Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801314-16.2021.8.18.0072


Ementa

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – RECALCITRÂNCIA DA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO DO FEITO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O indeferimento do pedido de gratuidade judiciária condiciona o regular prosseguimento da ação ao pagamento das custas de ingresso, dado que esta obrigação se constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impunha-se mesmo o seu indeferimento, com a extinção do processo. 3. Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801314-16.2021.8.18.0072 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801314-16.2021.8.18.0072

APELANTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – RECALCITRÂNCIA DA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO DO FEITO – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O indeferimento do pedido de gratuidade judiciária condiciona o regular prosseguimento da ação ao pagamento das custas de ingresso, dado que esta obrigação se constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

2. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impunha-se mesmo o seu indeferimento, com a extinção do processo.

3. Sentença mantida, à unanimidade.



 

 



 

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801314-16.2021.8.18.0072
Origem: 
APELANTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO 
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

 

Em exame Apelação intentada por ANTONIA MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO , a fim de reformar a sentença pela qual foi extinta, sem julgamento de mérito, ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito, aqui versada, promovida contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, ora apelado.

A decisão consistiu, essencialmente, no indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito, sem julgamento de mérito, porquanto a apelante, embora regularmente intimado, não a emendou, efetuando o pagamento das taxas de ingresso da ação.

Dessa decisão, a apelante agravou de instrumento, alegando que a simples afirmação de pobreza já seria suficiente para que fosse concedido a assistência gratuita, recurso que, fora indeferido.

Inconformada, a apelante recorre alegando, em síntese, dentre outros argumentos de somenos importância para a apreciação deste recurso, que obedecera os requisitos necessários à elaboração da petição inicial. Aduz que diante da sua afirmação de pobreza, caberia à outra parte, em caso de discordância, impugnar e apresentar provas que comprovassem a possibilidade do apelante de arcar com as custas judiciais.

Voltando a propugnar pelo acolhimento dos pedidos iniciais, desatenta ao fato de que o magistrado se limitara a extinguir o feito sem resolução de mérito, clama, enfim, pelo provimento do recurso e pelos benefícios da justiça gratuita, alegando se encontrar em situação econômica que não lhe permitiria demandar, sem prejuízo de sua própria manutenção.

Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no apelo deixando transparecer, em resumo, que o juiz dera à lide o melhor desfecho. Requer, enfim, a manutenção da sentença.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.

 

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, sabe-se que o pagamento das custas judiciais, inclusive, das taxas de ingresso, é condição sine qua para o desenvolvimento válido e regular do processo.

A despeito disso, a apelante não cumpriu a determinação que lhe fora imposta nesse sentido. Com efeito, convém destacar que o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do autor, quando for “verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Além disso, a Súmula n. 297 do STJ dispõe que o CDC é aplicável às instituições financeiras. Acontece, no entanto, que a inversão do onus probandi não opera-se de forma automática, (ope legis), mas trata-se de uma inversão judicial (ope judicis) pura e simples. Veja-se, a propósito deste tema, o seguinte aresto oriundo do TJ-DFT, ipsis litteris:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÃO. CONCESSÃO PRESUMIDA. REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS E DE FINANCIAMENTOS. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. INAPLICABILIDADE. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 

1. Quando houver omissão do juiz sobre o pedido de gratuidade da justiça se presume a concessão dos benefícios.

2. Nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito.

3. Descabe pedido incidental de exibição de documento essencial em ação revisional contratual, que já deve vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

4. A inversão do ônus da prova com a consequente exibição dos contratos questionados pelo banco não se opera automaticamente, apenas por se tratar de relação de consumo. É necessário demonstrar a hipossuficiência do consumidor para a produção de prova ou a verossimilhança da alegação, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

5. O descumprimento da determinação judicial para emendar a inicial, por duas vezes, acarreta o seu indeferimento, nos termos dos arts. 284, parágrafo único, e 295, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.

6. Mantém-se a gratuidade de justiça concedida tacitamente em primeira instância.

7. Recurso conhecido e desprovimento.

(TJDFT - Acórdão n.930888, 20150111202534APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/02/2016, Publicado no DJE: 06/04/2016. Pág.: 225/255)



Quanto aos requisitos da petição inicial, o CPC/73 assim disciplinava, ipsis litteris:

Art. 282.  A petição inicial indicará:

I a V e VII – Omissis;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos essenciais à propositura da ação.

Art. 284.  Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. ”



Logo, ante a negativa de inversão do ônus da prova, permanecia na esfera de dever do apelante proceder às emendas necessárias na inicial, para adequá-la aos moldes previstos na lei processual em vigor.

A apelante, porém, não se desincumbiu do ônus ao qual se sujeitava, nos termos do artigo 333, do Código de Processo Civil de 1973, verbis: “[o] ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”, e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Logo, não pode pretender escusar-se da determinação que lhe fora imposta e querer ver resguardado um direito que unicamente lhe beneficiaria, caso atendesse aos requisitos para tanto.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja denegado provimento à presente apelação, mantendo-se incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, não se cogitando, porém, do pagamento de custas e honorários advocatícios, porquanto está deferida à apelante a gratuidade de justiça.





 

 



Teresina, 04/05/2023

Detalhes

Processo

0801314-16.2021.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

04/05/2023