Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800886-70.2021.8.18.0060


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – APLICAÇÃO DO ART. 27, DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A contratação de empréstimo bancário trata-se de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos de referido negócio. 2. Sendo assim, verifica-se que o último desconto referente ao contrato objeto desta demanda foi realizado em 01.2021, data da qual começou a transcorrer o prazo prescricional de cinco (05) anos. 3. Ajuizando a ação somente em 03.06.2021, resta prescrita a pretensão, como bem asseverou o douto juízo singular. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800886-70.2021.8.18.0060 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800886-70.2021.8.18.0060

APELANTE: MARIE DA SILVA SAMPAIO

Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS APLICAÇÃO DO ART. 27, DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A contratação de empréstimo bancário trata-se de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos de referido negócio.

2. Sendo assim, verifica-se que o último desconto referente ao contrato objeto desta demanda foi realizado em 01.2021, data da qual começou a transcorrer o prazo prescricional de cinco (05) anos.

3. Ajuizando a ação somente em 03.06.2021, resta prescrita a pretensão, como bem asseverou o douto juízo singular.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIE DA SILVA SAMPAIO, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos ilegais em seus proventos em razão de empréstimo não contratado, Contrato nº 297780719, com início dos descontos em 02.2016, e fim em 01.2021.

Em razão do exposto, pugnou pela nulidade do contrato declaração de inexistência do débito; a repetição do indébito e, indenização por danos morais, dentre outros.

Juntou documentos.

Por sentença, o MM. Juiz julgou improcedente o feito, em razão do reconhecimento da prescrição, com fulcro no art. 332, § 1º, do CPC.

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, pugnando para que a prescrição seja afastada, com o consequente julgamento procedente da ação.

Intimado, o banco réu apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença.

Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Púbico do Piauí, que deixou de se manifestar

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.

O d. Magistrado julgou extinto processo em face do reconhecimento da prescrição, com fulcro no art. 332, § 1º, do CPC.

O MM. Juiz entendeu que deve-se aplicar o Código Civil na ação em análise e que o prazo de prescrição cabível é o de três (03) anos.

Entretanto, tenho que a contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.

Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, não havendo que se reconhecer a prescrição como estampado na sentença ora atacada.

Da análise dos autos, verifica-se através do documento Num. 6006996 - Pág. 1/2, que o contrato ora discutido foi firmado em 02.2016, com pagamento da última parcela em 01.2021.

Portanto, a parte apelante tinha cinco anos a partir da data do último desconto, qual seja, 01.2021, para ajuizar a devida ação. Contudo, tendo em vista que a ação fora ajuizada somente em 03.06.2021, ou seja, mais de cinco (05) anos após o desconto da última movimentação, há que se reconhecer a ocorrência da prescrição.

Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.

2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.

3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)”

Portanto, não restam dúvidas a respeito da prescrição do direito da parte apelante em propor esta ação.

Nesse sentido, necessário manter a sentença atacada.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição, ressalvando-se, somente, que se trata de prescrição quinquenal.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 21/11/2022

Detalhes

Processo

0800886-70.2021.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIE DA SILVA SAMPAIO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/04/2023