Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0012391-46.2001.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0012391-46.2001.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: JOSIMAR DE SOUSA BRITO
APELADO: SATMA SUL AMERICA PARTICIPACOES S/A, DELPHOS SERVICOS TECNICOS S/A


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Josimar de Sousa Brito, em face de sentença proferida nos autos de Ação de Cumprimento de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na fase de cumprimento de sentença, que julgou procedente a impugnação apresentada, para excluir totalmente o valor imposto a título de multa.

Sem maiores delongas, constato que o primeiro Desembargador a conhecer do processo em grau recursal foi o Des. José Gomes Barbosa, conforme certidão de distribuição datada em 22 de novembro de 2005, conforme id. 1759017.

De mais a mais, observo que a 3ª Câmara Especializada Cível julgou mérito recursal em 15 de agosto de 2007, ensejando, assim, prevenção tanto do órgão como do relator.

Preceitua o novo Código de Processo Civil:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

De igual forma prevê o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, in verbis:

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016)

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

Resta evidente a existência de prevenção daquele relator, bem como da Câmara para processar e julgar o presente recurso, em obediência às normas citadas.

Sendo assim, o presente processo é de competência da 3ª Câmara Especializada Cível, devendo ocorrer a redistribuição do mesmo para ela, sob a relatoria do Desembargador que herdou o acervo processual do Desembargador José Gomes Barbosa.

Com esses fundamentos, DETERMINO a redistribuição do feito para a 3ª Câmara Especializada Cível, à relatoria do Desembargador sucessor do acervo processual do Des. José Gomes Barbosa, que deverá proceder com o julgamento do presente recurso de apelação.

Cumpra-se.


TERESINA-PI, 4 de abril de 2023.

 

Desembargador Manoel de Sousa Dourado

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0012391-46.2001.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2023 )

Detalhes

Processo

0012391-46.2001.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOSIMAR DE SOUSA BRITO

Réu

SATMA SUL AMERICA PARTICIPACOES S/A

Publicação

05/04/2023