Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0808170-54.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. 2. No caso em apreço, observo que o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado. Ocorre que as teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 3. Assim, em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 6. Ante os argumentos expendidos, conheço do presente recurso para fins de prequestionamento e, no mérito, rejeitá-los. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808170-54.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808170-54.2019.8.18.0140

APELANTE: ANA ELISA DE SOUSA

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. 2. No caso em apreço, observo que o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado. Ocorre que as teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 3. Assim, em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 6. Ante os argumentos expendidos, conheço do presente recurso para fins de prequestionamento e, no mérito, rejeitá-los.


RELATÓRIO

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Ana Elisa de Sousa contra Acórdão (Id. 6295381) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto em face do Banco do Brasil, ora embargado. O referido acórdão vergastado apresenta a seguinte ementa:


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PARÂMETRO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A aferição da abusividade dos juros praticados pela instituição dependerá da comprovação inequívoca de que a taxa avençada excede substancialmente à média de mercado divulgada pelo BACEN para o mês de celebração do instrumento. 2. Nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista na avença. 3. A Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4. Conhecimento e improvimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença.”


Irresignado com o julgamento proferido, a autora opôs os presentes Embargos de Declaração, alegando, em síntese, que o banco embargado utilizou uma taxa mensal de juros no valor de 5,74% ao mês e 95,33% ao ano, quando o valor estipulado pelo BACEN era de 4,23% ao mês e 64,37% ao ano, o que não foi observado, sendo imprescindível redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, como forma de primar pela observância dos preceitos constitucionais que regem a ordem econômica e dos princípios consumeristas e civilistas da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 


Em sede de contrarrazões (Id. 8599616), o Banco do Brasil alegou que os embargos de declaração não são cabíveis, uma vez que não há omissão, obscuridade ou contradição.


É o relatório.


 

VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do mérito. 


A priori, cumpre aduzir que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC, in verbis:


Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material. 


Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.


No caso em apreço, observo que o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e, para isso, alega que o banco embargado utilizou uma taxa mensal de juros no valor de 5,74% ao mês e 95,33% ao ano, quando o valor estipulado pelo BACEN era de 4,23% ao mês e 64,37% ao ano, o que não foi observado, sendo imprescindível redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, como forma de primar pela observância dos preceitos constitucionais que regem a ordem econômica e dos princípios consumeristas e civilistas da boa-fé objetiva e da função social do contrato.


Contudo, o que se verifica, em verdade, é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o acórdão devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso de apelação, vejamos:


“No caso em comento, a taxa de juros foi 5,39% ao mês e 87,75% ao ano, o que não configura abusividade, uma vez que está entre a média da praticada pelo mercado à época da celebração do contrato, segundo pesquisa feita no sítio do Banco Central do Brasil, e os efetivamente realizados (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/).”



Assim, vislumbra-se que houve manifestação em relação à matéria objeto dos presentes embargos. Logo, não há que se falar em omissão do acórdão impugnado, conforme se extrai da  jurisprudência pátria:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder as questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto GuaspariSudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto GuaspariSudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019) 


Por fim, não se amoldando a conduta do embargante em quaisquer das hipóteses enumeradas pelo artigo 80 do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por Ana Elisa de Sousa para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão em sua integralidade.


É o voto. 


Acórdão


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. José Ribamar Oliveira , Des Francisco Gomes da Costa Neto e  Des. Fernando Lopes e Silva Neto (Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista, no gozo de férias regulamentares.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.


Teresina, data da assinatura eletrônica.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator


Detalhes

Processo

0808170-54.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANA ELISA DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

15/12/2023