TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0020958-65.2019.8.18.0001
RECORRENTE: DENISE CAROLINE RODRIGUES ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: GERALDO DA COSTA ARAUJO FILHO
RECORRIDO: CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO, ANA MARIA CLAUDINO DE OLIVEIRA MORAIS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E RESCISÃO CONTRATUAL DE CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA C/C DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0020958-65.2019.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: DENISE CAROLINE RODRIGUES ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: GERALDO DA COSTA ARAUJO FILHO - PI9852-A
RECORRIDO: CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO - PI12394-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o presente recurso a reforma da sentença que julgou procedente em parte o pedido do(a) autor(a) para condenar o requerido, a título de danos materiais, a quantia de R$ 5.985,00(cinco mil novecentos e oitenta e cinco reais), já descontado o valor do débito perante a requerida na importância de R$ 665,00 (seiscentos e sessenta e cinco reais), devendo ainda incidir naquele valor, correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês (art. 405 do Código Civil c/c art. 161 § 1º do Código Tributário Nacional), estes a contar da citação inicial.
Aduziu em suas razões: dos fatos; do direito; da responsabilidade solidária; do direito de retenção da quantia referente à comissão de corretagem; lei do distrato; dos benefícios da justiça gratuita; e por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos inicial.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A relação estabelecida entre a construtora e o comprador do imóvel é, indubitavelmente, uma relação jurídica de consumo, razão pela qual deverá ser regida de acordo com as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que com os princípios constitucionais, tem por escopo equalizar a relação jurídica tão desigual como é a de consumo.
Cuida-se de ação por meio da qual o autor pleiteia pela restituição do valor pago, sob argumento que não possui culpa pela não concretização do negócio, em virtude da negativa de financiamento pela Caixa Econômica.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não obteve êxito com o financiamento, o que resultou a rescisão contratual, bem como a retenção do valor já pago.
A jurisprudência já se manifestou sobre o tema:
RECURSO INOMINADO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO PROMITENTE COMPRADOR. ANÁLISE PELA ASSESSORIA IMOBILIÁRIA INSUFICIENTE. FINANCIAMENTO NÃO APROVADO. REQUISITO ESSENCIAL PARA CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO. DEVER DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR RECONHECIDO. - Cuida-se de ação por meio da qual busca o autor a restituição do valor pago a título de entrada, sob o argumento de que não possui qualquer culpa pela não concretização do negócio, em razão da negativa de concessão do financiamento, pela instituição financeira - A sentença julgou procedente o pedido, dela recorrendo a parte ré - Como se sabe, nesse tipo de contratação é indispensável a confiança recíproca, ou seja, a segurança de ambas as partes, no que tange ao cumprimento do pactuado.- O recorrido, no caso, não obteve êxito com o financiamento, o que, ao que tudo indica, ensejou a rescisão do contrato, porém, com retenção do valor até então pago - A Caixa Econômica Federal entendeu que a parcela de R$ 875,03 mensais não seria compatível com a capacidade financeira do autor, à época, já que esse possuía parte de sua renda comprometida com parcelas de outros dois contratos, razão pela qual lhe indeferiu o financiamento, até adequação da prestação ao seu limite de comprometimento financeiro.- Logo, o negócio não foi concretizado porque o autor, promitente comprador, não cumpriu os requisitos necessários para obtenção de financiamento imobiliário, junto à instituição financeira. Contudo, isso não significa que o autor, voluntariamente, deu causa à rescisão do contrato.- Ora, a recorrente é empresa especializada na intermediação de imóveis, bem como no assessoramento dos interessados na obtenção de financiamentos para aquisição dos imóveis que comercializa. Logo, em razão da sua experiência, a situação financeira do autor poderia ter sido facilmente constatada pela ré, por intermédio das ferramentas disponíveis de análise de crédito, antevendo o não preenchimento dos requisitos básicos, entre eles ostentar renda livre suficiente e proporcional ao valor financiado, o que evitaria a situação fática narrada nos autos.- Portanto, o valor pago pelo promitente comprador deverá ser restituído integralmente, porque a rescisão não decorre de simples desistência do autor, mas sim da não obtenção do financiamento, que era requisito indispensável para a concretização do negócio.- Sentença mantida.RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(TJ-RS - Recurso Cível: 71008642027 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 29/04/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/05/2020).
Desse modo, entendo que o valor pago pelo promitente comprador deverá ser restituído, pois a rescisão não decorre de uma simples desistência do autor, mas sim da não obtenção do financiamento que era necessário indispensável para realização do negócio.
Assim, pelos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente
0020958-65.2019.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorDENISE CAROLINE RODRIGUES ARAUJO
RéuCONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP
Publicação18/06/2023