Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0001075-65.2003.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ. AGENTE FINANCEIRO (MUTUANTE). LEI FEDERAL Nº 10.150/2000. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO. INADIMPLEMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS ANTERIORMENTE DEVIDAS. BENESSE LEGAL NÃO ALCANÇA PRESTAÇÕES DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há comprovação de que o Banco do Estado do Piauí (BEP) manifestou junto à Caixa Econômica Federal (CEF) a sua adesão às condições previstas na Lei nº 10.150/2000, não se demonstrou, na data limite prevista na legislação, qualquer espécie de novação entre a referida mutuante (BEP) e a União, a fim de possibilitar a utilização do FCVS na quitação do imóvel, tal como pretende as partes apelantes. 2. Ainda que despicienda os elementos acima evidenciados, em que pese haver sido demonstrado que existe no contrato a previsão de cobertura pelo FCVS, assim como que o mesmo fora firmado antes de 31.12.1987, as partes recorrentes não se desincumbiram de demonstrar o pagamento de prestações anteriormente devidas, o que impede a quitação pretendida. 3. Inaplicável, na espécie, a Lei Estadual nº 5.259/2002, pois, além de inexistir na relação contratual que embasou o pedido originário qualquer intervenção da extinta Companhia de Habitação do Piauí (COHAB/PI), incumbia às partes autoras promoverem a ação contra o Chefe do Poder Executivo estadual, ou mesmo contra a COHAB/PI, eis que, conforme previsto na própria Lei, é o mesmo o agente autorizado para promover os atos necessários à liquidação antecipada do contrato de financiamento, tal como objetivado na inicial, o que não ocorreu na espécie. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001075-65.2003.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 24/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001075-65.2003.8.18.0140

APELANTE: ALBERTO SINIMBU SANTIAGO, MARILENE APPEL MAULER

Advogado(s) do reclamante: CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA, HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA, SUZANNY ADRIANO RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUZANNY ADRIANO RIBEIRO, SABRINA DE SOUSA ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SABRINA DE SOUSA ARAUJO, HEITOR MOTA OLIVEIRA, LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA, MARIA CLARA RODRIGUES ANDRADE, MARIA CLARA MOREIRA COELHO DE RESENDE, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ. AGENTE FINANCEIRO (MUTUANTE). LEI FEDERAL Nº 10.150/2000. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO. INADIMPLEMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS ANTERIORMENTE DEVIDAS. BENESSE LEGAL NÃO ALCANÇA PRESTAÇÕES DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Não há comprovação de que o Banco do Estado do Piauí (BEP) manifestou junto à Caixa Econômica Federal (CEF) a sua adesão às condições previstas na Lei nº 10.150/2000, não se demonstrou, na data limite prevista na legislação, qualquer espécie de novação entre a referida mutuante (BEP) e a União, a fim de possibilitar a utilização do FCVS na quitação do imóvel, tal como pretende as partes apelantes.

2. Ainda que despicienda os elementos acima evidenciados, em que pese haver sido demonstrado que existe no contrato a previsão de cobertura pelo FCVS, assim como que o mesmo fora firmado antes de 31.12.1987, as partes recorrentes não se desincumbiram de demonstrar o pagamento de prestações anteriormente devidas, o que impede a quitação pretendida.

3. Inaplicável, na espécie, a Lei Estadual nº 5.259/2002, pois, além de inexistir na relação contratual que embasou o pedido originário qualquer intervenção da extinta Companhia de Habitação do Piauí (COHAB/PI), incumbia às partes autoras promoverem a ação contra o Chefe do Poder Executivo estadual, ou mesmo contra a COHAB/PI, eis que, conforme previsto na própria Lei, é o mesmo o agente autorizado para promover os atos necessários à liquidação antecipada do contrato de financiamento, tal como objetivado na inicial, o que não ocorreu na espécie.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001075-65.2003.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ALBERTO SINIMBU SANTIAGO, MARILENE APPEL MAULER 
Advogados do(a) APELANTE: CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA - PI2820-A, HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A, MARIA CLARA RODRIGUES ANDRADE - PI21572

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALBERTO SINIMBU SANTIAGO contra sentença proferida nos autos da “Ação de Execução de título extrajudicial” (Processo nº 0001075-65.2003.8.18.0140 – 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) demandada contra BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.

Na ação originária (Id 5443567, p. 01/13), as partes autoras afirmam que adquiriram, em 20.10.1986, um imóvel residencial através do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), mediante a assinatura de contrato de financiamento junto ao Banco do Estado do Piauí (BEP), à época agente financeiro credenciado pelo extinto Banco Nacional de Habitação (BNH). Asseveram que, com o advento da Medida Provisória nº 1.981, por várias vezes reeditada, e, posteriormente, convertida na Lei Federal nº 10.150/2000, que dispõe acerca da novação de dívidas e responsabilidade do FCVS, fora assegurada a liquidação do citado contrato antes do término do prazo de validade previsto no mencionado financiamento.

