Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0000695-91.2020.8.18.0028


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – APELOS DAS DEFESAS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRÁFICO DE DROGAS. 1) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – INVIABILIDADE – NÃO COMPROVADO O VÍNCULO ASSOCIATIVO DURADOURO E ESTÁVEL – ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 2) RECURSOS DAS DEFESAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILGIADO – NEGATIVA COM BASE EM AÇÕES PENAIS EM CURSO – INVIABILIDADE – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1. Conforme relatado pelos depoimentos das testemunhas, bem como pelo próprio teor da interceptação telefônica, constatou-se que os acusados planejavam realizar uma entrega de entorpecentes, estando em posse de substâncias proscritas no Brasil, configurando o crime de tráfico de drogas, conforme disposto no art. 33, caput, Lei nº 11.343/06. Entretanto, não há nos autos elementos suficientes para comprovar a existência de uma associação específica e estável entre os acusados, com a finalidade de praticar, de forma reiterada, o delito de tráfico de drogas, como exigido pelo tipo penal do art. 35 da Lei nº 11.343/06. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, inquéritos policiais e ações penais em curso não constituem fundamentação idônea para afastar a incidência da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência. 3. No que tange ao percentual de redução da minorante relativa ao tráfico privilegiado, em virtude do cenário factual delineado nos autos, notadamente considerando a confissão dos réus de que foram contratados para efetuar o transporte da droga mediante promessa de remuneração, fica demonstrado que os acusados, de fato, atuaram na qualidade de "mulas", justificando a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, na fração mínima de 1/6 (um sexto), considerando a maior gravidade da conduta resultante do exercício dessa função de transporte, que se revela como uma etapa essencial para que a atividade do tráfico alcance uma ampla escala de distribuição. 4. Conheço dos recursos para negar provimento ao apelo ministerial e dar parcial provimento aos apelos das defesas. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000695-91.2020.8.18.0028 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000695-91.2020.8.18.0028

APELANTE: JOSÉ GILBERTO DE SOUZA MELO JUNIOR, VANDO DOS SANTOS SILVA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s) do reclamante: JOAO GONCALVES ALEXANDRINO NETO, EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, JOSÉ GILBERTO DE SOUZA MELO JUNIOR, VANDO DOS SANTOS SILVA

Advogado(s) do reclamado: JOAO GONCALVES ALEXANDRINO NETO, FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR, CINTIA RAQUEL FONSECA CAVALCANTE


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – APELOS DAS DEFESAS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRÁFICO DE DROGAS.

1) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – INVIABILIDADE – NÃO COMPROVADO O VÍNCULO ASSOCIATIVO DURADOURO E ESTÁVEL – ABSOLVIÇÃO MANTIDA.

2) RECURSOS DAS DEFESAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILGIADO – NEGATIVA COM BASE EM AÇÕES PENAIS EM CURSO – INVIABILIDADE – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.

1. Conforme relatado pelos depoimentos das testemunhas, bem como pelo próprio teor da interceptação telefônica, constatou-se que os acusados planejavam realizar uma entrega de entorpecentes, estando em posse de substâncias proscritas no Brasil, configurando o crime de tráfico de drogas, conforme disposto no art. 33, caput, Lei nº 11.343/06. Entretanto, não há nos autos elementos suficientes para comprovar a existência de uma associação específica e estável entre os acusados, com a finalidade de praticar, de forma reiterada, o delito de tráfico de drogas, como exigido pelo tipo penal do art. 35 da Lei nº 11.343/06.

2. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, inquéritos policiais e ações penais em curso não constituem fundamentação idônea para afastar a incidência da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência.

3. No que tange ao percentual de redução da minorante relativa ao tráfico privilegiado, em virtude do cenário factual delineado nos autos, notadamente considerando a confissão dos réus de que foram contratados para efetuar o transporte da droga mediante promessa de remuneração, fica demonstrado que os acusados, de fato, atuaram na qualidade de "mulas", justificando a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, na fração mínima de 1/6 (um sexto), considerando a maior gravidade da conduta resultante do exercício dessa função de transporte, que se revela como uma etapa essencial para que a atividade do tráfico alcance uma ampla escala de distribuição.

4. Conheço dos recursos para negar provimento ao apelo ministerial e dar parcial provimento aos apelos das defesas.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos para: a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público; b) dar PARCIAL PROVIMENTO aos recursos das defesas, redimensionando a pena dos apelantes para 05 (cinco) anos de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, na forma do voto do (a) Relator(a).

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DACÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 26 de julho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por JOSÉ GILBERTO DE SOUZA MELO JUNIOR, VANDO DOS SANTOS SILVA. e pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara 1ª Vara Criminal da Comarca de Floriano.

