Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0000362-71.2015.8.18.0075


Ementa

EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE BAIXA DOS AUTOS PARA OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. COMPETÊNCIA DO REPRESENTANTE MINISTERIAL DE SEGUNDO GRAU PARA MANIFESTAÇÃO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, VI, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000362-71.2015.8.18.0075 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/05/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000362-71.2015.8.18.0075
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Simplício Mendes / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: José Francisco da Costa Ribeiro
ADVOGADO: Noelson Ferreira da Silva (OAB/PI n. 5857/08)
APELADO:
 Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE BAIXA DOS AUTOS PARA OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. COMPETÊNCIA DO REPRESENTANTE MINISTERIAL DE SEGUNDO GRAU PARA MANIFESTAÇÃO.  RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, VI, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. 

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, mas para JULGÁ-LO PREJUDICADO, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que declaro a extinção da punibilidade do apelante, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 de abril a 02 de maio de 2023

 


 

 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
 


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela defesa de José Francisco da Costa Ribeiro contra sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes, que condenou o apelante à pena definitiva de 11 (onze) meses de detenção, pela prática do crime previsto no artigo 129, § 9º do Código Penal

Nas razões recursais, apresentadas na forma do art. 600, § 4º, do CPP, a defesa requereu, em síntese: “a absolvição do delito descrito no artigo 129, § 9º do CP do Apelante, pelo ou acaso ainda vislumbre qualquer ilícito penal seja feita revisão da dosimetria”; “a isenção ou até mesmo redução da pena e, de consequência, da pena fixada em definitivo”; e “a redução da pena, seja a substituição por pena restritiva de direito, adequada a eventual redução”.

Devidamente intimado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação requerendo que os autos fossem encaminhados ao parquet de primeiro grau para apresentação das contrarrazões ao Recurso.

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

QUESTÃO DE ORDEM: INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO

Esta 2ª Câmara Especializada Criminal possui entendimento de que a desnecessária a remessa dos autos à comarca de origem para apresentação de contrarrazões pelo Promotor, porquanto a manifestação do Parquet em segundo grau de jurisdição supre a ausência daquela peça processual.

Não obstante o entendimento firmado, o Ministério Público Superior, em vez de oferecer parecer sobre o mérito do apelo, requereu o encaminhamento dos autos Promotoria de Justiça para apresentação das devidas contrarrazões ao Recurso.

Diante da necessidade de imprimir celeridade ao processo penal e considerando ainda que a ausência de pronunciamento meritório do Ministério Público não é causa de nulidade, esta 2ª Câmara tem indeferido o pedido de baixa dos autos à origem para colheita de contrarrazões.

A propósito:

“A emissão de parecer supre as contrarrazões, atende à celeridade processual, como pressuposto de efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana, e não ofende o contraditório e a paridade de armas. A tônica de celeridade que ora se prestigia não implica em violação aos princípios e valores a que estão adstritos os membros do órgão, que é uno e indivisível. Pedido de baixa dos autos indeferido.[1]

Diante destes fundamentos e dos inúmeros precedentes deste órgão jurisdicional sobre o tema, indefiro o pleito ministerial de retorno os autos ao juízo de origem para colheita de contrarrazões.

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

Tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, passo a apreciar a configuração da prescrição da pretensão punitiva.

Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[2], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

No caso dos autos, foi imposta ao apelante pena privativa de liberdade de 11 (onze) meses de detenção, configurando-se o prazo prescricional em 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. 

 Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado o recebimento da denúncia, datado de 3 de outubro de 2015, como primeiro marco interruptivo da prescrição, e a publicação da sentença condenatória, em 8 de setembro de 2021, como último marco interruptivo da prescrição. Desta forma, tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 05 (cinco) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro, ofício, extinta a punibilidade do apelante.

Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, resta prejudicado o mérito do recurso defensivo.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso, mas para JULGÁ-LO PREJUDICADO, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que declaro a extinção da punibilidade do apelante, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal. 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator




[1] Apelação Criminal nº 2013.0001002926-4, Rel. Des. Erivan Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, julgado em 27/08/2013.

[2]Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

 



Teresina, 02/05/2023

Detalhes

Processo

0000362-71.2015.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

JOSÉ FRANCISCO DA COSTA RIBEIRO

Réu

MARIA DA CRUZ SILVA LEITE

Publicação

02/05/2023