No mérito, alegam que 1) detém direito à quitação de cem por cento (100%) do saldo devedor, conforme prevê a Lei Federal nº 10.150/2000 e a Lei Estadual nº 5.259/2002, sendo que esta última torna nulo o saldo devedor do financiamento coberto pelo FCVS, 2) impõe-se observar os princípios básicos protetores dos mutuários submetidos ao Sistema Financeiro de Habitação, a exemplo das limitações ao princípio da autonomia da vontade, da transparência e lealdade, da interpretação com o intuito de atender às necessidades do mutuário, da vulnerabilidade do mutuário, da boa-fé e da equidade na formação dos contratos, e, 3) a moradia é direito constitucionalmente assegurado (art. 7º, IV, da Constituição Federal).

Por último, requerem a procedência da execução, determinando a parte adversa que emita a quitação do contrato de financiamento do imóvel adquirido, condenando-a em custas e honorários advocatícios.

Determinada a citação do Banco do Estado do Piauí (Despacho Id 5443567, p. 58) para “pagar o débito, depositar o equivalente ou nomear bens à penhora”, o mesmo se manifestou (Petição Id 5443568) no sentido de que não há dívida da Instituição financeira, muito menos fora alegado na inicial, pretendendo as partes autoras se desobrigarem da dívida. Requer o chamamento do feito à ordem para adaptar o mandato citatório ao procedimento adequado. Argui, enfim, que a inicial é inepta, dada a ausência de interesse jurídico, o que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.

As partes autoras peticionaram (Id 5443568, p. 07/08) alegando que a citação atingiu sua finalidade, sendo, portanto, válida.

Na petição Id 5443568, p. 12/16, as partes requerentes afirmam que a exordial preenche os requisitos legais, especialmente no que tange à existência do interesse de agir, da possibilidade jurídica do pedido e da legitimidade, motivo pelo qual pleiteiam a procedência da ação.

Designada a audiência de conciliação, não houve acordo (Id 5443569, p. 34).

No despacho Id 5443569, p. 36, o d. Magistrado singular determinou a intimação da parte autora para efetuar o pagamento das custas referente ao pagamento do preparo para julgamento, bem como para indicar a quantia atualizada, por memória de cálculo, do crédito perseguido.

As partes autoras se manifestaram nos autos (Id 5443569, p. 45/47) declarando que a dívida atualizada que se pretende ver liquidada é no valor de cento e trinta e quatro mil, trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos (R$ 134.035,42), conforme discriminação da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí (ENGERPI) anexada aos autos (Id 5443569, p. 51). Pleiteiam, por último, a procedência da inicial.

A Magistrada singular proferiu despacho Id 5443569, p. 56 determinando a intimação do “executado”, bem como da EMGERPI para se manifestarem acerca da petição supramencionada.

As partes demandantes peticionaram nos autos (Id 5443569, p. 104/105) alegando que a ENGERPI fora devidamente intimada do despacho anterior, deixando decorrer o prazo legal sem manifestação, razão pela qual requerem a total procedência do pedido originário.

A ENGERPI se manifestou nos autos requerendo, tão somente, a juntada de instrumento procuratório (Id 5443569, p. 110). Em seguida, peticionou novamente (Id 5443569, p. 117) informando que o contrato nº 051000000637-8, em nome da parte autora, possui trinta e sete (37) prestações em atraso, totalizando a quantia de cento e cinquenta e um mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos (R$ 151.384,60).

Na sentença (Id 5443580), o d. Juiz singular, após reconhecer a ocorrência da revelia, julgando antecipadamente a lide, declarou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Não houve condenação em honorários advocatícios.

Irresignadas, as partes autoras interpuseram a Apelação Cível em epígrafe (Id 5443587), pleiteando a reforma da sentença no que tange à retroatividade da condenação, sob o fundamento de que a mesma deve retroagir aos cinco (05) anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 173, I e art. 174, do Código Tributário Nacional.

O Município demandado apresentou suas contrarrazões recursais (Id 6128640), reiterando os fundamentos da inicial, bem como afirmando que o Estado do Piauí, com fundamento na Lei Estadual nº 5.259/2000, autorizou o Governador do Estado do Piauí, através da COHAB/PI, a promover atos necessários à liquidação antecipada dos contratos de financiamento habitacional firmados até 31.12.1987. Argui que é possível a entrega da “Declaração de Quitação da Dívida”, utilizando, para a liquidação do débito do financiamento habitacional, o crédito habitacional do “Fundo de Compensação das Variações Salariais-FCVS”. Ao final, requer o recebimento do recurso e o seu provimento para, reformando a sentença apelada, determinar a quitação da referida dívida, e, consequentemente, determinar à parte adversa que emita a liquidação antecipada do contrato, condenando o recorrido no pagamento das despesas processuais e sucumbência.

