TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801803-59.2021.8.18.0167
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RECORRIDO: FRANCISCO IRAN ALVES DE SOUSA, JOSE LYA ALVES DOS SANTOS SOARES
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINARES AFASTADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PESSOA CONTRATANTE. COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801803-59.2021.8.18.0167
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RECORRIDO: FRANCISCO IRAN ALVES DE SOUSA, JOSE LYA ALVES DOS SANTOS SOARES
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE LYA ALVES DOS SANTOS SOARES - PI15899-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que realizou o referido empréstimo consignado no valor de R$ 10.000,00, tendo recebido este valor diretamente em sua conta bancária, sendo informado que o pagamento se daria em parcelas fixas e por prazo determinado, mas descobriu que o empréstimo não tinha sido feito em parcelas definidas, mas por prazo indeterminado, na modalidade cartão de crédito consignado.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, para determinar, em sede de tutela de urgência, a rescisão contratual e que a parte ré promova o cancelamento dos descontos, referente ao cartão de crédito consignado, da folha de pagamento da parte autora, no prazo de 10 dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 200,00 a cada novo desconto realizado até o limite do teto do juizado, condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00, condenar o banco réu a restituir a parte requerente os valores irregularmente descontados já em dobro, no total de R$ 6.186,76, concedeu os benefícios da justiça gratuita. (ID 10392247).
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados (ID 10392256).
A parte requerida, inconformada com a sentença proferida, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, preliminarmente, incompetência do Juizado especial, falta de interesse de agir, prescrição, impugnação da justiça gratuita, indeferimento da inicial, no mérito, regularidade da contratação, que não cabe danos morais e materiais, que sejam compensados os valores recebidos pela parte autora. (ID 10392259).
O recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente quanto ao pedido de extinção do feito por incompetência do Juizado por precisar de perícia técnica, entendo que o acervo probatório existente no processo é suficiente para o julgamento do mérito da demanda, razão pela qual rejeito o referido pleito.
Sobre a prescrição alegada, não merece guarida os argumentos do recorrente, já que, no caso em questão, considera-se que a relação é de trato sucessivo e que o prazo prescricional incide em relação a cada parcela descontada, bem como que é previsto, no artigo 27 do CDC, o prazo quinquenal de prescrição, assim, só estariam prescritas as parcelas anteriores a 05-06-2016.
Rejeita-se, também, a impugnação a Justiça Gratuita ante a comprovada hipossuficiência da parte recorrida, bem como não há causa ensejadora de indeferimento da inicial.
Rejeitadas as preliminares arguidas, passo ao mérito da demanda.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.
O banco juntou aos autos o termo de adesão assinado pela parte recorrida. Contudo, observo que o referido documento prevê a concessão de crédito sem definir, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, sequer fazendo menção ao valor das prestações ou aos encargos moratórios que incidirão no caso de prolongamento da dívida.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Assim, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que a parte contratante tenha sido previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.
Desta forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO. FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ -APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).
Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos da parte recorrida, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último.
No caso em questão, restou comprovado nos autos a disponibilização ao recorrido do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores.
Já no tocante aos danos morais, embora reconheça ter me manifestado no sentido de sua existência em votos anteriores sobre casos semelhantes, refluo do meu entendimento, considerando que o consumidor auferiu benefícios em razão do negócio jurídico, não sendo possível a conclusão que a violação ao direito à informação, por si só, tenha sido capaz de causar danos morais a ela.
Assim, diante da inexistência de prova nos autos de que a parte autora/recorrida tenha sido submetida a alguma situação vexatória ou capaz de lesar direitos da sua personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para fins de reformar a sentença para determinar que a restituição ocorra na forma simples, excluir a obrigação de pagar indenização por danos morais e que sejam compensados os valores recebidos pelo autor. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 11/06/2023
0801803-59.2021.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnriquecimento sem Causa
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuFRANCISCO IRAN ALVES DE SOUSA
Publicação12/06/2023