TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800745-78.2019.8.18.0009
RECORRENTE: JAQUELINE MARIA ALVES DE MOURA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. INCONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRETÉRITA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO COM A DESVINCULAÇÃO DE FATURAS PRETÉRITAS E CONTEMPORÂNEAS REFATURAMENTO IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer na qual a parte autora requer a anulação do termo de parcelamento tendo em vista a falta de conhecimento da autora e a coação sofrida por ela, além da renegociação de seu débito e a condenação da requerida na obrigação de proceder ao refaturamento das faturas cobradas com valores exacerbados.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para confirmar a liminar proferida no ID-7628289 e determinar que a ré discrimine/separe a cobrança por débitos pretéritos (vide parcelamento) das faturas atuais de energia, de forma a possibilitar tanto o pagamento dos débitos pretéritos quanto dos consumos contemporâneos, de forma independente, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. Além disso, com relação aos pedidos de nulidade de parcelamento, renegociação da dívida e refaturamento, julgou improcedente, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo CPC.
Razões do recorrente EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, aduzindo, em síntese, a possibilidade de incluir o parcelamento na fatura regular de consumo, bem como a não obrigatoriedade de parcelamento e não recebimento em partes, a existência da presunção de legalidade dos atos realizados pela parte ré e dever de pagamento de tarifa. Por fim, requer a reforma da sentença, nos termos da fundamentação exposta (id 4602246).
Razões do recorrente JAQUELINE MARIA ALVES DE MOURA, requerendo o refaturamento do consumo na sua unidade consumidora nas faturas referentes ao consumo do mês de janeiro até maio de 2019, em face da existência de patente equívoco na imputação de valor que foge completamente da média de consumo da requerente. (id 4602239).
Ambas as partes apresentaram contrarrazões (id 4602254/4602258).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após analisar os autos devidamente, constato que a sentença recorrida reconhece, corretamente, a impossibilidade de refaturamento do consumo, no caso sub judice, vê-se que inexiste falha na prestação do serviço, pois a parte autora não apresenta quaisquer indícios de efetiva irregularidade do medidor, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos, meras suposições ou subjetivismos. Assim, entendo que a autora não faz jus ao refaturamento do consumo de energia elétrica.
Em relação ao recurso da parte ré é possível a desvinculação de faturas por débitos pretéritos das faturas contemporâneas de energia, de forma a possibilitar que o consumidor pague, ao menos, as faturas atuais.
Nesse sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante do exposto, voto para conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelos recorrentes nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, para a recorrente JAQUELINE MARIA ALVES DE MOURA, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 09/07/2023
0800745-78.2019.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorJAQUELINE MARIA ALVES DE MOURA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação19/07/2023