Nas contrarrazões recursais (Id 5443594), o Banco do Brasil S.A. assevera que a sentença deve ser mantida, eis que inexiste irregularidade na sua conduta. Por último, requer o improvimento do recurso.

Recebido o recurso no duplo efeito (Id 6395221), os autos foram encaminhados para o Ministério Público do Piauí, o qual devolveu os autos sem emissão de parecer por entender não haver interesse público que justifique sua intervenção (Id 6533211).

Intimadas as partes autoras/apelantes para se manifestarem acerca da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. (despacho Id 8932259), as mesmas peticionaram nos autos (Id 9482348)

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, uma vez que existentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

O cerne da lide diz respeito à análise da existência, ou não, do direito à quitação de cem por cento (100%) do saldo devedor do contrato de financiamento do imóvel realizado por meio do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), tudo em conformidade com o previsto na Lei Federal nº 10.150/2000 e na Lei Estadual nº 5.259/2002.

É de se notar, inicialmente, que a ação originária fora ajuizada, em 03.10.2003, contra o Banco do Estado do Piauí (BEP), instituição financeira mutuante por meio da qual foram obtidos os recursos necessários para a construção do imóvel adquirido pelas partes autoras (mutuárias), cujo bem fora dado em garantia do integral pagamento da dívida (hipoteca), conforme consta na “CLÁUSULA SÉTIMA” do contrato juntado à inicial (Id 5443567, p. 16/31).

O “Contrato Particular de Financiamento para Construção de Imóvel Residencial com Pacto Adjeto de Hipoteca” (Id 5443567, p. 16/31), cuja quitação se pretende, fora firmado, em 30.10.1986, entre as partes autoras (mutuários) e o Banco do Estado do Piauí S.A. (BEP Crédito Imobiliário S.A.), na qualidade de integrante do Sistema Financeiro da Habitação e de Agente do Banco Nacional da Habitação (BNH).

As partes autoras pretendem ver quitado o referido débito com fundamento na Lei Federal nº 10.150/2000 e na Lei Estadual nº 5.259/2002.

A legislação federal supracitada trata acerca da “novação de dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS”, a ser celebrada (novação) entre cada credor (instituição financiadora mutuante) e a União, conforme dispõe o seu art. 1º, caput, in verbis:

Art. 1º As dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, junto às instituições financiadoras, relativas a saldos devedores remanescentes da liquidação de contratos de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, poderão ser objeto de novação, a ser celebrada entre cada credor e a União, nos termos desta Lei.

…………………………………………………………..

A referida legislação condiciona a possibilidade de novação a ser celebrada na forma do art. 1º à necessidade de a instituição financiadora (mutuante) manifestar à Caixa Econômica Federal (CEF) a sua adesão às condições nela (lei) estabelecidas, nos termos do § 7º do art. 1º da Lei nº 10.150/2000, in litteris:

Art. 1º. ………………………………………….

………………………………………………………….

§ 7º As instituições financiadores que optarem pela novação prevista nesta Lei deverão, até 20 de fevereiro de 2001, manifestar à Caixa Econômica Federal – CEF a sua adesão às condições de novação estabelecidas neste artigo.

…………………………………………………………..”.

Na espécie, além de inexistir comprovação de que o BEP manifestou junto à Caixa Econômica Federal (CEF) a sua adesão às condições previstas na Lei nº 10.150/2000, não há prova de que houve, na data legalmente prevista, qualquer espécie de novação entre a referida mutuante (BEP) e a União, a fim de possibilitar a utilização do FCVS na quitação do imóvel, tal como pretende as partes apelantes.

Ademais, ainda que se considere despicienda o cumprimento dos elementos supracitados, as partes recorrentes não demonstraram uma das condições exigidas para a quitação pretendida.

Segundo o entendimento remansoso do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção da quitação do saldo devedor residual dos contratos firmados com base no Sistema Financeiro de Habitação (SFH), garantidos pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), faz-se necessário observar o cumprimento das seguintes condições: previsão de cobertura pelo FCVS, contrato firmado antes de 31.12.1987 e adimplemento das prestações até então devidas. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO-SFH. FCVS. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA. REQUISITOS.

1. Não há falar em violação ao art. 535, II do CPC na hipótese em que o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma suficiente e fundamentada. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.

2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a Lei 10.150/00, ao prever a quitação do saldo devedor residual dos contratos, estabeleceu três condições: (a) previsão contratual de cobertura pelo FCVS; (b) contratação anterior a 31.12.1987; e (c) adimplência integral das parcelas devidas até então.

3. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que não houve o pagamento das prestações contratadas, pelo que inaplicável a benesse conferida pela Lei 10.150/00.

