Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0751306-57.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CÍVEL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO , ATÉ O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) EM CURSO PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Compulsando os autos, é possível inferir que o eg. TJPI decidiu pela admissão do IRDR n. 0756585-58.2020.8.18.0000 – Tema 01, no qual se discute as indenizações por má gestão dos valores depositados junto ao Banco do Brasil S/A a título de PASEP, abrangidas a) a legitimidade passiva; b) a competência; c) o prazo prescricional e; d) o termo inicial da contagem do prazo prescricional. 2. Dessa forma, em respeito aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, fundamentos norteadores dos institutos de julgamento de causas repetitivas, admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva, a ordem de suspensão dos processos pendentes com idêntica temática deve ser cumprida, nos termos do art. 982, I, c/c do art. 313, IV, do CPC, sob pena dos atos judiciais emanados posteriormente serem declarados nulos. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751306-57.2021.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751306-57.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ROMUALDO HENRIQUE DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: PABLO PARENTES FORTES COSTA

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CÍVEL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO , ATÉ O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) EM CURSO PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 

1.       Compulsando os autos, é possível inferir que o eg. TJPI decidiu pela admissão do IRDR n. 0756585-58.2020.8.18.0000 – Tema 01, no qual se discute as indenizações por má gestão dos valores depositados junto ao Banco do Brasil S/A a título de PASEP, abrangidas a) a legitimidade passiva; b) a competência; c) o prazo prescricional e; d) o termo inicial da contagem do prazo prescricional.

2.       Dessa forma, em respeito aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, fundamentos norteadores dos institutos de julgamento de causas repetitivas, admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva, a ordem de suspensão dos processos pendentes com idêntica temática deve ser cumprida, nos termos do art. 982, I, c/c do art. 313, IV, do CPC, sob pena dos atos judiciais emanados posteriormente serem declarados nulos.

3.       RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751306-57.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ROMUALDO HENRIQUE DE ARAUJO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: PABLO PARENTES FORTES COSTA - PI3972-A

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por ROMUALDO HENRIQUE DE ARAUJO em face da decisão interlocutória proferida em sede de Ação Indenizatória ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado.     

O presente agravo investe contra a decisão que determinou a suspensão do processo principal, até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) em curso pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 

Em suas razões recursais, aduz o agravante que a matéria encontra-se pacificada no âmbito do TJPI, não havendo se falar em dissídio jurisprudencial. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo, para que seja reformada a decisão atacada. 

Contrarrazões recursais constantes nos autos (id 5054764). 

Vieram-me conclusos os autos.

É o breve relatório. Passo a decidir.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

         Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo de instrumento tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito.

         Consoante exposto, o presente recurso objetiva, o provimento do Agravo de Instrumento para seja determinado o regular prosseguimento do processo de origem, que encontra-se atualmente com a tramitação suspensa até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) em curso pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 

         Não obstante os argumentos do agravante, entendo que a decisão de piso não merece reparos.

Conforme disposição do art. 995, parágrafo único, do Código Processual Civil, é possível ao relator conceder a suspensão dos efeitos da decisão agravada, quando de sua execução resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, tal como exista a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. 

Compulsando os autos, é possível inferir que o eg. TJPI decidiu pela admissão do IRDR n. 0756585-58.2020.8.18.0000 – Tema 01, no qual se discute as indenizações por má gestão dos valores depositados junto ao Banco do Brasil S/A a título de PASEP, abrangidas a) a legitimidade passiva; b) a competência; c) o prazo prescricional e; d) o termo inicial da contagem do prazo prescricional.

Dessa forma, em respeito aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, fundamentos norteadores dos institutos de julgamento de causas repetitivas, admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva, a ordem de suspensão dos processos pendentes com idêntica temática deve ser cumprida, nos termos do art. 982, I, c/c do art. 313, IV, do CPC, sob pena dos atos judiciais emanados posteriormente serem declarados nulos.

É, portanto, devida a suspensão do processo em virtude da admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas que versa sobre a matéria.

         Logo, a decisão agravada não merece reparos, devendo ser mantida integralmente.

Assim, não resta mais o que discutir.

Do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, porém para negar-lhe provimento, com a manutenção da decisão de primeiro grau.

 

 

 



Teresina, 05/05/2023

Detalhes

Processo

0751306-57.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ROMUALDO HENRIQUE DE ARAUJO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

06/05/2023