Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800106-54.2020.8.18.0129


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO CONSIGNADO. NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO JUNTADO COM DATA DIVERSA DA INCLUSÃO DO CONTRATO QUESTIONADO. ILEGALIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORÁ-LO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800106-54.2020.8.18.0129 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 12/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800106-54.2020.8.18.0129

RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA

RECORRIDO: MARIA HELENA ALVES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: JANETE SANTOS CAVALCANTE, GILSON FONSECA BARBOSA FILHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO CONSIGNADO. NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO JUNTADO COM DATA DIVERSA DA INCLUSÃO DO CONTRATO QUESTIONADO. ILEGALIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORÁ-LO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800106-54.2020.8.18.0129

RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
 
Advogado do(a) RECORRENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RECORRIDO: MARIA HELENA ALVES DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: GILSON FONSECA BARBOSA FILHO - PI7132-A, JANETE SANTOS CAVALCANTE - PI9861-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício sem sua anuência, que foi feito um empréstimo em seu benefício, mas nunca se beneficiou de tal valores.

Sobreveio sentença que julgou procedentes os pleitos para resolver a operação n. 0229015006290, declarando inexigíveis os débitos em nome da requerente relacionados à Reserva de Margem Consignável – RMC, determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora (nº 138.057.545-9), caso não findos, condenar a ré a restituir à autora os valores debitados a título de reserva de margem consignável, no contrato mencionado, de forma simples, condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 a título de indenização pelos danos morais. (ID 10456856).

Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que o número de contrato exposto pela parte e na sentença está equivocado, que foi comprovada a regularidade da contratação, que não há ilícito, não havendo o dever de indenizar, que seja compensado os valores recebidos pela autora. (ID 10456867).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 10456876).

É o sucinto relatório.


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação. 

Assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 11/06/2023

Detalhes

Processo

0800106-54.2020.8.18.0129

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA HELENA ALVES DOS SANTOS

Publicação

12/06/2023