
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0001577-49.2017.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: HILTON JUNIO FERNANDES DE ARAUJO
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por HILTON JUNIOR FERNANDES DE ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES INCONTROVERSOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA, movida pelo apelante, em face do BANCO VOLKSWAGEN S.A, ora apelado, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Em petição de ID.: 862102, as partes informaram a realização de acordo e requereram sua homologação.
Proferida Decisão Terminativa pelo então Des. Relator, Desembargador José Ribamar Oliveira (ID: 2072362), reconhecendo a desistência do recurso e extinguindo o processo, o banco apelado, requereu, a homologação da transação judicial e a posterior extinção do feito (ID: 3599239).
Intimada a parte recorrente, pessoalmente e através de seu causídico constituído, para se manifestar sobre o pedido do banco apelado, esta quedou-se inerte.
Brevemente relatado. Decido.
O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes.
Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação.
Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166).
Atendido todos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato.
Dessarte, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.
Diante do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0001577-49.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorHILTON JUNIO FERNANDES DE ARAUJO
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação05/04/2023