TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010646-25.2018.8.18.0111
RECORRENTE: LESTON SOARES COELHO
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA
RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PAGAMENTO POR MEIO DE DESCONTOS EM FOLHA. AUSÊNCIA DE MARGEM SUFICIENTE PARA O VALOR DAS PARCELAS CONTRATADAS. INADIMPLÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010646-25.2018.8.18.0111
Origem:
RECORRENTE: LESTON SOARES COELHO
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA - PI4865-A
RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata–se de Ação Judicial em que a parte autora aduz sofrer cobranças referente a empréstimo consignado em folha de pagamento que já se encontra quitado.
Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para: 1) Determinar a cessação dos descontos mensais no contracheque do autor, referente ao empréstimo objeto destes autos; 2) CONDENAR o banco requerido a restituir em dobro, à parte requerente, os valores referentes às parcelas efetivamente cobradas além do termo do contrato de empréstimo anulado, limitado aos 05 anos antes da propositura da ação e aquelas que tenham sido descontadas durante o seu curso, corrigidas monetariamente e acrescida dos juros legais a contar do pagamento indevido; 3) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais a parte autora, no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros e corrigidos monetariamente desde o arbitramento (Evento nº 47 – PROJUDI).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de ilegalidade, o não cabimento de restituição de valores e a inexistência de danos morais no caso concreto.
Sem contrarrazões nos autos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço.
Primeiramente, quanto a preliminar arguida pelo recorrente, adoto os fundamentos da sentença para o seu indeferimento.
Em relação ao mérito da demanda, bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.
(...).
§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em relação ao empréstimo consignado, trata-se de modalidade de empréstimo bancário, firmado entre empregado, aposentado ou servidor público e instituição financeira, cujo pagamento, pelo mutuário, é feito mediante autorização para desconto em folha de pagamento, perante a fonte pagadora.
No caso concreto, ficou evidenciado que o banco recorrente prestou serviço de forma eficiente e o contrato discutido na inicial foi validamente celebrado, conforme confirma a própria parte autora/recorrida.
Todavia, compulsando os autos, verifico que o contrato firmado pelo recorrido, embora preveja a realização do desconto de 58 (cinquenta e oito) parcelas no seu contracheque, não foi adimplido regularmente, uma vez que houve perda da margem consignável ao longo do tempo, o que impediu a continuação dos descontos, conforme informação contida nos contracheques apresentados em juízo (Evento nº 36 – PROJUDI), de forma que não há que se falar em descontos além do previsto em contrato.
Destarte, considerando que o empréstimo contratado junto o Banco recorrente não fora adimplido integralmente, assiste-lhe razão em relação ao direito de realizar as cobranças.
Portanto, ante o exposto, dou provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença julgando improcedente os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 11/06/2023
0010646-25.2018.8.18.0111
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorLESTON SOARES COELHO
RéuBANCO BMG SA
Publicação12/06/2023