
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Plantão Judicário
PROCESSO Nº: 0752852-79.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva, Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: LUCIANO DA SILVA NUNES
IMPETRADO: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Habeas Corpus impetrado no plantão em favor de LUCIANO DA SILVA NUNES, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA.
O impetrante alega o paciente, preso em flagrante, foi posto em liberdade por liminar concedida no habeas corpus 0759448-84.2020.8.18.0000 (cujo mérito foi confirmado) e que, respondia ao processo em liberdade, quando sobreveio sentença condenatória que negou o direito de recorrer em liberdade, determinando a decretação da prisão preventiva do paciente. Afirma que o paciente permaneceu em liberdade durante toda a instrução, de sorte que não há razão para negar-lhe o direito de recorrer solto, aduzindo que vinha cumprindo, rigorosamente, as cautelares que lhe haviam sido impostas na ordem de habeas corpus concedida. Acrescenta que não existem fatos contemporâneos que justifiquem a constrição cautelar e que as medidas cautelares anteriormente impostas são suficientes.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja reconhecido ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, com a consequente revogação da prisão e expedição do competente alvará de soltura em seu favor. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão por cautelares diversas.
É o que basta relatar para o momento.
Em consulta aos arquivos eletrônicos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, vislumbra-se que as pretensões aqui aduzidas já foram analisadas, liminarmente, no Habeas Corpus nº 0751515-55.2023.8.18.0000, cuja liminar foi apreciada e denegada.
Nesse sentido, não deve ser conhecida a ordem, conforme os arrestos abaixo:
HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. Habeas corpus não conhecido, considerando que contém idênticas alegações e pedido de outro habeas corpus impetrado pelo paciente, e que está sendo apreciado nesta mesma sessão de julgamento.HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.(TJ-RS - HC: 70083718668 RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Data de Julgamento: 20/02/2020, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/03/2020)
EMENTA: HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO DE PEDIDO - NÃO CONHECIMENTO. - Não se conhece de Habeas Corpus que seja mera reiteração de pedido já examinado, sem qualquer fato novo e com os mesmos fundamentos.(TJ-MG - HC: 10000191650571000 MG, Relator: Furtado de Mendonça, Data de Julgamento: 19/01/0020, Data de Publicação: 22/01/2020)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO 2. AUSÊNCIA DE PROVAS E FUNDAMENTOS NOVOS. 3. RECURSO IMPROVIDO. 1. A questão atinente ao regime de cumprimento de pena do agravante/paciente já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Habeas Corpus n. 125.321/SP, oportunidade em que foi denegada a ordem. 2. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a reiteração do habeas corpus é admitida apenas diante de fatos ou fundamentos jurídicos novos, não sendo essa a hipótese dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC 272.581/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 09/10/2013)
Destarte, o recente cumprimento do mandado de prisão não altera a situação fática-processual: o impetrante pretende, na presente ordem , discutir a decretação da prisão preventiva do paciente na sentença condenatória, tratando-se do mesmo ato coator objeto de análise do habeas corpus 0751515-55.2023.8.18.0000, impetrado pelo advogado que acompanhou o paciente na audiência de custódia, e que já se encontra incluído em pauta de julgamento. Inclusive, na ordem anterior, o impetrante vislumbrou expressamente a possibilidade do mandado de prisão ser cumprido no decorrer da tramitação.
Assim, buscar, por meio de outra demanda, rediscutir questões que já foram analisadas e decididas, mesmo em sede liminar, representa um forte risco à coerência das ordens judiciais.
Com estas considerações, e com fundamento no art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, DEIXO DE CONHECER o presente Habeas Corpus, julgando EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência de se tratar de mera reiteração de habeas corpus anterior.
Publique-se. Intime-se.
Após o trâmite legal e a respectiva baixa, arquive-se.
0752852-79.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorLUCIANO DA SILVA NUNES
Réu6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
Publicação05/04/2023