Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0752852-79.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Plantão Judicário

PROCESSO Nº: 0752852-79.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva, Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: LUCIANO DA SILVA NUNES
IMPETRADO: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado no plantão  em favor de LUCIANO DA SILVA NUNES, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA.

O impetrante alega o paciente, preso em flagrante, foi posto em liberdade por liminar concedida no habeas corpus  0759448-84.2020.8.18.0000 (cujo mérito foi confirmado) e que, respondia ao processo em liberdade, quando sobreveio sentença condenatória que negou o direito de recorrer em liberdade, determinando a decretação da prisão preventiva do paciente. Afirma que o paciente permaneceu em liberdade durante toda a instrução, de sorte que não há razão para negar-lhe o direito de recorrer solto,  aduzindo que vinha cumprindo, rigorosamente, as cautelares que lhe haviam sido impostas na ordem de habeas corpus concedida. Acrescenta que não existem fatos contemporâneos que justifiquem a constrição cautelar e que as medidas cautelares anteriormente impostas são suficientes.

Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja reconhecido ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, com a consequente revogação da prisão e expedição do competente alvará de soltura em seu favor.  Subsidiariamente, requer a substituição da prisão por cautelares diversas.

É o que basta relatar para o momento.

Em consulta aos arquivos eletrônicos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, vislumbra-se que as pretensões aqui aduzidas já foram analisadas, liminarmente, no Habeas Corpus nº 0751515-55.2023.8.18.0000, cuja liminar foi apreciada e denegada.

Nesse sentido, não deve ser conhecida a ordem, conforme os arrestos abaixo:


HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. Habeas corpus não conhecido, considerando que contém idênticas alegações e pedido de outro habeas corpus impetrado pelo paciente, e que está sendo apreciado nesta mesma sessão de julgamento.HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.(TJ-RS - HC: 70083718668 RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Data de Julgamento: 20/02/2020, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/03/2020)


EMENTA: HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO DE PEDIDO - NÃO CONHECIMENTO. - Não se conhece de Habeas Corpus que seja mera reiteração de pedido já examinado, sem qualquer fato novo e com os mesmos fundamentos.(TJ-MG - HC: 10000191650571000 MG, Relator: Furtado de Mendonça, Data de Julgamento: 19/01/0020, Data de Publicação: 22/01/2020)


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO 2. AUSÊNCIA DE PROVAS E FUNDAMENTOS NOVOS. 3. RECURSO IMPROVIDO. 1. A questão atinente ao regime de cumprimento de pena do agravante/paciente já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Habeas Corpus n. 125.321/SP, oportunidade em que foi denegada a ordem. 2. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a reiteração do habeas corpus é admitida apenas diante de fatos ou fundamentos jurídicos novos, não sendo essa a hipótese dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC 272.581/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 09/10/2013) 

Destarte, o  recente cumprimento do mandado de prisão não altera a situação fática-processual: o impetrante pretende, na presente ordem , discutir a decretação da prisão preventiva do paciente na sentença condenatória, tratando-se do mesmo ato coator objeto de análise do habeas corpus 0751515-55.2023.8.18.0000, impetrado pelo advogado que acompanhou o paciente na audiência de custódia, e que já se encontra incluído em pauta de julgamento. Inclusive, na ordem anterior, o impetrante vislumbrou expressamente a possibilidade do mandado de prisão ser cumprido no decorrer da tramitação.

Assim, buscar, por meio de outra demanda, rediscutir questões que já foram analisadas e decididas, mesmo em sede liminar, representa um forte risco à coerência das ordens judiciais.

Com estas considerações, e com fundamento no art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, DEIXO DE CONHECER o presente Habeas Corpus, julgando EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência de se tratar de mera reiteração de habeas corpus anterior.

Publique-se. Intime-se.

Após o trâmite legal e a respectiva baixa, arquive-se.


 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0752852-79.2023.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/04/2023 )

Detalhes

Processo

0752852-79.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

LUCIANO DA SILVA NUNES

Réu

6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina

Publicação

05/04/2023