TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001657-11.2016.8.18.0140
APELANTE: NYCOLE OLIVEIRA DE AGUIAR COSTA
Advogado(s) do reclamante: KAYO FELYPE FERREIRA DO NASCIMENTO SAMPAIO, JESSYCA AGUIAR COSTA, ADARA GOMES BARBOSA DE SOUSA, ADRIANA AIREMORAES SOUSA
APELADO: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER
Advogado(s) do reclamado: LUCIO TADEU SERVIO SANTOS, MARIO FELIPE RIBEIRO PEREIRA, TIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA VELOSO, DAYANE KALINE MIRANDA DE ARAUJO
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO MÉDICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A apelante pleiteia a condenação da apelada em indenização por danos morais e materiais supostamente sofridos em decorrência de negativa indevida de procedimento cirúrgico de urgência. 2. Tomando como base o acervo probatório reunido nos autos, entende-se que não é possível concluir pela existência de negativa indevida de realização do procedimento médico por parte da apelada. Com efeito, não estando obrigada por determinação judicial, a atuação desta se encontra condicionada à autorização realizada pelo plano de saúde. Ocorre que a autorização não fez constar a existência de urgência no procedimento e nem englobou o valor calculado pelo Hospital para a sua realização. Diante disso, não era possível exigir conduta diversa por parte do estabelecimento médico, no sentido de que procedesse à realização de cirurgia caracterizada como eletiva sem que houvesse a autorização do plano de saúde para a cobertura integral dos custos envolvidos. 3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por NYCOLE OLIVEIRA DE AGUIAR COSTA em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pela apelante em desfavor da ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER (HOSPITAL SÃO MARCOS).
Na sentença recorrida, de ID 2693020, o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, de condenação da ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais supostamente sofridos pela autora/apelante em decorrência de negativa indevida de procedimento cirúrgico de urgência.
Insatisfeita, a apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 2693023. Em suas razões, alega que a apelada criou óbices e se recusou a realizar procedimento cirúrgico de urgência do qual necessitava, apesar das autorizações necessárias por parte do plano de saúde, inclusive por força de decisão judicial. Aduz que a conduta da apelada lhe ocasionou consideráveis prejuízos de ordem material e moral.
Nesses termos, a apelante requer a reforma da sentença, a fim de que seja acolhido o pedido inicial.
A apelada apresentou contrarrazões na petição de ID 2693028, onde alega a inexistência do dever de indenizar, ante a ausência de conduta ilícita e danosa que possa lhe ser atribuída. Aduz que a guia de autorização expedida pelo plano de saúde não indicava a urgência e nem cobria os custos do procedimento. Nesses termos, requer seja negado provimento ao recurso, com a manutenção da sentença de improcedência.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme petição de ID 6511102
É o relatório.
VOTO
Do conhecimento do recurso e da justiça gratuita
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, apenas em sede recursal, em atendimento ao petitório de ID 3284684.
Ademais, ante a presença dos requisitos de admissibilidade da espécie, entende-se pelo recebimento do recurso.
Adiante, passa-se à análise do mérito recursal.
Mérito
Na origem, a apelante pleiteia a condenação da apelada em indenização por danos morais e materiais supostamente sofridos em decorrência de negativa indevida de procedimento cirúrgico de urgência.
Por meio do presente recurso, a apelante se insurge contra a sentença que julgou improcedente a ação.
Narra a apelante que buscou o Hospital administrado pela apelada para a realização de cirurgia de urgência, mas que este criou óbices e se recusou a executar o procedimento. Aponta que houve a autorização necessária por parte do plano de saúde, inclusive por força de decisão judicial, tendo havido a realização de depósito em juízo no valor de R$ 9.805,94 (nove mil, oitocentos e cinco reais e noventa e quatro centavos), para a realização da cirurgia.
Em análise da questão, verifica-se que a apelante, de fato, obteve medida judicial com vistas à realização da cirurgia objetivada. Ocorre que, conforme se observa do processo judicial em questão (0014791-42.2015.8.18.0140), a ação foi ajuizada apenas em desfavor do plano de saúde UNIMED TERESINA, tendo como objeto a autorização por parte deste para a realização do procedimento.
Nesse sentido, cumpre observar que a apelada não fez parte da relação processual ali estabelecida, de modo que não lhe foi determinado o cumprimento de nenhuma medida específica por ocasião da decisão judicial em comento.
Impõe-se concluir, portanto, que a situação em exame não envolve o descumprimento, pela apelada, de determinação judicial, vez que esta se restringia à necessidade de autorização por parte do plano de saúde, para a realização do procedimento.
À vista disso, eventual responsabilização da apelada somente pode ser aferida com base em obrigação legal ou contratual a que esteja submetida, cujo descumprimento tenha ocasionado dano à apelante.
No caso em exame, em que pese as alegações da apelante de urgência do procedimento, verifica-se que a guia de autorização expedida pelo plano de saúde consignou se tratar de atendimento de caráter eletivo (ID 2692908 - p. 36). Além disso, a quantia liberada pelo plano de saúde para a realização do procedimento foi inferior ao valor orçado pelo Hospital, que variava entre R$ 11.885,00 (onze mil, oitocentos e oitenta e cinco reais) e R$ 11.450,00 (onze mil, quatrocentos e cinquenta reais) (ID 2692908, p. 40/41).
Por conseguinte, tomando-se como base o acervo probatório reunido nos autos, entende-se que não é possível concluir pela existência de negativa indevida de realização do procedimento médico por parte da apelada. Com efeito, não estando obrigada por determinação judicial, a atuação desta se encontra condicionada à autorização realizada pelo plano de saúde. Ocorre que a autorização não fez constar a existência de urgência no procedimento e nem englobou o valor calculado pelo Hospital para a sua realização.
Diante disso, não era possível exigir conduta diversa por parte da apelada, no sentido de que procedesse à realização de cirurgia caracterizada como eletiva sem que houvesse a autorização do plano de saúde, para a cobertura integral dos custos envolvidos.
Em face do explicitado, entende-se pela inexistência de conduta ilícita que possa ser atribuída à agravada, a qual tenha ocasionado danos à apelante.
Logo, não se revelam presentes os requisitos que ensejam o dever de indenizar, ante a ausência do ato ilícito e do nexo causal entre este e eventual dano sofrido pela apelante, de modo que a conclusão adotada pelo juízo a quo não merece qualquer reparo.
Sendo assim, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: não houve.
Sustentação oral: Dra. Dayane Kaline Miranda de Araújo (Apelada)
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator
0001657-11.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorNYCOLE OLIVEIRA DE AGUIAR COSTA
RéuASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER
Publicação21/04/2024