TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751528-88.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MARCUS DA COSTA GUIMARAES
Advogado(s) do reclamante: MARCUS DA COSTA GUIMARAES
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO Á FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. ASTREINTE. REDUÇÃO. É cabível a redução do valor da multa, inclusive em fase de execução, quando se mostrar excessivo e desproporcional à obrigação cujo cumprimento pretendia garantir, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa da parte. Readequação do montante com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão a quo em seus termos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão a quo em seus termos. Sem honorários sucumbenciais. O Ministério Público Superior, disse não ter interesse, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo MARCUS DA COSTA GUIMARÃES em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Porto-PI, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença – processo nº 0800712-37.2021.8.18.0068, promovida em desfavor da EQUATORIAL S/A, agravada.
Breve síntese do objeto do recurso, o agravante diz que ingressou com cumprimento de sentença provisório para ver penhorado e ao final efetuado o pagamento da multa (astreintes), entendendo o magistrado pela redução da multa para o valor de R$ 12.700 (doze mil e setecentos reais) valor este igual à condenação, por atender o princípio da razoabilidade, vedando o enriquecimento ilícito do requerente.
Narrou que a decisão ora agravada, acolheu parcialmente a impugnação para reduzir o valor da multa por descumprimento para o montante total de R$ 12.700 (doze mil e setecentos reais)
Em suas razões, alega a agravada tomou ciência da decisão em 08/04/2021, que a partir desta data teria o prazo de 30(trinta) dias para dar início ao cumprimento da decisão, sob pena de multa. Relata que a agravada noticiou o cumprimento somente em 31/08/2021, conforme a sentença. Diz que fora 73 (setenta e três) dias de multa, totalizando a quantia de R$ 365.000,00 (trezentos e sessenta e cinco mil reais). Portanto, trata-se de multa vencida, não havendo possibilidade de redução.
Assegura que a redução da multa para valor a menor, demonstra-se desproporcional, representando apenas 3,42% do valor total. Narra que o magistrado concedeu prazo de 30(trinta) dias, para o cumprimento da decisão, mesmo assim, a empresa devidamente intimada, deixou de cumpri-la. Argumenta que alugou por diversas vezes geradores de energia para a continuação e construção de sua residência; que o valor da multa seja reduzido para o patamar de R$ 121.667,00 (cento e vinte e um mil seiscentos e sessenta e sete reais).
Requer o recebimento do recuso, para, ao final, seja reformada a decisão a quo, mantendo-se o valor da astreinte. Acaso não seja esse o entendimento, seja o valor reduzido para R$ 121.667,00 (cento e vinte e um mil seiscentos e sessenta e sete reais).
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta ao recurso (Id 6872605), rechaça os argumentos levantados pelo agravante, aduz que nos autos da ação principal (0800381-55.2021.8.18.0068), não fora verificado consignado teto para a cobrança da multa diária ora mencionada.
Descreve que antes mesmo do deferimento da liminar nos autos do processo principal, a requerida se manifestou pela impossibilidade de cumprimento pela ausência de padrão de rede. Afirma que não há padrão de rede no local é impossível que a requerida proceda ao cumprimento da liminar, principalmente em região onde a concessionária possui cronograma de obras já estabelecido, visto se tratar de PLPT (Programa Luz para Todos), tendo sido informado ao agravante custos para a realização da obra. Alega ainda, litigância de má-fé.
Requer por fim que seja negado provimento ao recurso, a condenação do agravante em litigância de má-fé.
É o relatório.
Passa ao voto.
Conheço do recurso, pois, preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Com efeito, a questão posta nos autos cinge-se ao valor da multa diária fixada para o cumprimento da obrigação assumida, e o estabelecimento de um teto para a mesma.
O recorrente em suas razões alega que a agravada teria o prazo de 30(trinta) dias para dar início ao cumprimento da decisão, sob pena de multa. Relata que a agravada noticiou o cumprimento da decisão somente em 31/08/2021, conforme a sentença. Diz que fora 73 (setenta e três) dias de multa, totalizando a quantia de R$ 365.000,00 (trezentos e sessenta e cinco mil reais). Portanto, trata-se de multa vencida, não havendo possibilidade de redução.
Primeiramente, advirto ser admita a fixação de astreintes a fim de garantir o cumprimento das determinações judiciais, mormente porque, não raras vezes, os demandados, postergam ao máximo suas obrigações. Nesse aspecto, a astreinte tem natureza coercitiva e não punitiva, destinando-se à obtenção do resultado prático pretendido pela parte da obrigação de fazer, garantindo, assim, a efetividade do processo.
Destaco que a agravada se desincumbiu de atender a ordem judicial pelo período de 73 dias, o que gerou a multa no valor R$ 365.000,00 (trezentos e sessenta e cinco mil reais), como relatado pelo agravante na peça de ingresso do recurso que ora se avalia.
