Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800005-22.2017.8.18.0032


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EXISTENTE NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1. Erro material no dispositivo do acórdão, que majorou a condenação por danos morais à quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada contrato anulado, totalizando R$ 9.000,00 (nove mil reais) 2. Considerando que houve a declaração de nulidade de 04 (quatro) contratos de empréstimos consignados, o valor total da indenização é R$ 12.000,00 (doze mil reais). 3. Sentença reformada. 4. Recurso conhecido e acolhido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800005-22.2017.8.18.0032 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800005-22.2017.8.18.0032

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, AMADEU VIEIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RAFAEL SGANZERLA DURAND, JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO

APELADO: AMADEU VIEIRA DE SOUSA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RAFAEL SGANZERLA DURAND, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EXISTENTE NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1. Erro material no dispositivo do acórdão, que majorou a condenação por danos morais à quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada contrato anulado, totalizando R$ 9.000,00 (nove mil reais) 2. Considerando que houve a declaração de nulidade de 04 (quatro) contratos de empréstimos consignados, o valor total da indenização é R$ 12.000,00 (doze mil reais). 3. Sentença reformada. 4. Recurso conhecido e acolhido.


RELATÓRIO


Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Amadeu Vieira de Sousa contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível que julgou recurso de Apelação em processo em que litiga com Banco do Brasil S/A.


No acórdão (ID 6295155), a 4ª Câmara Especializada Cível conheceu da Apelação Cível proposta pelo autor, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, majorando a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais a cada contrato anulado. Ao final, estabeleceu a indenização total em R$ 9.000,00 (nove mil reais).


O embargante apresentou o presente recurso (ID 6726502), apontando a ocorrência de erro material, sob a alegação de que o acórdão impugnado majorou a indenização por danos morais à quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada contrato objeto da lide. Defende que, tratando-se de condenação decorrente da realização de 04 (quatro) contrato fraudulentos, o valor da indenização total deve ser fixado em R$ 12.000,00 (doze mil reais).


Devidamente intimado, o banco embargado apresentou contrarrazões aos aclaratórios (ID 9225534) sustentando a ausência dos vícios alegados, motivo pelo qual requereu o seu o não acolhimento.


É o relatório.


 

VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do mérito.


A priori, cumpre aduzir que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC, in verbis:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.


No caso em apreço, destaco que a parte autora apresentou recurso de apelação requerendo a reforma da sentença para que fosse majorada a condenação por danos morais obtida em razão do reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado.


No julgamento da demanda, consta na parte final do acórdão (ID 6295155):


Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, e em consonância com as decisões desta câmara entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame para cada contrato, devendo ser alterado do valor da indenização para R$9.000,00(nove mil reais).Diante do exposto, conheço das apelações cíveis para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do BANCO DO BRASIL S.A e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO de AMADEU VIEIRA DE SOUSA apenas para majorar os danos morais para o patamar de R$ 9.000,00 (nove mil reais). E Majoro os honorários advocatícios para 15% no termos do CPC. ” (grifo nosso)


De fato, verifico a existência de erro material, tendo em vista que a fundamentação do acórdão está totalmente enviesada para o provimento em parte do recurso de apelação interposto pela parte autora, no sentido de majorar a condenação por danos morais ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada contrato analisado na lide.


Compulsando os autos, verifico que o vertente processo trata da declaração de nulidade de 04 (quatro) contratos de empréstimos consignado (nº 863811329, 857772400, 802012643000000001 e 802012643) entre as partes. Assim, considerando que o acórdão embargado decidiu pela majoração da indenização à quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada contrato anulado, o valor total da condenação é de R$ 12.000,00 (doze mil reais).


Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, com o fito de corrigir o erro material do acórdão (ID 6295155), majorando-se a condenação por danos morais do embargado ao patamar de R$ 12.000,00 (doze mil reais).


É o voto.


Acórdão


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.. 

Participaram do julgamento os Exmos(as). Srs(as).: FERNANDO LOPES E SILVA NETO, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA e JOSE RIBAMAR OLIVEIRA.

Acompanhou a sessão, o(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). TERESINHA DE JESUS MARQUES, Procurador(a) de Justiça.


Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0800005-22.2017.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

AMADEU VIEIRA DE SOUSA

Publicação

19/12/2023