TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0809930-38.2019.8.18.0140
Origem: 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina (pi)
APELANTE: DEUSIRAN CARVALHO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO - PI10073-A, ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A
APELADO: FRANCISCA ALVES DE ABREU SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CABIMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO. INEXISTÊNCIA DE TRANSITO EM JULGADO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGAMENTO IMEDIATO. ANULAÇÃO DE PARTILHA. IMPROCEDÊNCIA. PARTES ASSISTIDAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
1. Da análise dos autos, percebe-se que o acordo foi realizado no Núcleo de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania da Defensoria Pública do Estado do Piauí, em 03/10/2017, em que dispunha sobre o divórcio e partilha de bens e, portanto, não apresenta-se verossimel a alegação de que o requerente, ora Apelante, estava desassistido diante da presença do defensor público.
2. O recorrente ficou com a propriedade do carro e ficou de receber a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente a meação do único imóvel que ficou com a ex-esposa. Dento desse contexto, no caso de inadimplemento do acordo, caberia ao recorrente cumprimento de sentença.
3. A decisão homologatória é título executivo judicial (art. 515, II, CPC). Nessa condição, o Apelante poderia opor o cumprimento de sentença alegando uma das matérias do §1º do art. 525, CPC; só lhe restando alegar matérias pertinentes à própria execução ou fatos supervenientes à decisão homologatória, como valorização o imóvel, já que alega que o mesmo vale R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil) ou até mesmo avaliação errônea (art. 525, §1º, IV do CPC).
4. A nulidade da sentença que homologou acordo não está alicerçado em erro, na medida em que consta que o imóvel em 2002 foi avaliado em R$ 4.049,59 (quatro mil e quarenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) e a nota fiscal do carro que ficou com integralmente com o apelante de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), nota fiscal eletrônica datada de 2010.
5. Com efeito, o artigo 138 do Código Civil dispõe que na hipótese de erro de consentimento, a anulação pode ser conhecida quando o erro for considerado substancial, que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Todavia, no caso em testilha, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes é claro e objetivo, não havendo qualquer possibilidade de que a parte autora não tenha compreendido os termos do respectivo negócio, uma vez que se trata de pessoa capaz e no pleno gozo dos atos da vida civil.
6. Portanto, os termos do acordo homologado carece de vício para anulação, devendo o recorrente utilizar da cobrança daquilo que foi reconhecido na defesa pela recorrida como devido ao afirmar que “a Requerida sempre agiu de boa-fé, e que não efetuou o depósito das parcelas, porque conforme previsão nas clausulas o credor ficou de informar a conta para depósito, e nunca diligenciou neste sentido”.
7. Não subsiste o prejuízo alegado, e não se vislumbra a possibilidade de anulação da partilha.
8. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e, estando o processo em condições de imediato julgamento (CPC, art. 1.013, § 3º, I), reformar in totum a sentença fundada no art. 485, V, do CPC, para resolver o mérito, rejeitando o pedido formulado de anulação de partilha homologada nos autos do processo nº 0800681- 97.2018.8.18.0140, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível interposta por DEUSIRAN CARVALHO DOS SANTOS requerendo a reforma da sentença do Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina (PI) que extinguiu sem resolução do mérito o pedido de anulação de partilha ocorrida em divórcio, homologado por meio do processo judicial nº 0800681- 97.2018.8.18.0140, contra FRANCISCA ALVES DE ABREU SANTOS, ora recorrida.
Fundamenta o pedido defendendo a possibilidade de anulação do divórcio mesmo após o trânsito em julgado e que a demanda para desconstituí-la seria a ação anulatória (art. 486 do CPC) e não a ação rescisória.
Cita renomados doutrinadores para defender o cabimento da anulatória de sentença homologatória.
Sustenta que impor o caminho da rescisória perante o Tribunal, com as dificuldades de admissibilidade que lhe são inerentes, para desconstituir simples sentença de homologação, representa dificultar o acesso à justiça
Afirma não está decaído o direito de anular a partilha cuja regra específica está inserida no capítulo de que trata o inventário e partilha no art. 486 c/c art. 1029 do CPC.
