TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754319-30.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE REGENERACAO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. UNIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS. INADIMPLÊNCIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO COMO MEDIDA COERCITIVA. INADMISSIBILIDADE.
1. Os Tribunais pátrios têm reconhecido a legitimidade do corte no fornecimento de energia elétrica quando inadimplentes entes públicos, desde que a interrupção não atinja serviços públicos essenciais para a coletividade, tais como escolas, creches, delegacias e hospitais.
2. A suspensão ou interrupção de fornecimento do serviço de energia elétrica, por empresa concessionária, em razão de inadimplemento de unidades públicas essenciais, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa é ilegal por desprezar o interesse da coletividade.
3. In casu, estão presentes os requisitos para concessão da medida de urgência, concedida em primeira instância, qual seja, o fumus boni juris e o periculum in mora, motivo pelo qual, deve ser improvido o Agravo de Instrumento, para que seja mantida a decisão agravada.
4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
“Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, conforme voto proferido pelo eminente relator: votar pelo conhecimento e improvimento do Agravo de Instrumento interposto, para manter a decisão interlocutória agravada em todos os seus termos”. O Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado, acompanhou o voto do eminente relator. O Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, inaugurou a divergência e votou nos seguintes termos: “voto pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e indeferir a tutela de urgência requerida na ação de origem”.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, devidamente qualificada nos autos, em face de decisão interlocutória proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, que deferiu a tutela de urgência vindicada na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proc. nº 0800627-14.2022.8.18.0069, proposta pelo MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃO/PI.
Alega a agravante que:
A parte agravada propôs ação judicial alegando que teria tido negado pedido para ligação de energia na ‘Creche Municipal Vovó Mundica, situada na rua Rio de Janeiro, nº 36, bairro São Vicente, Zona Urbana do Município de Regeneração – PI’.
Em decisão interlocutória, o douto magistrado concedeu a tutela pretendida, determinando à Agravante a ligação da energia na unidade consumidora (creche) objeto da ação. Portanto, cumpre indicar que merece reforma a decisão, pelos motivos a seguir aduzidos.
A Prefeitura Municipal de Regeneração possui débitos vencidos, divididos entre o órgão pagador ‘Administração’, ‘Saúde’, ‘Educação’ e ‘Iluminação Pública’.
Impende ressaltar que a concessionária se pôs à disposição da municipalidade para repactuação e pagamento dos débitos vencidos.
Em 2020 foi firmado termo de confissão e parcelamento de dívida, ainda sob a gestão da administração passada, que não vem sendo honrada pelo município;
Quando da alteração da gestão, a nova municipalidade afirmou que pagarão apenas as futuras de consumo da gestão atual;
A concessionária realizou no dia 25/03/2022 reunião presencial com a prefeitura de Regeneração, oportunidade em que foi ofertada proposta de acordo envolvendo todo o débito da municipalidade, com a retirada de todos os encargos, propondo negociação em 120 meses;
O município possui, dentro do órgão pagador ‘Administração’, débito vencido dos últimos 90 dias no valor de R$. 402.457,01, referentes ao parcelamento em aberto.
No caso em questão, a Prefeitura Municipal de Regeneração vem deixando de arcar com o pagamento das faturas de energia elétrica, ainda sendo importante mencionar que várias foram as tentativas de negociação, propostas de composição amigável etc. Os débitos vencidos, inclusive, são de faturas atuais de consumo, o que denota uma postura recalcitrante de inadimplência para com a concessionária.
Não obstante a existência de débitos pretéritos pendentes na maioria dos municípios do Estado do Piauí, ainda insistem em não quitar integralmente suas faturas mensais de energia elétrica, arcando geralmente com parte desse montante, e tentando obter junto ao Poder Judiciário novas liminares que impeçam a concessionária de realizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica, embora não quitem a totalidade dos serviços já prestados, e ainda, pretende ver ligadas novas instalações com aumento de carga que só agravarão a situação de inadimplência.
A decisão interlocutória, caso seja mantida irá gerar prejuízos incalculáveis, trazendo aos cofres públicos um custo adicional no orçamento, originário da cobrança de encargos financeiros (v.g. multa; correção; juros), bem como incentivará a multiplicação de demandas no mesmo sentido, não sendo efetivamente, portanto, a real aplicação da justiça, eis que notoriamente beneficiando a parte em prejuízo da EQUATORIAL PIAUÍ – medida essa que deve ser de já combatida.
