Decisão Terminativa de 2º Grau

Nomeação 0807860-82.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0807860-82.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO VILARINHO ARAUJO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCA DE SOUSA VILARINHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. MORTE DO INTERDITANDO. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, VI, DO CPC/2015. AGRAVO PREJUDICADO.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Interdição com pedido de liminar, ajuizada por Maria do Socorro Vilarinho Araújo, sobrinha da Interditanda Francisca de Sousa Vilarinho.

A apelação cível fora julgada em 21-02-2020 (id. 1297195), no sentido de negar-lhe provimento, para manter a sentença que homologou a desistência da parte autora e extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, em dissonância com o parecer ministerial.


Irresignado o Ministério Público do Estado do Piauí apresentou Recurso Especial (id. 1910159), o qual não fora admitido (id. 4805859).

O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou agravo (id. 5511766) em face da decisão denegatória do Recurso Especial.

A parte autora, MARIA DO SOCORRO VILARINHO ARAÚJO, atravessou petição (id. 5976396) informando o falecimento da interditanda, Sra. FRANCISCA DE SOUSA VILARINHO e pugnando pelo arquivamento do processo em face da perda do objeto.

Despacho (id. 6143068) proferido pelo então Vice-Presidente, Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, determinando a remessa dos autos a esta Relatoria, com o intuito de regularizar o polo passivo da demanda.

Despacho (id. 8864516) determinando a intimação do Ministério Público a fim de que este se manifestasse, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da possível prejudicialidade deste recurso, em virtude da possível perda do objeto.

O Ministério Público Superior se manifestou (id. 9745576) no sentido da prejudicialidade do recurso em virtude da perda do objeto.

É o relatório.

DECIDO.

Conforme petição protocolizada em 13/01/2022, a interditanda FRANCISCA DE SOUSA VILARINHO, faleceu em 01/04/2021 (id. 5976397).

Tal fato, à evidência, leva à perda do objeto recursal, pois ausente o interesse (interesse-utilidade) no prosseguimento da apelação cível. No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. MORTE DO CURATELADO. 1. Com o óbito do interditando, extingue-se a ação pela perda do objeto do pedido, já que a demanda é personalíssima, o acessório segue o principal, vale dizer, não havendo mais curatelado (principal), também não existe mais necessidade de curador (acessório) ou de sua remoção, pois não tem mais o que remover, restando aos prejudicados resolverem as questões pendentes na via adequada, não havendo que se falar em nulidade da sentença ou em deficiência de prestação jurisdicional. 2. Os fatos envolvendo a administração de bens e valores do curatelado, bem como a eventual prestação de contas, devem ser dirimidos em sede própria, pois dependem de instrução probatória específica, inviabilizando-se a sua realização nos próprios autos do incidente de remoção de curadora. 3. Recurso conhecido e improvido nos termos do voto da relatora. (TJ-PA - APL: 201130233715 PA, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 17/03/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 20/03/2014) – grifou-se

Neste passo, entendo que resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto.

Com estes fundamentos, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, forte no art. 485, VI, do CPC/2015, prejudicado o recurso de agravo de decisão denegatória do Recurso Especial.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

 Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807860-82.2018.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2023 )

Detalhes

Processo

0807860-82.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Nomeação

Autor

MARIA DO SOCORRO VILARINHO ARAUJO

Réu

FRANCISCA DE SOUSA VILARINHO

Publicação

05/04/2023