TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800985-94.2021.8.18.0042
APELANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS
APELADO: ZEFERINA MARIA BARROS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: JULIANA SANTOS MIRANDA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REPARTIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE PEDIDO AFASTADO.RÉU DEVE ARCAR COM A INTEGRALIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. EC N° 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Uma vez que a sucumbência é analisada a partir da quantidade e extensão dos pedidos e a verificação do valor concedido é irrelevante, constata-se que inexiste sucumbência recíproca em razão do autor pois não houve pedido expresso na inicial no tocante ao pagamento de férias em dobro
2. Nos termos do art. 90, § 4°, do CPC/2015, para concessão da redução pela metade dos honorários advocatícios, exigem-se duas condições cumulativas: a) o réu reconhecer a procedência do pedido e; b) simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida. In casu, tendo em vista que o município não cumpriu com a prestação, afasta-se a benesse pleiteada.
3. Sendo a Sentença condenatória contra a Fazenda ilíquida, inexistem honorários fixados no juízo a quo, sendo a majoração obstada em razão da fixação destes ocorrer apenas por ocasião de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.
4. Uma vez que a correção monetária e os juros moratórios são obrigações de trato sucessivo, a aplicabilidade imediata de suas leis de regência é medida que se impõe. Sendo obrigações renovadas mês a mês, aplica-se a lei em vigor ao tempo em que se analisa a obrigação.
5. In casu, deve-se aplicar exclusivamente a taxa Selic para a correção monetária e os juros de mora no período posterior à entrada em vigor da EC nº 113/21, devendo-se aplicar os índices confirmados pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ no período anterior.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da Apelação e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a Sentença primeva apenas quanto à questão dos juros de mora e da correção monetária, que serão dados nos seguintes termos: i) tendo por termo inicial a citação, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança até o dia 08.12.2021; ii) tendo por termo inicial o momento em que cada parcela seria devida, a correção monetária terá por base o IPCA-e até o dia 08.12.2021; iii) a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic, que já engloba os juros de mora e a correção monetária. Quanto aos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, reforça-se que só serão fixados no momento da liquidação da sentença, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS – PI em razão da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Comarca de Bom Jesus, na Ação de Cobrança, proposta por ZEFERINA MARIA BARROS DOS SANTOS.
A apelada ajuizou ação de cobrança relatando que foi nomeada pelo Prefeito Municipal da Cidade de Bom Jesus - PI em 02/01/2013 para exercer o cargo em comissão de Gerente Pedagógica, permanecendo no exercício de suas funções até o mês de dezembro de 2020. Contudo, argumenta que nos anos de serviço prestado não usufruiu de férias remuneradas nem recebeu o terço constitucional. Requereu a procedência da ação para condenar o Município ao pagamento da quantia de R$ 15.120,00(quinze mil cento e vinte reais), corrigidos até a data do efetivo desembolso e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. (ID n.8926079)
Citado, o Município de Bom Jesus apresentou contestação em ID n.8926096 reconhecendo parcialmente a pretensão da parte autora, contudo, refutou o pleito formulado pela parte autora referente ao pagamento em dobro das férias não gozadas e argumentou que quanto aos juros e correção monetária devem ser observados os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
Sobreveio a sentença de ID n. 8926099 que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o Município ao pagamento das férias não usufruídas acrescidas do terço constitucional de férias afastando, contudo, o pleito de pagamento em dobro. Na referida sentença o magistrado deixou de fixar a verba honorária de sucumbência, por se tratar de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, ficando postergada para após a liquidação da sentença, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Irresignado, o Município de de Bom Jesus interpôs o presente recurso argumentando que houve sucumbência recíproca e, nesse sentido, requerendo a reforma da sentença para reduzir a verba honorária devida ao advogado da Parte Recorrida, pela metade, cujo valor será fixado na fase de liquidação, bem como para afastar a incidência do IPCA-e e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, substituindo-os unicamente pela SELIC. (ID n.8926102)
A parte autora apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença. (ID n. 8926104)
O Ministério Público Superior deixou de manifestar-se por entender não figurar hipótese para sua intervenção. (ID n. 9678781)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ausentes preliminares, passo a analisar o mérito.
O Município interpôs recurso questionando tão somente os honorários sucumbenciais e os índices adotados para correção monetária.
Em relação aos honorários sucumbenciais, o Município aduz que houve sucumbência recíproca pois um dos pleitos da parte autora foi julgado improcedente ( indenização em dobro pelas férias não gozadas).
Na petição inicial, a parte autora mencionou o pagamento das férias em dobro nos seguintes termos:
Superado o período de concessão sem que o servidor tenha gozado férias anuais, o Município fica obrigado a pagar em dobro a respectiva remuneração acrescida do terço constitucional de férias, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho constante na Súmula 450, que traz os parâmetros para os casos de não gozo de férias e gozo fora do período concessivo.
