
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0000225-16.2016.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: FRANCISCA ROSA DE JESUS CALACA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.
DECISÃO TERMINATIVA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA ROSA DE JESUS CALAÇA em face de BANCO FICSA S/A, visando reformar decisão proferida pela Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais nº 0000225-16.2016.8.18.0088.
O recurso de apelação foi recebido, conforme decisão de Id 8068905.
Na petição de Id 8816633, o BANCO FICSA S/A informou haver litispendência entre esta apelação cível de nº 0000225-16.2016.8.18.0088 e a apelação cível já julgada nº 0801574-45.2021.8.18.0088.
Antes de apreciar a alegação de litispendência, foi determinado que a Sra. FRANCISCA ROSA DE JESUS CALAÇA se manifestasse sobre a referida preliminar.
Embora intimada, não apresentou manifestação alguma.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Compulsando os autos, verifico que realmente há litispendência entre esta apelação nº 0000225-16.2016.8.18.0088 e a apelação cível já julgada nº 0801574-45.2021.8.18.0088.
Ambas as apelações envolvem as mesmas partes – FRANCISCA ROSA DE JESUS CALAÇA e o BANCO FICSA S/A – e possuem o mesmo objeto: validade do contrato nº 40112678-10.
As duas ações são, portanto, idênticas, pois têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo objeto.
Configurada a litispendência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, V, do CPC.
Condeno a apelante em custas e honorários advocatícios, na razão de 10% sobre o valor da causa, mas aplico a condição suspensiva da exigibilidade, pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos, dando-se as devidas baixas na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem.
Não resta mais o que discutir.
TERESINA-PI, 5 de abril de 2023.
0000225-16.2016.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCA ROSA DE JESUS CALACA
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação05/04/2023