Decisão Terminativa de 2º Grau

Juros 0750374-66.2021.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750374-66.2021.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Juros]
RECORRENTE: RAQUEL FARIAS DE SOUSA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA


DECISÃO TERMINATIVA


 

 

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta sob o rito previsto na Lei dos JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA em que a parte autora alega que desde 31 de outubro de 2011, trabalhando ininterruptamente até 30 de dezembro de 2016 o município requerido não lhe concedeu nenhum período de férias, alegando interesse da administração, e nem realizou o pagamento das referidas férias conforme preconiza a lei.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALEMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o réu a pagar à autora a integralidade das férias e 1/3 de férias referente aos anos de 2012 (parcial), 2013, 2014 (parcial, devendo ser excluído o mês de agosto de 2014), 2015 e 2016 (parcial), devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença, com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), acrescido de juros (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e monetariamente corrigido (IPCA-E), desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça firmado sob rito do recurso repetitivo- tema 905. EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, eis tratar-se de processo que tramita sob o rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Compulsando os autos, observo que apesar de não interposto recurso inominado (ID 4264024, fl. 146) em face da referida sentença, os autos foram remetidos à instância superior com base do art. 496, I, do CPC.

Ocorre que, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009, não haverá reexame necessário nas causas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 

Ante o exposto, DEVOLVAM-SE os presentes autos ao Juizado de origem.

Diligências necessárias.

Cumpra-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

Juiz Relator


 

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0750374-66.2021.8.18.0001 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 24/07/2023 )

Detalhes

Processo

0750374-66.2021.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Juros

Autor

RAQUEL FARIAS DE SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

24/07/2023