Com essas considerações requer:
a) A concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender a eficácia da decisão ora combatida, reformando a decisão atacada, para revogar a tutela deferida, como medida necessária a se fazer justiça e evitar-se a ocorrência de dano irreparável e/ou difícil reparação à agravante e a sociedade em geral;
b) Ao final, seja CONHECIDO e PROVIDO o presente Recurso de Agravo, a fim de que seja reformada a decisão ora combatida, possibilitando a empresa ora Agravante em exercer direito que lhe é seu quanto à possibilidade de recusar a ligação de unidades que possuam débitos atuais de consumo, nos termos do artigo 128 da Resolução 414/2010 da ANEEL.
c) Requer, por fim, que, sob pena de nulidade, todas as intimações – destinadas ao profissional do Direito que ora representa a EQUATORIAL PIAUÍ sejam enviadas para a sede da Requerida, situada na Avenida Maranhão, n.º 759/Sul, Teresina/PI, inscrita no CNPJ n.º 06.840.748/0001-89 e para a hipótese de publicação no Diário da Justiça, em nome de EQUATORIAL PIAUÍ, constando o nome do advogado MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA (OAB-PI 3387), sob pena de nulidade (artigo 272, § 2º, CPC/2015, correspondente ao art. 236, § 1º, CPC/1973).
Acosta aos autos documentos que entende pertinente ao caso.
Em decisão acostada aos autos, Id Num. 7189146 - Pág. 1/4, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada e determinada a intimação pessoal da parte agravada, para, querendo, nos termos do art. 1019, inciso II, do CPC/2015, apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, as contrarrazões a este recurso de Agravo de Instrumento.
Apesar de devidamente intimada, Id Num. 7389973 - Pág. 1, a parte agravada, o Município de Regeneração, não apresentou as contrarrazões do recurso.
Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça em parecer acostada aos autos, Id Num. 9460168 - Pág. 1/6, opina pelo conhecimento, mas improvimento do presente Recurso, devendo ser mantida a decisão a quo em todos os seus termos, ante a ausência dos requisitos necessários para a concessão da medida ora pretendida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento.
Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia no presente caso gira em torno da tutela de urgência que determinou que a ré no prazo de 15 dias (I) PROCEDA aos meios necessários para o fornecimento de energia visando o funcionamento da Creche Municipal Vovó Mundica, situada na rua Rio de Janeiro, nº 36, bairro São Vicente, Zona Urbana do Município de Regeneração – PI, bem como se (II) ABSTENHA de realizar a suspensão do fornecimento de energia da referida creche, por se tratar de serviço essencial, ambos sob pena de multa diária em caso de descumprimento, no valor de R$1.000,00 (um mil reais).
Em verdade, objetiva a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora agravante, a revogação da decisão que deferiu a medida de urgência e determinou que a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, no prazo de 15 dias (I) PROCEDA aos meios necessários para o fornecimento de energia visando o funcionamento da Creche Municipal Vovó Mundica, situada na rua Rio de Janeiro, nº 36, bairro São Vicente, Zona Urbana do Município de Regeneração – PI, bem como se (II) ABSTENHA de realizar a suspensão do fornecimento de energia da referida creche, por se tratar de serviço essencial, ambos sob pena de multa diária em caso de descumprimento, no valor de R$1.000,00 (um mil reais).
Na decisão atacada, acostada aos autos, Id Num. 7133817 - Pág. 2/4, o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, proferiu a decisão atacada nos seguintes termos:
“(…).
Conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso, a probabilidade do direito invocado pelo autor encontra fundamento na Constituição da República, mais precisamente em seu artigo 7º, inciso XXV, ao garantir que “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;”.
Portanto, emerge do texto constitucional não só um direito consagrado aos filhos e dependentes dos trabalhadores urbanos ou rurais, como, por outro lado, um dever para o Poder Público em adotar os meios necessários para o exercício do referido direito, o que, no caso, constata-se com a construção da Creche Municipal Vovó Mundica.
Além disso, a probabilidade do direito também emerge da Resolução n. 1000/ANEEL, que “Estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica; revoga as Resoluções Normativas ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010; nº 470, de 13 de dezembro de 2011; nº 901, de 8 de dezembro de 2020 e dá outras providências”.
A resolução explicita no artigo 4º, inciso L, como “unidade consumidora: conjunto composto por instalações, ramal de entrada, equipamentos elétricos, condutores, acessórios e, no caso de conexão em tensão maior ou igual a 2,3 kV, a subestação, sendo caracterizado por: a) recebimento de energia elétrica em apenas um ponto de conexão; b) medição individualizada; c) pertencente a um único consumidor; e d) localizado em um mesmo imóvel ou em imóveis contíguos;”.
Significa dizer que a cada unidade consumidora corresponde uma medição individualizada, pertencente a um único consumidor e localizado em um mesmo imóvel. Assim, se autor rechaça qualquer relação com a UC 022865-2, não pode a ré impor-lhe a cobrança de débitos sem lastro fático, ainda mais se os supostos débitos têm relação com imóvel diverso daquele no qual se pretende o fornecimento de energia.
De outro lado, o perigo de dano se apresenta pela demora no início de funcionamento efetivo da creche porque coloca em risco a formação de crianças em idade pré-escolar, direito esse consagrado na própria Constituição da República, devendo, também, ser ressaltado que segundo os documentos apresentados já existem turmas formadas cujo número de usuários do sistema já alcançam 71 crianças inscritas.
