contratação, bem como que os valores tenham sido repassados em favor da agravada, a suspensão dos descontos é medida que se impõe, conforme decidido pelo douto juízo a quo.


No presente caso, em que pese as alegações da instituição financeira, constato que o deferimento da medida liminar pode causar maior dano à parte autora (agravada), do que visa evitar ao banco agravante. Dessa forma verifico a presença do periculum in mora inverso, uma vez presente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.


Nesse sentido, cito o seguinte precedente deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Danos Morais. Conhecimento do recurso. Primazia da decisão meritória. Evidenciados o perigo de dano e a verossimilhança das alegações autorais na oportunidade em que proferida a decisão recorrida. Manutenção multa diária. Limitação das astreintes para evitar sua elevação indefinida. Recurso CONHECIDO E parcialmente PROVIDO. 1. Os autos recursais foram devidamente instruídos com cópias dos documentos obrigatórios à formação do Agravo de Instrumento. E, por serem as demais cópias facultativas, sua ilegibilidade não é óbice ao conhecimento do recurso. 2. Além disso, como os autos do processo de origem encontram-se digitalizados no sistema Themis Web, e o CPC/15 reconheceu como norma fundamental do processo civil brasileiro o princípio da primazia da decisão meritória, estampado em seu art. 4º, não há razão para deixar de conhecer do presente recurso, no qual já foi até proferida decisão monocrática em caráter liminar. 3. Na demanda originária, a petição inicial foi instruída com prova inequívoca dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, que dizem respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 333, II, do CPC/73, vigente à época da decisão). 4. Assim, acertada a decisão do juízo de piso que, diante do fundado receio de dano irreparável, evidenciado pelo fato do Banco Cruzeiro do Sul se encontrar em liquidação extrajudicial (conforme informado em contestação), e da verossimilhança que a alegação da Autora, ora Agravada, apresentava naquela oportunidade, determinou a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo discutido em sua conta bancária. 5. Não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, no caso, a impossibilitar sua concessão, conforme dispõe o art. 273, § 2º, do CPC/73: “não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”, já que os descontos foram apenas suspensos, podendo ser retomados por determinação do juízo, se entender ao final do processo, pela improcedência dos pedidos autorais. 6. No caso, constata-se, pois, que a multa diária arbitrada pelo juízo a quo, mostra-se razoável, pois fixada em valor suficiente e compatível com a obrigação, observados os parâmetros da finalidade e do conteúdo do dever imposto à Ré, ora Agravante. 7. Ademais, não se encontram presentes qualquer das hipóteses autorizadoras para a modificação do valor ou periodicidade da multa, estipuladas no art. 537, § 1º, do CPC/15. Apesar disso, limitadas as astreintes ao montante correspondente ao valor do empréstimo sub judice, a fim de evitar sua elevação indefinida. 8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.003387-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/04/2019)


Por fim, é viável a fixação de multa (astreintes), para o caso de não cumprimento da obrigação de fazer imposta judicialmente, nos termos dos arts. 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil. No presente caso, verifico que a multa arbitrada pelo juízo a quo, revela-se razoável e compatível com o caso.


III. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Oficie-se o d. Juízo de 1° Grau para ciência e desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.


Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.

 

 

 

Detalhes

Processo

0758586-45.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MARIA ROSA DA SILVA

Publicação

23/05/2023