Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0800208-10.2021.8.18.0075


Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM SEDE DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 537, preleciona que "a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito". 2. Destarte, em análise dos documentos acostados nos autos, verifica-se que o valor da obrigação principal gravita em torno de R$ 27.491,20 (vinte e sete mil, quatrocentos e noventa e um reais e vinte centavos), por essas razões, percebe-se que o valor da multa estipulada pelo juízo primevo encontra-se proporcional, visto que, é notória a capacidade econômica da apelante em arcar com o que fora estabelecido, e ainda, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo STJ. 3. Além disso, verifico que a parte apelante já comprovou o cumprimento da obrigação de fazer nos autos da ação originária (ID 9575700), antes mesmo da intimação da sentença, ou seja, o prazo de 24 horas estabelecido na decisão não obstou o cumprimento pelo banco apelante, visto que o referido prazo ainda não havia começado a ser contado em face do recorrente. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800208-10.2021.8.18.0075 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800208-10.2021.8.18.0075

APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES

APELADO: OTAVIO FRANCA ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: CLAUDI PINHEIRO DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM SEDE DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 537, preleciona que "a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito".

2. Destarte, em análise dos documentos acostados nos autos, verifica-se que o valor da obrigação principal gravita em torno de R$ 27.491,20 (vinte e sete mil, quatrocentos e noventa e um reais e vinte centavos), por essas razões, percebe-se que o valor da multa estipulada pelo juízo primevo encontra-se proporcional, visto que, é notória a capacidade econômica da apelante em arcar com o que fora estabelecido, e ainda, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo STJ.

3. Além disso, verifico que a parte apelante já comprovou o cumprimento da obrigação de fazer nos autos da ação originária (ID 9575700), antes mesmo da intimação da sentença, ou seja, o prazo de 24 horas estabelecido na decisão não obstou o cumprimento pelo banco apelante, visto que o referido prazo ainda não havia começado a ser contado em face do recorrente.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0800208-10.2021.8.18.0075 / APELAÇÃO CÍVEL

APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A

APELADO: OTAVIO FRANCA ARAUJO

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.


Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO ITAUCARD S/A, irresignado com a sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0800208-10.2021.8.18.0075, ajuizada em face de OTAVIO FRANCA ARAUJO, ora apelado.


Na sentença agravada, o magistrado de piso julgou extinta a ação sem resolução do mérito, determinando a restituição do veículo em vista da purgação da mora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00.


Nas razões do recurso a parte recorrente afirma pela desproporcionalidade do exíguo prazo para cumprimento da obrigação de fazer imposta, e sustenta que o valor da multa é exorbitante. Por fim, requer a reforma da sentença.


Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.

 

Teresina, 05 de abril de 2023.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO

 

A fixação da multa diária tem como objetivo principal compelir a parte a cumprir determinada decisão.


O Código de Processo Civil, em seu artigo 537, preleciona que "a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito".


Nas sábias palavras do Ministro Marco Aurélio Bellizze no julgamento do AgRg nos EDcl no AREsp 802.247/RJ, "o valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser razoável e proporcional, guardando correspondência com a obrigação principal".


Outrossim, segundo o Superior Tribunal de Justiça, devem ser observados os seguintes critérios para o arbitramento das astreintes (AgInt no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 738.682 – RJ (2015/0162885-3):


“a) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; b) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); c) capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor; d) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo.”


O presente recurso tem como objeto o inconformismo do ora apelante, com a decisão do juízo a quo que determinou a restituição do veículo em vista da purgação da mora pelo apelado, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00.


Destarte, em análise dos documentos acostados nos autos, verifica-se que o valor da obrigação principal gravita em torno de R$ 27.491,20 (vinte e sete mil, quatrocentos e noventa e um reais e vinte centavos), por essas razões, percebe-se que o valor da multa estipulada pelo juízo primevo encontra-se proporcional, visto que, é notória a capacidade econômica da apelante em arcar com o que fora estabelecido, e ainda, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo STJ.


Além disso, verifico que a parte apelante já comprovou o cumprimento da obrigação de fazer nos autos da ação originária (ID 9575700), antes mesmo da intimação da sentença, ou seja, o prazo de 24 horas estabelecido na decisão não obstou o cumprimento pelo banco apelante, visto que o referido prazo ainda não havia começado a ser contado em face do recorrente.


Portanto, não subsiste discussão quanto ao prazo estipulado para devolução do veículo, na sentença, pois o próprio apelante deu cumprimento a obrigação no prazo adequado, demonstrando sua razoabilidade.


Assim, não se mostra desarrazoada a fixação de multa para o cumprimento da obrigação de fazer, bem como a possibilidade de aplicação no caso em tela. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 537 DO CPC/15. PRETENSÃO DE NOVA REDUÇÃO EM SEDE RECURSAL. DESCABIMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA DEFINIDA PELO JUÍZO A QUO. MANUTENAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cabível a fixação de astreintes para o caso de descumprimento de ordem judicial que deferir a antecipação de tutela envolvendo obrigação de fazer ou não fazer (CPC/15, art. 497, caput e parágrafo único). Embora a natureza apenas inibitória da multa diária, deve ela atender ao princípio da proporcionalidade e não importar em enriquecimento indevido da parte beneficiária. 2. Quantum orginalmente fixado que se revelava excessivo, tendo o Juízo a quo reduzido as astreintes, em atenção ao disposto no art. 537, § 1º do CPC/15. Assim, a pretensão recursal de nova redução do valor da multa cominatória, não merece guarida, porquanto o quantum redefinido na origem está alinhado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Conquanto se saiba que as... astreintes não devem importar em enriquecimento indevido da parte beneficiária, impossível reduzir ainda mais a multa diária arbitrada, ainda mais considerando a excessiva demora da CEEE-D em dar cumprimento à ordem judicial. Decisão agravada mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078176070, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 29/08/2018). (TJ-RS - AI: 70078176070 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 29/08/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/09/2018).”


Ante o exposto, mostra-se acertada a decisão de piso, dado que está de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.


É o voto.

 



Teresina, 05/05/2023

Detalhes

Processo

0800208-10.2021.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

OTAVIO FRANCA ARAUJO

Publicação

06/05/2023