TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800477-85.2017.8.18.0076
Origem: União / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE UNIÃO
Procuradoria-Geral do Município de União
Apelada: ROSÂNGELA ALVES DA COSTA SANTOS
Advogado: Carlos Mateus Cortez Macedo (OAB/PI nº 4.526) e Outra
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA NA FORMA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A questão contravertida diz respeito a progressão funcional horizontal deferida pelo magistrado de piso com base no art. 13 da Lei Municipal nº 576/2011. 2. sabe-se que o direito à progressão funcional é um ato vinculado à lei, que não depende da avaliação de conveniência ou oportunidade, bastando apenas o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. 3. Destaco que em julgado recente e em sede de recursos Repetitivos, a Corte Superior firmou tese sobre o Tema 1075, em que se firmou o entendimento de que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. 4. Nessa toada, foi fixada a Tese 04 no IRDR que tramitou neste Tribunal de Justiça, especificamente para os casos da progressão funcional dos servidores em geral do Município de União/PI, bem como para os profissionais do magistério do aludido ente federativo. 5. As Leis nº 576/2011 e nº 577/2011 fixam os direitos, respectivamente, à promoção dentro da classe a que pertence os servidores públicos municipais e os profissionais do magistério, de três em três anos de efetivo exercício, desde que alcançado o conceito favorável mediante avaliação de desempenho. Não obstante, em não sendo realizada a avaliação de desempenho, assiste direito ao servidor a progressão funcional, no prazo de cinco anos, sem qualquer critério que não o da antiguidade. 6. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta pelo Município de União/PI em face da sentença (ID Num. 1500726) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, proposta por ROSÂNGELA ALVES DA COSTA SANTOS, que julgou procedente o pedido da inicial, com fulcro no artigo 37, caput, CF/88 e no art. 13 da Lei Municipal nº 576/2011, para determinar ao ente público que proceda à progressão horizontal da servidora, ora apelada, enquadrando-a ao nível devido, e ainda condenando o Município ao pagamento do vencimento e as vantagens condizentes ao novo nível, bem como das respectivas diferenças salariais e previdenciárias relativas ao período em que permaneceu, equivocadamente, no nível anterior, fixando como termo inicial do pagamento das diferenças salariais devidas os meses de junho e novembro, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei Municipal nº 576/2011.
Inconformado, o Município interpôs apelo (ID Num. 1500728) em que destacou a necessidade de avaliação de desempenho como requisito básico para a mudança de nível pretendida. Nesse sentido, afirma que embora as gestões pretéritas não tenham realizado avaliação de desempenho, a servidora apelada fará jus a progressão de nível, e passará para o nível imediatamente superior, desde que apresente a documentação exigida no art. 13, I, II e III, § 4º, da Lei Municipal nº 576/2011. Assim, requer o conhecimento e o provimento do pleito ao fim de reformar a sentença na sua totalidade.
A parte apelada apresentou contrarrazões em ID Num. 1500731 pugnando pela manutenção da sentença vergastada, requerendo, tão somente, o cumprimento da obrigação de fazer de mudança de nível de forma imediata, vez que apesar da concessão da tutela de evidência na decisão exarada, o ente público se recusa a realizar tal ato.
O Ministério Público Superior deixou de opinar em razão da ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID Num. 2300040).
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II – MÉRITO
In casu, a questão contravertida diz respeito a progressão funcional horizontal deferida pelo magistrado de piso com base no art. 13 da Lei Municipal nº 576/2011.
A respeito do tema, sabe-se que o direito à progressão funcional é um ato vinculado à lei, que não depende da avaliação de conveniência ou oportunidade, bastando apenas o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Assim, a progressão funcional não constitui uma mera concessão de vantagens ou simples aumento de remuneração, mas um verdadeiro direito subjetivo garantido pela lei aos servidores públicos.
A concessão da progressão horizontal prevista na legislação municipal, ressalto, não consiste em ato discricionário, mas, sim, vinculado, cabendo ao Município realizá-la nos estritos termos do que dispõe sua legislação. Dessa forma, é cabível a possibilidade de progressão, mesmo em face da inércia da Administração Pública.
Nesse ínterim, destaco que em julgado recente e em sede de recursos Repetitivos, a Corte Superior firmou tese sobre o Tema 1075, em que se firmou o entendimento de que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Vejamos:
"É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000".
Nessa toada, foi fixada a Tese 04 no IRDR que tramitou neste Tribunal de Justiça, especificamente para os casos da progressão funcional dos servidores em geral do Município de União/PI, bem como para os profissionais do magistério do aludido ente federativo, nos seguintes termos:
“A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”.
No caso dos autos, estando comprovado o requisito temporal que autoriza a mudança automática de nível, conforme previsto na legislação municipal, a desnecessidade de avaliação de desempenho não realizada em cinco anos indica que a autora faz jus à progressão funcional prevista em lei.
Dispõe a Lei do Município de União/PI, Lei nº 577/2011, que:
“Art. 18 - O desenvolvimento dos profissionais do magistério do município dar-se-á através da progressão horizontal e vertical:
§3º - A não realização da avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos”.
Friso, ainda, o fato de que a redação é idêntica na Lei Municipal nº 576/2011, que dispõe sobre a progressão aos servidores em geral do ente municipal.
Portanto, a ausência de avaliação periódica de desempenho, por si, não retira o direito de o servidor progredir na carreira, quando preenchidos os requisitos legais, na medida em que incumbiria à Administração Pública a prática do referido ato. Assim, ao optar por assumir conduta omissiva, a própria legislação municipal prevê a mudança automática de nível em cinco anos.
As Leis nº 576/2011 e nº 577/2011 fixam os direitos, respectivamente, à promoção dentro da classe a que pertence os servidores públicos municipais e os profissionais do magistério, de três em três anos de efetivo exercício, desde que alcançado o conceito favorável mediante avaliação de desempenho. Não obstante, em não sendo realizada a avaliação de desempenho, assiste direito ao servidor a progressão funcional, no prazo de cinco anos, sem qualquer critério que não o da antiguidade.
Dessa forma, tendo por fundamento o precedente qualificado da Corte Superior, bem como a Tese 04 do IRDR processada e julgada neste Tribunal de Justiça, entendo como correta a sentença do juízo de origem.
Forte nessas razões, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença do juízo de origem em todos os seus termos.
Majoro a verba honorária de sucumbência para 15% sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 85,§§ 3º, inciso I, e 11, do CPC.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 14 a 24 de abril, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 24 de abril de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800477-85.2017.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuROSANGELA ALVES DA COSTA SANTOS
Publicação25/04/2023