Requer a anulação da partilha extrajudicial realizada em sede de divórcio
Intimada para apresentar contrarrazões, a apelada quedou-se inerte.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo por não vislumbrar motivo que a justifique.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I - ADMISSIBILIDADE
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
II - DO CABIMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA
Dispõe o Art. 966 e seu §4º, do CPC que:
“Art.966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.”
Sobre o tema, confira-se doutrina e jurisprudência, respectivamente:
“(...) 19. Âmbito da ação anulatória – parágrafo quarto. Não há mais a dúvida quanto a qual seria o instituto adequado para impugnar os atos de disposição de direitos – reconhecimento jurídico do pedido, renúncia à pretensão, transação – homologados em juízo serão anuláveis, e não rescindíveis. Também sujeitos à ação anulatória (art. 966, §4º.) são atos homologatórios praticados durante a execução e a sentença que homologa partilha amigável (art. 655).” (Primeiro Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo/ coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. 2ª ed. São Paulo: Revista os Tribunais, 2016, p. 1537)
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE RESCINDIR ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. MEIO INADEQUADO. NECESSIDADE DE AÇÃO ANULATÓRIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta eg. Corte entende que a ação anulatória é o meio adequado para desconstituir/rescindir acordo homologado judicialmente. Precedentes.
2. Inadequação da interposição de ação de rescisão contratual cumulada com pedido indenizatório para demanda que pretende rescindir acordo homologado judicialmente em outra ação.
3. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt no REsp 1714591/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018)
Não se desconhece do enunciado nº 137 do Fórum Permanente de Processualistas Civis dispondo o seguinte: “Contra sentença transitada em julgado que resolve partilha, ainda que homologatória, cabe ação rescisória”.
Conforme Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha:
“A síntese do sistema atual de impugnação de partilha: a) se a partilha for decidida ou homologada pelo juiz e a respectiva decisão transitou em julgado, o caso é de ação rescisória da sentença que a homologou (arts. 658 e 966, CPC)9; b) se for extrajudicial ou, tendo sido decidida ou homologada pelo juiz, a respectiva decisão ainda não tiver transitado em julgado, cabe ação anulatória da partilha, nos mesmos casos e prazos previstos para os negócios jurídicos em geral (arts. 657, caput, e 966, §4º, CPC “. (Ação Rescisória e a Ação de Invalidação de Atos Processuais Prevista no Art. 966, §4º, do CPC-2015. Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro nº 60, abr./jun. 2016).
Entretanto, no caso dos autos, percebe-se que não houve o trânsito em julgado da sentença e, portanto, cabível a presente ação anulatória.
Ademais, este juízo ampara o amplo acesso à justiça (CRFB, art. 5º, XXXV_) , pois toda ameaça ou violação ao direito estará sujeito à apreciação do Poder Judiciário. Trata-se da inafastabilidade da jurisdição que proíbe que alguém ou algo, até mesmo a lei, possa impedir acesso ao Poder Judiciário para expor e pleitear direitos, negados ou ameaçados.
III – PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA
Dispõe o artigo 178 do Código Civil:
“Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Com efeito, é de quatro anos o prazo para o pedido de anulação de negócio jurídico.
Considerando a data do ajuizamento da ação em 01.05.19 e que a sentença homologatória foi proferida em 03-10-2017, não há que se falar em decadência/prescrição.
IV - DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DA PARTILHA
Requer o apelante a anulação ocorrida em divórcio, homologado por meio do processo judicial nº 0800681- 97.2018.8.18.0140.
Segundo a parte autora, as partes contraíram matrimônio em 20 de maio de 1999, sob o regime de comunhão parcial de bens, e do enlace conjugal não adveio filhos. E que estavam separadas de fato, sem possibilidade de reconciliação, dissolvendo o vinculo matrimonial em dia 03 de outubro de 2017.