Contudo, em que pese a demora para cumprimento da obrigação, diante do aspecto burocrático, tal fato não tem o condão de eximir o recorrido do seu compromisso, incidindo, com isso, a multa pecuniária como medida coercitiva.
Quanto ao valor das astreintes, entendo se revelar excessivo, diante do quadro fático, merecendo ser reduzido.
No que tange ao valor arbitrado a título de astreintes, uma vez que a decisão que fixou a multa coercitiva, deve a análise se dar nos termos do art. 537, § 1° do CPC, o qual dispunha que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa, vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessivo.
Ainda, em observância aos preceitos legais, era notório o entendimento, consagrado tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência pátrias, que sobre o valor fixado a título de multa – astreinte – não incidia o efeito da imutabilidade decorrente da coisa julgada, podendo ser revisto a qualquer tempo, acaso se afigurasse desproporcional.
Segundo Theotônio Negrão:
A multa poderá, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, ser modificada, para mais ou para menos, conforme seja insuficiente ou excessiva. O dispositivo indica que o valor da astreinte não faz coisa julgada material, pois pode ser revista mediante a verificação de insuficiência ou excessividade. O excesso a que chegou a multa aplicada justifica a redução (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 522.) grifei
Neste sentido.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 475-M DO CPC. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Na presente hipótese, a decisão pôs fim ao procedimento executivo, de forma que o recurso cabível, nos termos do art. 475- M, § 3º, do CPC, é mesmo o de Apelação. 2. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 3. O STJ tem entendido ser possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial, sem importar em ofensa à coisa julgada, quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo Regimental não provido.(AgRg no REsp 1399812/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 18/08/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. 1. Na forma do § 1º, do art. 537 do CPC, é cabível a redução do valor das astreintes, inclusive de ofício. 2. No caso concreto, o valor consolidado da multa representa quantia excessiva, adequada a redução determinada de forma a evitar enriquecimento indevido da parte. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70085500783 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 30/03/2022, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2022)
No mesmo sentido, vejamos o aresto a seguir:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. MODIFICAÇÃO DA QUANTIA PELO JUIZ A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. 1. O valor resultante da multa cominatória fixada na fase de conhecimento não sofre os efeitos da imutabilidade da coisa julgada. Mostrando-se insuficiente ou excessivo o valor, é possível sua revisão até mesmo de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo, nos termos do art. 461, §6° do CPC/73. Precedentes do STJ e deste tribunal. 2. É igualmente consabido que a determinação de redução, ou majoração da astreinte, deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, objetivando atender adequadamente as finalidades coercitivas e punitivas da medida, sem que isto importe em enriquecimento injustificado da parte lesada. 3. na espécie, a decisão recorrida reduziu a quantia da multa ora executada, tendo por parâmetro apenas o valor atualizado da condenação originária, entendendo que o montante pretendido pela exequente, aproximadamente seis vezes superior ao estabelecido, seria exagerado. 4. Contudo, tal critério, isoladamente, não se afigura o mais proporcional e razoável de ser aplicado ao caso concreto, considerando as suas peculiaridades. Isso, porque a reiterada conduta de desobediência da instituição financeira à ordem judicial que enseja o presente cumprimento de sentença, impingiu ao consumidor verdadeiro périplo para se ver livre de cobrança declarada judicialmente indevida há quase oito anos atrás. 5. assim, deve ser majorada a quantia fixada no decisum recorrido para patamar que reforce adequadamente as finalidades coercitivas e, especialmente, punitivas da multa cominatória, primando para que este aumento também não importe em enriquecimento indevido da parte consumidora. 6. destarte, o recurso vai parcialmente provido, porquanto, embora aumente o valor da multa, estabelece quantia diversa daquela pretendida pela recorrente. Agravo de instrumento parcialmente provido. (Agravo de instrumento, nº 70083472407, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, julgado em: 05-05-2020). G.n
Como apontado, a agravada ao intentar a Impugnação ao Cumprimento Provisório de Sentença, obteve êxito, visto que o magistrado a quo acolheu parcialmente a impugnação reduzindo o valor da multa por descumprimento de decisão judicial para o montante total de R$ 12.700,00 (doze mil e setecentos reais).
Destarte, ainda que efetivamente a multa cominatória não possa se traduzir em causa de enriquecimento injustificado, o valor da redução, no caso concreto, tendo em vista a conjuntura acima relatada, se afigura o mais proporcional e razoável.
Assim, deve ser mantida a decisão vergastada, com a consolidação da multa em R$ 12.700,00 (doze mil e setecentos reais) ao passo que atende o caráter sancionatório, sem representar enriquecimento indevido da parte agravante.
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão a quo em seus termos. Sem honorários sucumbenciais.
O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de maio de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0751528-88.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssunção de Dívida
AutorMARCUS DA COSTA GUIMARAES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação09/05/2023