Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0001577-49.2017.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0001577-49.2017.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: HILTON JUNIO FERNANDES DE ARAUJO
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por HILTON JUNIOR FERNANDES DE ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES INCONTROVERSOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA, movida pelo apelante, em face do BANCO VOLKSWAGEN S.A, ora apelado, que julgou improcedentes os pedidos autorais.

Em petição de ID.: 862102, as partes informaram a realização de acordo e requereram sua homologação.

Proferida Decisão Terminativa pelo então Des. Relator, Desembargador José Ribamar Oliveira (ID: 2072362), reconhecendo a desistência do recurso e extinguindo o processo, o banco apelado, requereu, a homologação da transação judicial e a posterior extinção do feito (ID: 3599239).

Intimada a parte recorrente, pessoalmente e através de seu causídico constituído, para se manifestar sobre o pedido do banco apelado, esta quedou-se inerte.

Brevemente relatado. Decido.

O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes.

Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação.

Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166).

Atendido todos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato.

Dessarte, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.

Diante do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.

 

Intimações e expedientes necessários.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente no sistema.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001577-49.2017.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2023 )

Detalhes

Processo

0001577-49.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

HILTON JUNIO FERNANDES DE ARAUJO

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

05/04/2023