No mérito, alega que firmou o acordo, sem o conhecimento completo de seus direitos patrimoniais, desconhecendo que tinha direito a 50% (cinquenta por cento) dos bens adquiridos durante a constância da união. Alegou ainda que não teve acesso a Defensor Pùblico, salvo no dia do acordo, e que estava completamente desassistido, firmando uma partilha bastante injusta, ao concordar em ceder o imóvel residência para a ex-esposa, recebendo apenas um veículo e mais R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente à sua meação, alegando que o imóvel vale aproximadamente R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Alega ainda que a Requerente se comprometeu a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente à venda do imóvel que pertencia aos ex-cônjuges, em 30 (trinta) parcelas mensais de R$ 333,34 (trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos) em favor do Requerente, mas ainda não cumpriu com a sua obrigação.
Requerendo, por fim, a anulação do acordo onde consta que “os acordantes acertaram que, a partir da assinatura do presente acordo, o imóvel passa a pertencer exclusivamente á senhora FRANCISCA ALVES DE ABREU SANTOS”.
Da análise dos autos, percebe-se que o acordo foi realizado no Núcleo de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania da Defensoria Pública do Estado do Piauí, em 03/10/2017, em que dispunha sobre o divórcio e partilha de bens e, portanto, não apresenta-se verossimél de que o requerente, ora Apelante, estava desassisitido diante da presente do defensor público.
O recorrente ficou com a propriedade do carro e ficou de receber a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente a meação do único imóvel que ficou com a ex-esposa.
Dento desse contexto, no caso de inadimplemento do acordo, caberia ao recorrente cumprimento de sentença.
A decisão homologatória é título executivo judicial (art. 515, II, CPC). Nessa condição, o Apelante poderia opor o cumprimento de sentença alegando uma das matérias do §1º do art. 525, CPC; só lhe restando alegar matérias pertinentes à própria execução ou fatos supervenientes à decisão homologatória, como valorização o imóvel, já que alega que o mesmo vale R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil) ou até mesmo avaliação errônea (art. 525, §1º, IV do CPC).
A nulidade da sentença que homologou acordo não está alicerçado em erro, na medida em que consta que o imóvel em 2002 foi avaliado em R$ 4.049,59 9quatro mil e quarenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) e a nota fiscal do carro que ficou com integralmente com o apelante de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), nota fiscal eletrônica datada de 2010.
Com efeito, o artigo 138 do Código Civil dispõe que na hipótese de erro de consentimento, a anulação pode ser conhecida quando o erro for considerado substancial, que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Todavia, no caso em testilha, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes é claro e objetivo (id. Num 6218926, páginas 5 e 6), não havendo qualquer possibilidade de que a parte autora não tenha compreendido os termos do respectivo negócio, uma vez que se trata de pessoa capaz e no pleno gozo dos atos da vida civil.
Portanto, os termos do acordo homologado carece de vício para anulação, devendo o recorrente utilizar da cobrança daquilo que foi reconhecido na defesa pela recorrida como devido ao afirmar que “a Requerida sempre agiu de boa-fé, e que não efetuou o depósito das parcelas, porque conforme previsão nas clausulas o credor ficou de informar a conta para depósito, e nunca diligenciou neste sentido”.
Não subsiste o prejuízo alegado, e não vislumbro a possibilidade de anulação da partilha.
V - CONCLUSÃO
Ao lume de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, estando o processo em condições de imediato julgamento (CPC, art. 1.013, § 3º, I), reformo in totum a sentença fundada no art. 485, V, do CPC, para resolver o mérito, rejeitando o pedido formulado de anulação de partilha homologada nos autos do processo nº 0800681- 97.2018.8.18.0140.
É o voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0809930-38.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança
AutorDEUSIRAN CARVALHO DOS SANTOS
RéuFRANCISCA ALVES DE ABREU SANTOS
Publicação05/04/2023