Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000337-36.2013.8.18.0105


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000337-36.2013.8.18.0105 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 24/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000337-36.2013.8.18.0105

RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamante: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA

RECORRIDO: VITAL MATEUS DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: ERASMO RUFO DOS SANTOS, WILLIAM RUFO DOS SANTOS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000337-36.2013.8.18.0105
Origem: 
RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - PI9499-A

RECORRIDO: VITAL MATEUS DE CARVALHO
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, ERASMO RUFO DOS SANTOS - PI8097-A, WILLIAM RUFO DOS SANTOS - PI6993-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, sob o fundamento de que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, o cancelamento dos descontos realizados pelo banco requerido, a resolução do contrato, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, para: declarar inexistente o contrato de empréstimo referido na petição inicial e condenar a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que houver descontado no seu benefício perante o INSS, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) a partir de cada desconto indevido. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) a partir da data da presente sentença. Deferiu a antecipação parcial dos efeitos da tutela pretendida para que seja oficiado o INSS, na pessoa do seu gerente-executivo, para que sejam cessados imediatamente os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, relacionados ao empréstimo bancário por consignação nº 199291384 realizado perante o Banco VOTORANTIM S/A – com parcela de R$ 17,26 em nome de VITAL MATEUS DE CARVALHO, CPF: 221.932.271-87.

O recorrente interpôs Recurso Inominado alegando em suma: do contrato celebrado entre as partes; da pretensão de anulação do contrato; da manifestação de vontade do analfabeto, em casos análogos; da inexistência do dever de indenizar; da impossibilidade de repetição de indébito em dobro, diante da inexistência de má-fé na cobrança considerada indevida; da inexistência de comprovação de danos morais; da necessidade de reforma da sentença; da condenação em valor desarrazoado; da devolução da quantia disponibilizada à parte autora, em virtude do contrato de empréstimo vergastado. Por fim, requer o provimento do recurso e em consequência, a reforma da sentença, para que seja julgado improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas requerendo a confirmação da respeitável sentença, com consequente condenação da instituição Recorrente nos moldes daqueles impingidos e demais consectários legais.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos em comento, denota-se as provas dos autos demonstram que o banco, em razão da fraude verificada, reteve indevidamente parcelas do suposto contrato de empréstimo no benefício da parte autora.

A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica. A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.

Nesse sentido, o claro teor da Súmula n.º 479 do C. STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, a repetição do valor indevidamente descontado, tal como determinado em sentença, é medida que se impõe.

A fraude gerou débito que resultou em descontos no benefício da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.

Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia do recorrente, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.

Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, o qual segundo dicção do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor determina que sejam restituídos os valores de forma dobrada.

O valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais (R$ 5.000,00) atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-se à extensão do dano e à capacidade de ambas as partes.

Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

 Juíza Relatora



 

 



Teresina, 21/06/2023

Detalhes

Processo

0000337-36.2013.8.18.0105

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO VOTORANTIM S.A.

Réu

VITAL MATEUS DE CARVALHO

Publicação

24/06/2023