Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000225-16.2016.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0000225-16.2016.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: FRANCISCA ROSA DE JESUS CALACA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA ROSA DE JESUS CALAÇA em face de BANCO FICSA S/A, visando reformar decisão proferida pela Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais nº 0000225-16.2016.8.18.0088.

 

O recurso de apelação foi recebido, conforme decisão de Id 8068905.

 

Na petição de Id 8816633, o BANCO FICSA S/A informou haver litispendência entre esta apelação cível de nº 0000225-16.2016.8.18.0088 e a apelação cível já julgada nº 0801574-45.2021.8.18.0088.

 

Antes de apreciar a alegação de litispendência, foi determinado que a Sra. FRANCISCA ROSA DE JESUS CALAÇA se manifestasse sobre a referida preliminar.

 

Embora intimada, não apresentou manifestação alguma.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o breve relatório.

 

Compulsando os autos, verifico que realmente há litispendência entre esta apelação nº 0000225-16.2016.8.18.0088 e a apelação cível já julgada nº 0801574-45.2021.8.18.0088.

 

Ambas as apelações envolvem as mesmas partes – FRANCISCA ROSA DE JESUS CALAÇA e o BANCO FICSA S/A – e possuem o mesmo objeto: validade do contrato nº 40112678-10.

 

As duas ações são, portanto, idênticas, pois têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo objeto.

 

Configurada a litispendência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, V, do CPC.

 

Condeno a apelante em custas e honorários advocatícios, na razão de 10% sobre o valor da causa, mas aplico a condição suspensiva da exigibilidade, pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

 

Não havendo recurso, arquivem-se os autos, dando-se as devidas baixas na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem.

 

Não resta mais o que discutir.

TERESINA-PI, 5 de abril de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000225-16.2016.8.18.0088 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2023 )

Detalhes

Processo

0000225-16.2016.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCA ROSA DE JESUS CALACA

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

05/04/2023