Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800736-44.2020.8.18.0054


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS DUAS TESTEMUNHAS. REPETIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL RECONHECIDO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto a repetição simples, resta patente a presença da TED aos moldes da súmula 18 do TJPI. 2. Em relação ao instrumento contratual, verifica-se a presença de contrato, contudo, falta assinatura das testemunhas aos moldes do art. 595 do CC/2002, por conta de ser pessoa analfabeta não justificando assim os descontos. 3. Em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelante, impõe-se a condenação do banco na repetição de indébito, na forma simples, constatada o efetivo repasse do numerário a parte recorrente. 4. Nessa toada, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, esta 1ª Câmara Especializada Cível vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a instituição financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$5.000,00). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800736-44.2020.8.18.0054 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800736-44.2020.8.18.0054

APELANTE: ANTONIO SEVERIANO BISPO

Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA, ALEX ANTONIO VIEIRA CAVALCANTE

APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS DUAS TESTEMUNHAS. REPETIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL RECONHECIDO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Quanto a repetição simples, resta patente a presença da TED aos moldes da súmula 18 do TJPI.

2. Em relação ao instrumento contratual, verifica-se a presença de contrato, contudo, falta assinatura das testemunhas aos moldes do art. 595 do CC/2002, por conta de ser pessoa analfabeta não justificando assim os descontos.

3. Em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelante, impõe-se a condenação do banco na repetição de indébito, na forma simples, constatada o efetivo repasse do numerário a parte recorrente.

4. Nessa toada, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, esta 1ª Câmara Especializada Cível vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a instituição financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$5.000,00).

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800736-44.2020.8.18.0054
Origem: 
APELANTE: ANTONIO SEVERIANO BISPO 
Advogados do(a) APELANTE: ALEX ANTONIO VIEIRA CAVALCANTE - PI10790-A, ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A

APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO


Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ANTONIO SEVERIANO BISPO, objetivando reformar sentença prolatada no primeiro grau, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela apelante em face do BANCO VOTORANTIM S.A..

Na sentença recorrida de ID nº 8997557, o Juiz de 1º grau, julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, ante a regularidade do negócio jurídico.

Nas razões recursais de ID nº 8997561, a Apelante, requer o provimento do recurso para condenar o banco em danos morais e materiais em dobro, inversão do ônus de sucumbência.

Contrarrazões constantes de ID nº 8997566.

Juízo de admissibilidade positivo de ID nº 9005213 realizado por este Relator, conforme decisão.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina-PI, data e assinatura registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

V O T O


I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão ID nº 9005213, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.

II – DO MÉRITO

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato Consignado de Margem para Cartão de Crédito – RMC, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito na forma dobrada, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais.

Por outro lado, o banco afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da Apelante.

Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o banco apresenta comprovante de pagamento/TED (ID. 8997522) no valor supostamente contratado pela Apelante com o devido protocolo de autenticação, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, assim não se pode considerar repetição em dobro e sim na forma simples.

Em relação ao instrumento contratual, verifica-se a presença de contrato, contudo, falta assinatura das testemunhas aos moldes do art. 595 do CC/2002, por conta de ser pessoa analfabeta não justificando assim os descontos.

Sobre a análise da relação contratual com analfabetos, o STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, de relatoria do Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 15/12/2020, foi instado a se manifestar e definir se “o contrato de mútuo feneratício celebrado por analfabeto seria nulo, independentemente da inserção de sua digital no contrato e/ou de assinatura a rogo de quem não tenha mandato por instrumento público para a prática do referido ato.”

Na ocasião, a Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”, consoante subscreve-se o entendimento jurisprudencial, in litteris:

EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, “NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas “hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. (...)12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. STJ. 3ª Turma. REsp 1868099-CE (2020/0069422-0), Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684).”


Em entendimento diverso, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Apelado observou formalidade essencial quanto à forma para contratação com pessoa analfabeta, entendendo regular a relação jurídica aqui discutida.

Em oposição ao magistrado de 1º grau, resta patente a ausência dos prerrequisitos fundamentos no art. 595 do CC, qual seja, a ausência da assinatura das duas testemunhas, assim, o contrato discutido nos autos não se perfaz da presença de todos os fundamentos necessários pra produção de seus efeitos no mundo jurídico.

Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelante, impõe-se a condenação do banco na repetição de indébito, na forma simples, constatada o efetivo repasse do numerário a parte recorrente.

Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora/recorrente haver sofrido, merece reforma a sentença recorrida. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:


“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”


Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Na espécie, a conduta humana consiste no ato do banco apelado no sentido de firmar contrato bancário com pessoa analfabeta/semianalfabeta e de condição social vulnerável sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV).

Vale ressaltar a tríplice função do dano moral, quais sejam: função compensatória, punitiva/sancionatória e preventiva, resta evidente que todas as funções estão evidenciadas no caso encartado, assim não se pode declinar de tal direito reparativo.

Contudo, quanto a fixação do quantum devido, em relação aos danos morais esta 1ª Câmara de Direito Cível do Eg. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

III – DO DISPOSITIVO:

Por todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA, na seguinte forma:

Declarar nulo o contrato objeto da ação.

Condenar o apelado em dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (tabela de correção monetária da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento;

Condenar o apelado na repetição de indébito em simples aos descontos sucessivos a partir da data de 09/06/2016. Incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (tabela de correção monetária da Justiça Federal) a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela;

Inverto o ônus da sucumbência e condeno o apelado ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.

É o VOTO.

Teresina - PI, data registrada e assinatura no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 



Teresina, 17/05/2023

Detalhes

Processo

0800736-44.2020.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO SEVERIANO BISPO

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

18/05/2023