Em seus pedidos, as verbas reclamadas foram cobradas nos seguintes termos:
d) Seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a fim de condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 15.120,00(quinze mil cento e vinte reais), corrigidos até a data do efetivo desembolso e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês;
Nesse sentido, verifica-se que ainda que a autora tenha mencionado, genericamente, o pagamento em dobro das férias e que a sentença recorrida tenha afastado a suposta pretensão, não houve pedido explícito ou implícito para o pagamento de férias em dobro. Destarte, na inicial a autora aduz que laborou quase 7 anos para o Município de Bom Jesus sem que tenha usufruído de férias ou recebido o terço constitucional de férias. Nesse contexto, o valor pedido à título de condenação é compatível tão somente com a indenização pelas férias não usufruídas acrescidas do terço constitucional, considerando que na inicial a autora relata que recebia remuneração mensal de R$ 1.600 ( mil e seiscentos reais).
Os honorários sucumbenciais são devidos tão somente quando o pedido em si considerado for julgado totalmente improcedente. Havendo procedência do pedido, ainda que parcialmente, em quantificação e valor inferiores ao postulado, não serão devidos honorários sucumbenciais sobre essa pretensão, eis que não caracterizada a 'sucumbência parcial'. No caso dos autos, o pedido da autora não contemplou, expressamente, pagamento de férias em dobro, nem quantificou, implicitamente, referida pretensão, portanto, não houve sucumbência de pedido que justifique a distribuição dos ônus sucumbenciais.
Uma vez reconhecido que o réu deve arcar com os honorários por inteiro, passa-se a analisar a possibilidade de aplicação do § 4º do art. 90 do CPC/2015, in verbis:
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Nos termos da norma supracitada, para a redução pela metade dos honorários advocatícios, exigem-se duas condições cumulativas: a) o réu reconhecer a procedência do pedido e; b) simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida. In casu, apesar de ter reconhecido a parcial procedência dos pedidos, o município recorrente não cumpriu até o presente momento a prestação reconhecida, razão pela insubsiste o pleito de aplicação do § 4º do art. 90 do CPC/2015. Em convergência, segue o julgado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DO ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DO ENTE PÚBLICO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se vislumbra a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. No concernente à possibilidade de aplicação da regra contida no art. 90, § 4o. do CPC/2015, observa-se que, em contraste com a argumentação do recorrente, ora agravante, de que atende aos requisitos para fazer jus ao benefício da referida norma, são as constatações da Corte local, de que no caso dos autos, não faz jus o Estado ao arbitramento da verba honorária em consonância ao disposto no artigo 90, § 4º do CPC, pois ainda que não tenha apresentado contestação ao pedido, não houve o imediato cumprimento da obrigação (fl. 283). previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do mesmo diploma legal. Precedentes: AgInt no REsp 1.791.920/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/6/2021, DJe 10/6/2021; AgInt no REsp 1667678/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 05/05/2021; AgInt no AREsp 1672833/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 05/10/2020).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a previsão legal do § 4º do art. 90 do CPC/2015 é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. Conforme se extrai da ementa de julgado recente:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS. RECURSO REPETITIVO. TEMA 973. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se a previsão do § 4º do art. 90 do CPC/2015 se aplica aos cumprimentos de sentença não impugnados, total ou parcialmente, pela Fazenda Pública.
2. Da análise sistemática do diploma legal, verifica-se não haver espaço para a incidência da norma em comento no cumprimento de sentença, pois a aplicação de dispositivos legais relativos ao procedimento comum nos procedimentos especiais e no processo de execução é expressamente subsidiária, nos termos do parágrafo único do art. 318 do Código de Ritos.
3. Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015. Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo de se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária.
4. Por outro lado, deve-se ressaltar que a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor.
5. Não assiste razão à autarquia recorrente em pretender obter o mesmo benefício dos particulares. Primeiro, porque os entes públicos já possuem prerrogativas constitucionais e legais que os colocam em situação favorável em relação aos particulares. Segundo, porque o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015).
6. Impende ainda destacar que a Corte Especial, no julgamento do REsp 1.648.238/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
7. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1691843/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020)
Vê-se que, quanto aos honorários advocatícios, ambos os pedidos do município recorrente são insubsistentes, restando analisar apenas o pleito do apelado acerca da possibilidade de majoração dos honorários advocatícios. Em síntese, tendo vista que a condenação contra a Fazenda Pública foi reconhecida como ilíquida, não foram fixados honorários advocatícios pelo juízo a quo e, por consequência, inexiste a possibilidade de majoração.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. PERCENTUAL QUE SERÁ FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que o estabelecimento do montante relativo aos honorários recursais está vinculado à necessidade de liquidez do decisum proferido, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial. 2. Desse modo, justifica-se a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, § 4º, II, da Lei 13.105/2015. 3. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada quando não imposta. 4. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1844891 MG 2019/0318811-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019)
Inexistindo a fixação de honorários na instância ordinária, bem como reconhecendo-se que a fixação só deverá se dar no momento da liquidação, o pleito do apelado não possui qualquer fundamento, uma vez que, ainda que ocorresse total improvimento da apelação, não há como majorar o que sequer foi fixado.