O Ministério Público Estadual denunciou JOSÉ GILBERTO DE SOUZA MELO JUNIOR e VANDO DOS SANTOS SILVA, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/06.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, para condenar JOSÉ GILBERTO DE SOUZA MELO JUNIOR e VANDO DOS SANTOS SILVA, nas penas do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, a reprimenda de 06 (seis) anos de reclusão, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa (fls. 615/629).

O Ministério Público interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 361/364):

(…)

Do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ requer que esta Egrégia Câmara Especializada Criminal RECEBA o presente recurso de apelação e, durante o seu julgamento, se convença do seu PROVIMENTO, a fim de que seja reformada a sentença para CONDENAR JOSE GILBERTO DE SOUSA MELO JUNIOR E VANDO DOS SANTOS SILVA sejam condenados pela prática do crime previsto no art. 35, da Lei nº. 11.343/2006; (…)” (fl. 364)

A defesa de VANDO DOS SANTOS SILVA interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 347/355):

(…)

a) O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, concedendo o pedido para poder o recorrente RECORRER EM LIBERDADE;

b) A total procedência do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e determinar a aplicação do redutor de 1/6 da pena, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. (…)” (fl. 355)

A defesa de JOSÉ GILBERTO DE SOUZA MELO JUNIOR interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 376/382):

(…)

1 – Acolher a preliminar anteriormente aventada quanto ao direito do Apelante recorrer em liberdade, expedindo-se, para tanto, o competente Alvará de Soltura e, no mérito:

2 - Reformar a r. Sentença para aplicar o redutor previsto no parágrafo 4º, do art. 33 da sobredita Lei de Drogas, no seu grau máximo, até porque o Apelante é primário, possui bons antecedentes, nunca se dedicou a atividades criminosas nem integra qualquer organização criminosa, bem como converter a pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, nos termos do art. 44, ss do CP. (…)” (fl. 319)

O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, pugnou pelo improvimento dos recursos (fls. 367/373 e 385/391).

A defesa em contrarrazões de apelação requereu o improvimento do recurso (fls. 512/519).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, requereu o desprovimento dos recursos interpostos (fls. 493/498)

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

 DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pelos acusados Vando dos Santos Silva e José Gilberto de Souza Melo, objetivando a reforma da sentença que condenou os réus pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, fixando a pena definitiva em 6 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.

I) Recurso do Ministério Público

O Ministério Público busca a reforma da sentença recorrida com o objetivo de condenar JOSE GILBERTO DE SOUSA MELO JUNIOR e VANDO DOS SANTOS SILVA pelo crime de Associação para o Tráfico, conforme estabelecido no art. 35 da Lei nº 11.343/06. Argumenta, em síntese, que os recorridos associaram-se para a prática do tráfico de drogas, uma vez que é possível identificar a organização e a divisão de tarefas entre eles para executar a atividade criminosa.

Consta nos autos o depoimento dos agentes de policial civil, os quais relataram detalhes relevantes sobre a conduta dos acusados, bem como o desenvolvimento de uma investigação que incluía a interceptação telefônica com o objetivo de apurar um crime de tentativa de homicídio.

Durante a análise dos áudios obtidos através da interceptação telefônica, as testemunhas observaram movimentações suspeitas entre os acusados, Vando e Junior, indicando que eles se preparavam para realizar uma entrega de entorpecentes no final da tarde em um local conhecido como “Papa Pombo”. Segundo os depoentes, os acusados planejavam deslocar-se com os entorpecentes em uma motocicleta.

Através da interceptação eletrônica, os acusados foram monitorados por aproximadamente quinze dias, durante os quais a polícia já havia constatado a prática do crime de tráfico de drogas pelos acusados. Contudo, aguardou-se o momento oportuno para proceder à prisão em flagrante.

Na data em questão, surgiu um áudio relevante que confirmava a intenção dos acusados de transportar a droga de um local para o outro. Assim, a equipe policial realizou a abordagem no momento em que os acusados saíam da casa do acusado Junior (José Gilberto).

Durante a abordagem, os acusados foram flagrados com uma quantidade significativa de substâncias entorpecentes, acondicionada em invólucros plásticos, bem como uma balança de precisão, característica usualmente utilizada para a comercialização e fracionamento dos entorpecentes, fortalecendo a configuração do crime de tráfico de drogas.

O acusado José Gilberto de Souza Melo Junior, em juízo, confessou a sua participação nos fatos, afirmando que estava transportando a droga com o propósito de entregá-la em outra localidade, sob ordens de uma pessoa conhecida por "Pernambuco", e que receberia uma quantia em dinheiro pela realização do transporte.

