
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0751243-61.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCABÍVEL. NÃO CONSTANTE NO ART.1015 DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência (Proc. n°. 0801176-22.2022.8.18.0102), movida pelo agravante em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A, ora agravado.
Nos termos do art. 10 do CPC/15, imperiosa a intimação do agravante para que se manifeste acerca do cabimento do presente recurso, porquanto a hipótese pleiteada não consta no rol do art. 1.015 do CPC.
No despacho (id. Num. 10158771), o então Relator, Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, intimou o agravante para se manifestar acerca do cabimento do agravo de instrumento no prazo de 05 ( cinco) dias.
Em manifestação (id.Num.10620483), o agravante afirma que o rol do art. 1. 015 do CPC é exemplificativo e é utilizado caracterizar uma situação de urgência.
Vieram-me os autos conclusos.
II - FUNDAMENTO
Em despacho (id. Num. 10125505), o agravante fora intimada, para manifestar-se acerca do cabimento do instrumental. Porém, os argumentos trazidos não prosperam, uma vez que decisões interlocutórias fora do rol do art. 1.015 não são combatidas por agravo de instrumento.
Versa o art.1.015 do Código de Processo Civil, sobre o rol taxativo de decisões que cabem agravo de instrumento, conforme se verifica:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Coleciono decisão do Tribunal de Justiça do Paraná em sentido análogo:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES, EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXOU DE CONHECER O RECURSO. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº 13.105/2015). NÃO-CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DEVE SER MANTIDO. TAXATIVIDADE MITIGADA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO BOJO DO TEMA 988 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO PRESENTE CASO. URGÊNCIA DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0026169-71.2021.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 20.08.2021)
(TJ-PR - AGV: 00261697120218160000 Pato Branco 0026169-71.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 20/08/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2021)
Consoante preconiza o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento são taxativas (art. 1.015, CPC/15); não mais abrangendo toda e qualquer decisão de natureza interlocutória.
Sobre o tema, a lição, atualizada, de Theotonio NEGRÃO, José Roberto F. GOUVÊA, Luis Guilherme A. BONDIOLI e João Francisco N. da FONSECA:
O rol deste art. 1.015 é taxativo: se a decisão interlocutória está arrolada nos incisos ou no parágrafo único, contra ela cabe agravo de instrumento; se não está listada, não cabe. Quando incabível o agravo de instrumento, cabe ao interessado, em regra, impugnar a decisão interlocutória ulteriormente, por ocasião da apelação ou das contrarrazões de apelação (v. art. 1.009 § 1º). Todavia, não se descarta o cabimento de mandado de segurança contra decisão interlocutória lesiva de direito líquido e certo, quando existente risco de dano grave ou de difícil reparação. (NEGRÃO Theotonio. GOUVÊA, José Roberto F. BONDIOLI, Luis Guilherme A. e FONSECA, João Francisco N. da. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 49. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. E-book. Não paginado).
Ademais, no Código de Processo Civil está evidenciado o Princípio da não recorribilidade dos despachos, expresso no art. 1.001 do CPC.
Logo, não restam dúvidas que o recurso é incabível, na hipótese em que foi usada.
Por fim, destaca “É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa.” (ENFAM, Enunciado nº3).
III - DECIDO
Com estes fundamentos, julgo prejudicado o recurso, pela manifesta inadmissibilidade (artigo 932, III, do CPC).
Publique-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Teresina, data registrada no sistema.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau
0751243-61.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação05/04/2023