Destaca-se que diversas ações com objetos similares foram ajuizadas e que diversos recursos chegaram a este Tribunal. Contudo, em que pese em alguns deles o pedido do autor tenha incluído no quantum indenizatório o pleito de pagamento de férias em dobro, no presente caso a situação é distinta, ensejando pronunciamento recursal distinto.
Em relação aos encargos moratórios, destaco o trecho da sentença recorrida:
i. determinar o termo inicial de incidência dos juros de mora, a partir da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, dos arts. 397, parágrafo único e 405, do Código Civil, e na jurisprudência consolidada do STJ (REsp. 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018);
ii. determinar o termo inicial da correção monetária, a partir do momento em que cada parcela seria devida, pelo IPCA-E, conforme REsp. 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018;
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, determinou que a correção monetária dos débitos devidos pela Fazenda Pública deve observar o IPCA-E. Nesse sentido, cito a ementa do Recurso Especial n. 1.495.144:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO). TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. (...)
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...) 7. No que concerne à incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), o artigo referido não é aplicável para fins de correção monetária, nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Quanto à aplicação do IPCA-E, é certo que a decisão exequenda, ao determinar a aplicação do INPC, NÃO está em conformidade com a orientação acima delineada. Não obstante, em razão da necessidade de se preservar a coisa julgada, não é possível a reforma do acórdão recorrido. 8. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. ( REsp 1495144/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018).
Referido julgado está em consonância com o julgamento proferido pelo colendo Supremo Tribunal Federal, na repercussão geral no RE 870.947, em que foram discutidos os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nas condenações impostas contra a Fazenda Pública. Acerca dos juros moratórios, consignou o Relator, Ministro Luiz Fux:
O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia ( CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09.
No tocante à atualização monetária, ficou assim definido:
O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade ( CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Dessa decisão, foram interpostos embargos de declaração no RE nº 870.974, que foram julgados na sessão do dia 03/10/2019, em que o Excelso Pretório sedimentou entendimento no sentido de que deve ser aplicado o IPCA-E à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública.
Nesse contexto, os índices adotados na sentença parecem, a priori, corretos, contudo, não se pode perder de vista o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, que, em seu artigo 3º, expressamente estabeleceu a taxa SELIC como índice a ser adotado nas condenações da Fazenda Pública. Confira-se:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Destarte, considerando-se que em nosso ordenamento jurídico vigora a regra da irretroatividade dos atos normativos, em respeito ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI, da CR/88), referido índice há de ser observado após 09/12/2021, quando entrou em vigor a citada emenda constitucional.
Neste contexto, tem-se que os critérios de atualização monetária e juros de mora estipulados pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça devem ser aplicados até o dia anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113 de 2021. A partir de então, a taxa SELIC será aplicada às prestações em atraso, mês a mês, como único índice de atualização, compreendendo correção monetária e juros de mora.
Destarte, com razão a Fazenda Pública Estadual, cabendo a adequação da sentença , nos termos ora descritos.
Pela sentença recorrida a correção monetária seguiu unicamente as diretrizes firmadas pelo STF quanto ao Tema 810. Deixou-se, porém, de fazer menção a respeito das alterações promovidas pela Emenda Constitucional 113 - a qual estabeleceu que, independentemente da natureza da condenação, será a Selic o indexador para fins de atualização monetária e compensação da mora -, regra de eficácia plena e que deveria ter sido desde logo aplicada, ainda que preservado o período precedente de acordo com os índices então vigentes.
Não se ignora a existência de pelo menos duas ADI´s que questionam a constitucionalidade da EC/113, contudo, enquanto não houver decisão do Supremo Tribunal Federal suspendendo a aplicação da norma, a correção dos débitos da Fazenda Pública a partir de 9 de dezembro de 2021 deverá observar o disposto no art. 3º.
Ante o exposto, determino que o valor devido será corrigido monetariamente pelo IPCA-E, e com incidência de juros de mora, consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021).
3- DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a Sentença primeva apenas quanto à questão dos juros de mora e da correção monetária, que serão dados nos seguintes termos:
i) tendo por termo inicial a citação, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança até o dia 08.12.2021;
ii) tendo por termo inicial o momento em que cada parcela seria devida, a correção monetária terá por base o IPCA-e até o dia 08.12.2021;
iii) a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic, que já engloba os juros de mora e a correção monetária.
Quanto aos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, reforça-se que só serão fixados no momento da liquidação da sentença.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da Apelação e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a Sentença primeva apenas quanto à questão dos juros de mora e da correção monetária, que serão dados nos seguintes termos: i) tendo por termo inicial a citação, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança até o dia 08.12.2021; ii) tendo por termo inicial o momento em que cada parcela seria devida, a correção monetária terá por base o IPCA-e até o dia 08.12.2021; iii) a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic, que já engloba os juros de mora e a correção monetária. Quanto aos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, reforça-se que só serão fixados no momento da liquidação da sentença, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0800985-94.2021.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorMUNICIPIO DE BOM JESUS PI
RéuZEFERINA MARIA BARROS DOS SANTOS
Publicação09/05/2023