O acusado Vando dos Santos Silva também admitiu a sua participação nos fatos, indicando que foi recrutado por uma pessoa chamada Lucas para fazer a primeira entrega, pela qual recebeu uma quantia em dinheiro. Posteriormente, recebeu a incumbência de realizar outra entrega maior, sendo informado que receberia a quantia de R$ 500,00 pelo transporte. Vando confirmou ter buscado a droga no “balão da FM” e ter solicitado a José Gilberto que guardasse a substância em sua residência até o dia da entrega.

A testemunha Joffreson dos Santos, policial civil, foi categórica ao afirmar que durante o período de monitoramento, os policiais se depararam com a prática do crime de tráfico de drogas pelos acusados, mas, estrategicamente, optaram por aguardar o momento oportuno para efetuar a prisão em flagrante.

Nesse contexto, a testemunha informou que, no último dia da interceptação, foi captado um áudio relevante que confirmava os planos dos acusados para o transporte de drogas entre um local e outro. Dessa forma, a equipe policial, munida de informações sólidas e consistentes, procedeu à abordagem dos acusados, os quais estavam em uma motocicleta no momento em que saíam da residência de Gilberto.

Conforme se extrai do auto de apresentação e apreensão e do laudo pericial acostados aos autos, restou comprovado que os réus foram encontrados na posse de uma expressiva quantidade de droga, totalizando 2639,00 g (dois mil, seiscentos e trinta e nove gramas) de substância proscrita no Brasil (apresentando em suas composições Tetrahidrocanabinol - THC), consistente em massa líquida, substância vegetal desidratada, composta por fragmentos de folhas e sementes, acondicionada em invólucros de plásticos.

Nesse contexto, ao analisar detidamente as provas produzidas no presente feito, entendo que o pleito ministerial não merece prosperar.

Conforme relatado pelos depoimentos das testemunhas, bem como pelo próprio teor da interceptação telefônica, constatou-se que os acusados planejavam realizar uma entrega de entorpecentes, estando em posse de substâncias proscritas no Brasil, configurando o crime de tráfico de drogas, conforme disposto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06

Entretanto, não há nos autos elementos suficientes para comprovar a existência de uma associação específica e estável entre os acusados, com a finalidade de praticar, de forma reiterada, o delito de tráfico de drogas, como exigido pelo tipo penal do art. 35 da Lei nº 11.343/06.

Ainda que tenham sido encontrados em posse de uma quantidade significativa de entorpecentes, não se verifica, no contexto dos autos, a demonstração clara e inequívoca da estabilidade e permanência da associação entre os réus para a prática do tráfico, tampouco a divisão de tarefas entre eles com esse objetivo.

Além disso, as declarações prestadas pelos acusados durante a instrução processual não evidenciam de forma clara a existência de uma associação com propósito específico de tráfico de drogas. O acusado Vando alegou que realizou uma entrega de entorpecentes anteriormente de forma individual, enquanto o acusado José Gilberto confirmou que esta seria a primeira vez em que transportaria substâncias ilícitas. Diante disso, não há nos autos provas contundentes acerca do dolo dos agentes em constituírem uma associação estável e permanente com o objetivo de cometer os delitos previstos nos artigos 33 ou 34 da Lei de Drogas.

Dessa forma, diante da fragilidade das provas que sustentam a acusação de associação para o tráfico, entendo que a condenação pelo crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06 não se mostra adequada, devendo ser mantida a sentença recorrida, que absolveu os réus dessa imputação.

II) Recursos das defesas

Em suas razões recursais, os recorrentes pleiteiam pela reforma da dosimetria da sentença recorrida, a fim de que seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Alegam, em síntese, que os réus são primários, possuem bons antecedentes, nunca se dedicaram a atividades criminosas nem integram qualquer organização criminosa.

Vale registrar, inicialmente, que para que o agente seja beneficiado com a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devem ser preenchidos, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.

No que se refere aos dois primeiros requisitos, deve-se proceder a uma análise estritamente objetiva, sendo suficiente a verificação dos antecedentes criminais do agente para se chegar à conclusão se ele preenche ou não os pressupostos legais.

Quanto às duas últimas condições, a análise envolve apreciação subjetiva do magistrado processante, a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o apenado se dedicava às atividades criminosas ou integrava organização criminosa.

Nesse contexto, a ausência de preenchimento de qualquer dos requisitos supramencionados implica a não aplicação da causa de diminuição de pena.