4. Agravo Regimental dos Mutuários desprovido. (AgRg no REsp n. 1.205.374/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 11/10/2016.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. MÚTUO HABITACIONAL. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da Lei 10.150/2000, a quitação antecipada do contrato, uma vez quitado o saldo devedor residual, submete-se às seguintes condições: previsão de cobertura pelo FCVS, contrato firmado antes de 31/12/1987 e adimplemento das prestações até então devidas.

Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 30.333/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 22/9/2015.)

Na espécie, nos termos do que fora decidido na sentença recorrida, as partes apelantes não se desincumbiram de comprovar o pagamento das prestações devidas antes da vigência da Lei nº 10.150/2000, conforme se pode observar através dos documentos colacionados na inicial (Id 5443567, p. 32/37).

Portanto, em que pese haver sido demonstrado que existe no contrato a previsão de cobertura pelo FCVS, assim como que o mesmo fora firmado antes de 31.12.1987, as partes recorrentes não se desincumbiram de demonstrar o pagamento de prestações anteriormente devidas, o que impede a quitação pretendida.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também resta pacificada no sentido de que a benesse da Lei nº 10.150/2000, não abrange as prestações inadimplidas na data em que se pleiteia a liquidação antecipada do contrato de financiamento firmado com base no SFH, com cláusula de cobertura do saldo devedor através do FCVS. Impõe-se trazer à colação o seguinte aresto, in litteris:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE CONTRATO HABITACIONAL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO. COBERTURA DO SALDO DEVEDOR PELO FCVS. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. A BENESSE CONFERIDA PELA LEI 10.150/2000 NÃO ALCANÇA AS PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Conforme mencionado na decisão agravada, a orientação jurisprudencial prevalente no âmbito desta Corte Superior de Justiça é de que a benesse conferida pela Lei 10.150/2000 não alcança as prestações inadimplidas no momento em que postulada a liquidação antecipada do contrato de financiamento imobiliário firmado sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, com cláusula de cobertura do saldo devedor com recursos provenientes do Fundo de Compensação de Variação Salarial. Nesse sentido: AgRg no AREsp. 30.333/RS, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 22.9.2015; AgRg no REsp. 1.539.379/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.9.2015; AgRg nos EDcl no REsp. 1.436.804/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.9.2015; AgRg nos EDcl no REsp. 1.145.035/RS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 12.5.2011; AgRg no REsp. 961.690/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA , DJe 7.11.2008.

2. Agravo Regimental de HENRIQUE FERNANDO TUHTENHAGEM DE OLIVEIRA E OUTRO desprovido. (AgRg no REsp n. 1.311.190/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 15/8/2016.)

Em decorrência dos fundamentos supracitados, não há que se falar na aplicação da Lei Federal nº 10.150/2000 ao caso em concreto.

No âmbito do Estado do Piauí, fora promulgada a Lei Estadual nº 5.259/2002, a qual dispõe acerca da “liquidação de créditos hipotecários sob responsabilidade da Companhia de Habitação do Piauí – COHAB/PI, decorrentes de financiamentos” (Id 5443567, p. 53).

Assim dispõe o art. 1º da citada legislação estadual, in verbi:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, através da Companhia de Habitação do Piauí – COHAB/PI, autorizado a promover nos créditos habitacionais em que a mesma figura como agente financeiro, os atos necessários à liquidação antecipada dos contratos de financiamentos firmados até 31 de dezembro de 1987.

………………………………………………………………”.

Ocorre que, como afirmado acima, o contrato de financiamento cuja quitação se pretende ver declarada fora firmado entre as partes autoras e o Banco do Estado do Piauí, inexistindo na relação contratual qualquer intervenção da extinta Companhia de Habitação do Piauí (COHAB/PI), motivo pelo qual, também, não deve ser observada para a solução que se pretende na ação originária.

Ademais, ainda que se admitisse possível a observância da supracitada legislação estadual, incumbia às partes autoras promoverem a ação contra o Chefe do Poder Executivo estadual, ou mesmo contra a COHAB/PI, eis que, conforme previsto na própria Lei, é o mesmo o agente autorizado para promover os atos necessários à liquidação antecipada do contrato de financiamento, tal como objetivado na inicial, o que não ocorreu na espécie.

Enfim, é de se salientar que as jurisprudências suscitadas nas razões recursais, provenientes deste Tribunal, foram decorrentes de ações em que figura no polo passivo a COHAB/PI, e portanto, o Estado do Piauí, parte não integrante da relação jurídica processual existente nestes autos.

Nesse sentido, também não há a possibilidade de aplicação da referida legislação estadual no caso em concreto.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO da Apelação Cível, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 09/05/2023

Detalhes

Processo

0001075-65.2003.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ALBERTO SINIMBU SANTIAGO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

24/05/2023