Não bastasse isso, o magistério jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA impede a suspensão do fornecimento de energia quando se tratar de serviço essencial, sendo a creche compreendida no conceito da expressão:
Jurisprudência.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para que a ré no prazo de 15 dias (I) PROCEDA aos meios necessários para o fornecimento de energia visando o funcionamento da Creche Municipal Vovó Mundica, situada na rua Rio de Janeiro, nº 36, bairro São Vicente, Zona Urbana do Município de Regeneração – PI, bem como se (II) ABSTENHA de realizar a suspensão do fornecimento de energia da referida creche, por se tratar de serviço essencial, ambos sob pena de multa diária em caso de descumprimento no valor de R$1.000,00 (um mil reais).
(...).”
Da análise da decisão atacada, trechos acima transcritos, não se verifica que esta se configura ilegal, a ponto de justificar sua revogação.
Conforme consignou o MM. Juiz a quo na decisão atacada: “Neste momento processual, não se vislumbra urgência nas razões recursais apresentadas, pois entendo que o periculum in mora milita a favor do Município agravado, tendo em vista que o não fornecimento de energia à Creche Municipal Vovó Mundica vai atingir a população do Município.”
Na verdade, verifica-se que, realmente, o perigo de dano se apresenta em favor do Município, tendo em vista que a demora no início de funcionamento efetivo da creche coloca em risco a formação de crianças em idade pré-escolar, direito esse consagrado na própria Constituição da República, devendo, também, ser ressaltado que segundo os documentos apresentados já existem turmas formadas cujo número de usuários do sistema já alcançam 71 crianças inscritas. Portanto, no presente caso, a produção e distribuição de energia elétrica à Creche Municipal Vovó Mundica é considerada serviço ou atividade essencial.
Quanto a agravante, o periculum in mora não milita em seu favor, tendo em vista que, ao final do processo, caso saia vencedora, pode perfeitamente cobrar do Município agravado a energia fornecida que por ventura não estiver sido paga.
Ressalta-se por oportuno que há severidade no tocante à interrupção do fornecimento de energia elétrica prestados aos entes públicos, em relação aos serviços públicos essenciais. Nesse sentido, já há manifestações dos tribunais pátrios.
Veja o entendimento do STJ. Decisões in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA. SUSPENSÃO EM PRÉDIO (SEDE) DA PREFEITURA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA. SERVIÇOS ESSENCIAIS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ:? Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC?.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica das pessoas jurídicas de direito público (Lei nº 9.427/96, art. 17), desde que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas essenciais e a sede municipal.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1883824/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021).
Esta Corte de Justiça também já tem entendimento no mesmo sentido. Decisão in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ESCOLA E CREDE MUNICIPAIS POR DÉBITO DO MUNICÍPIO. SERVIÇO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A lei 8.987/95 preconiza, em seu artigo 6º, §3º, II, que é possível a interrupção de serviços essenciais em razão de inadimplemento do consumidor, mediante prévio aviso. Outrossim, Agência Nacional de Energia Elétrica dispõe, no art. 172, da Resolução 414/2010, acerca da possibilidade de interrupção do fornecimento de energia
elétrica
2. Contudo, em que pese a possibilidade de suspensão de fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplemento do consumidor, este deve ser sopesado quando o usuário for ente público. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que, quando a interrupção da energia atingir serviços públicos essenciais, o corte não poderá ser realizado. Isso se dá pelo fato da garantia do interesse público.
3. considerando que a negativa de ligação atinge serviços essenciais (escola pública e creche), o que é vedado pela jurisprudência pátria por contrariar o interesse da coletividade, não merece reforma a decisão de primeiro grau que determinou a realização do serviço. De igual modo, não se mostra plausível condicionar a ligação ao
pagamento dos débitos atuais (últimos noventa dias), porquanto a concessionária dispõe de outros meios para realizar a cobrança dos débitos sem contrariar o interesse público. 4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0750757-81.2020.8.18.0000 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 18/06/2021).
Ademais, neste momento processual, não se vislumbra urgência nas razões recursais apresentadas, pois entendo que o periculum in mora milita a favor do Município agravado, tendo em vista que a interrupção do fornecimento de energia vai atrasar o início de funcionamento efetivo da creche colocando em risco a formação de crianças em idade pré-escolar, direito esse consagrado na própria Constituição da República. Portanto, no presente caso, a produção e distribuição de energia elétrica à Creche Municipal Vovó Mundica é considerada serviço ou atividade essencial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, Voto pelo conhecimento e improvimento do Agravo de Instrumento interposto, para manter a decisão interlocutória agravada em todos os seus termos.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0754319-30.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTarifa
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMUNICIPIO DE REGENERACAO
Publicação22/05/2023