Cumpre consignar que, nos termos da orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, inquéritos policiais e ações penais em curso não constituem fundamentação idônea para afastar a incidência da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência. In verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO INVÁLIDO . RECURSO DESPROVIDO. 1. A Suprema Corte firmou o entendimento de que inquéritos policiais e ações penais em curso não constituem fundamentos idôneos para afastar a minorante do tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência. Nesse sentido: RE 1283996 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG 02-12-2020 PUBLIC 03-12-2020. 2. Conforme entendimento ressonante nesta Corte, a quantidade de drogas, isoladamente, não impede a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 3. Na hipótese , apesar da nocividade dos entorpecentes apreendidos, a quantidade não se revela expressiva a ponto de justificar o afastamento do redutor. Dessa forma, mostra-se adequada a aplicação da fração de 1/2, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.124.395/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/2/2023).

No caso em análise, entretanto, a instância de origem consignou que a existência de ação penal em andamento traduz fundamento apto ao não reconhecimento da minorante, se prestando para evidenciar a dedicação do agente à atividade criminosa.

No entanto, o referido fundamento não se mostra suficiente para afastar a causa de diminuição, não servindo para evidenciar a dedicação dos recorrentes a atividades criminosas.

Assim, ante a ausência de fundamento suficiente o bastante para justificar o afastamento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, dou provimento ao recurso, a fim de conceder referido benefício em favor dos acusados.

Em relação ao percentual de redução da minorante relativa ao tráfico privilegiado, em virtude do cenário factual delineado nos autos, notadamente considerando a confissão dos réus de que foram contratados para efetuar o transporte da droga mediante promessa de remuneração, fica demonstrado que os acusados, de fato, atuaram na qualidade de "mulas", justificando a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, na fração mínima de 1/6 (um sexto), considerando a maior gravidade da conduta resultante do exercício dessa função de transporte, que se revela como uma etapa essencial para que a atividade do tráfico alcance uma ampla escala de distribuição.

A propósito, cito o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4. º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTOS QUE, POR SI SÓS, NÃO SÃO IDÔNEOS AO AFASTAMENTO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA. CONDIÇÃO DE MULA. APLICAÇÃO DO REDUTOR NA FRAÇÃO MÍNIMA. FUNDAMENTO CONCRETO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) 5. A condição de "mula" do tráfico justifica a aplicação do redutor previsto no ar t. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 na fração mínima de 1/6 (um sexto), dada a maior gravidade da conduta decorrente do exercício dessa função de transporte, que se revela como uma etapa fundamental para que a traficância alcance vasta escala de distribuição. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 820.508/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).

Por fim, mantenho a decisão que denegou aos réus o direito de recorrer em liberdade, uma vez que eles permaneceram presos durante toda a instrução processual, tornando-se inadequado conceder-lhes a liberdade no momento da condenação, notadamente porque não há elementos novos que justifiquem a revogação da prisão em questão.

Ademais, gravidade concreta do presente delito não pode ser ignorada, especialmente considerando o "modus operandi" dos réus, que foram flagrados transportando quantidade significativa de drogas, circunstância que, por si só, contribui para a disseminação em maior escala do entorpecente entre os usuários potenciais.

Importa ressaltar que os réus já respondem a outros processos criminais. José Gilberto de Souza Melo Junior é réu nos processos de nº 0002731-48.2016.8.18.0028 e 0001760-68.2013.8.18.0028, ambos por crime de roubo. Já Vando dos Santos Silva responde ao processo nº 0001628-35.2018.8.18.0028, por violência doméstica, o que evidencia seu envolvimento em atividades criminosas anteriores e demonstra o risco concreto de persistência na prática delitiva. Diante disso, medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública.

Nesse contexto, o aprisionamento cautelar é imprescindível para assegurar a ordem pública, que se encontra claramente ameaçada. A gravidade concreta dos crimes e a notória periculosidade dos réus, que continuam cometendo delitos mesmo respondendo a ações penais anteriores, reforçam a necessidade de mantê-los sob custódia para evitar a reiteração da atividade criminosa e preservar a tranquilidade social.

Passo à análise da dosimetria.

A pena-base foi fixada na sentença recorrida em 06 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão.

Na segunda fase, em razão do reconhecimento da atenuante a confissão espontânea, a pena intermediária foi fixada em 06 (seis) anos de reclusão.

Por fim, reconhecido no presente voto o privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, diminuo a pena no patamar de 1/6 (um sexto), resultando na pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.

Fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento de pena dos apelantes, nos termos do art. 33, § 2°, “b”, do Código Penal.

 DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço dos recursos para: a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público; b) dar PARCIAL PROVIMENTO aos recursos das defesas, redimensionando a pena dos apelantes para 05 (cinco) anos de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.

É como voto.

Teresina, 27/07/2023

Detalhes

Processo

0000695-91.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

JOSÉ GILBERTO DE SOUZA MELO JUNIOR

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

28/07/2023