
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0803173-62.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Citação]
APELANTE: DISTRIBUIDORA NASCENTE DE PRODUTOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI
APELADO: VIA PERSONAL TECNOLOGIA, INFORMACAO E COMUNICACAO LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ERRO MATERIAL RELATIVO AOS POLOS DA DEMANDA. ACOLHIMENTO. SIMPLES CORREÇÃO. OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME DO MÉRITO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO SUPERADOS. OMISSÃO RELATIVA À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP). 2. Não configura vício de omissão a ausência de pronunciamento a respeito do mérito recursal na hipótese em que não superados os requisitos de admissibilidade do próprio recurso. 3. Havendo a previsão na sentença recorrida da condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência, ainda que não conhecido o presente apelo é possível incidir a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, nos termos do art. 1.024, §2°, do CPC.
Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Via Personal Tecnologia, Informação e Comunicação LTDA em face de decisão monocrática proferida por esta relatoria que, em razão da deserção, não conheceu o presente recurso.
Em suas razões (ID 6946953), o embargante enumera três vícios na decisão terminativa que não conheceu a apelação: 1) erro material quanto aos polos da demanda, sendo a parte apelante, em verdade, a Distribuidora Nascente de Produtos de Limpeza e Conservação EIRELI; 2) omissão quanto a condenação da apelante por litigância de má-fé e; 3) omissão quanto a majoração dos honorários de sucumbência.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Passo a decidir.
Fundamentação
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, a hipótese é de embargos de declaração, cuja serventia, nos termos do art. 1.022 do CPC, vincula-se ao propósito de corrigir e aprimorar decisões judiciais omissas, contraditórias ou obscuras, das quais resulte dificuldade de compreensão intelectiva capaz de comprometer a assimilação de seu conteúdo, ou de inviabilizar o exercício pleno do contraditório e do duplo grau de jurisdição no caso concreto.
Ressalto que interpostos os embargos em face de decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, III e art. 1.011, I, CPC, desafia a esta relatoria decidi-los de igual forma, em razão do disposto no §2º, art. 1.024, do CPC.
Inicialmente, alega a parte embargante a existência de erro material no julgado de ID 6940165, porquanto relatada a decisão terminativa com apresentação invertida dos polos da demanda.
De fato, razão assiste ao requerente. Isso porque, da análise do decisum monocrático constata-se a presença do referido erro material.
Dessa forma, acolho nesse aspecto o presente recurso para corrigir no relatório da decisão de ID 6940165, alterando o trecho de onde se lê: “Trata-se de recurso de apelação interposto por VIA PERSONAL TECNOLOGIA, INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO LTDA contra a sentença (…)”, para que passe a constar: “Trata-se de recurso de apelação interposto por DISTRIBUIDORA NASCENTE DE PRODUTOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO EIRELI contra a sentença(…)”. E, onde se lê: “movida contra DISTRIBUIDORA NASCENTE DE PRODUTOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO EIRELI.”, leia-se: “movida contra VIA PERSONAL TECNOLOGIA, INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO LTDA.”
Superada a primeira alegação, passo à análise das argumentações relacionadas às omissões.
1. Da omissão quanto à condenação por litigância de má-fé
Arrazoa o embargante que, em que pese o recurso não tenha sido conhecido, é cabível a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, conforme perfilhado nas contrarrazões apelatórias.
Pois bem.
Como exaustivamente manifestado, o recurso de apelação não fora conhecido em razão da ausência do pagamento relativo ao preparo recursal, após o indeferimento do benefício à justiça gratuita ao apelante.
Dessa forma, como consequência lógica ao disposto, a decisão proferida monocraticamente por este Relator não examinou as questões relativas ao mérito da demanda, motivo pelo qual incabível a premissa de omissão sobre questão sequer devolvida à análise por esta instância ad quem.
A propósito:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO SUPERADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM DETERMINAÇÃO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP). 2. Não configura vício de omissão a ausência de pronunciamento a respeito do mérito recursal na hipótese em que não superados os requisitos de admissibilidade do próprio recurso. 3. Quando os embargos de declaração possuem evidente intuito protelatório, a revelar litigância de má-fé e abuso no direito de defesa, é cabível o reconhecimento do trânsito em julgado da decisão, independentemente da publicação do acórdão e da interposição de novos recursos, com determinação de baixa dos autos à instância de origem. 4. Embargos de declaração rejeitados com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos.” (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1904551 - SC - 2021/0178863-6)
Portanto, não se constata, nessa conjuntura, hipótese de cabimento aos embargos de declaração.
2. Da omissão na Majoração dos Honorários Sucumbenciais
Aduz o embargante que a decisão impugnada foi omissa em relação à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11 do CPC, pois o órgão jurisdicional, ao julgar o recurso de apelação da parte embargada, não o conheceu, o que ensejaria majoração dos honorários advocatícios.
Merece acolhimento o recurso, também, nesse aspecto.
Compulsando os fólios, verifica-se que como corolário do não conhecimento do recurso, deveria ter constado no acórdão a majoração dos honorários com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(…)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Ora, o dispositivo legal impõe que o Tribunal majore os honorários advocatícios fixados anteriormente, levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal.
In casu, a Embargada interpôs recurso de Apelação Cível, no qual foram oferecidas contrarrazões pela parte Embargante, tendo sido o apelo não conhecido por ser deserto.
Nessa senda, levando em consideração o trabalho adicional do patrono do Embargante, deve ser majorada a verba honorária fixada em 1º grau, ainda que o recurso não tenha sido conhecido.
Assim, a fim de sanar a omissão presente no acórdão, fixam-se os honorários advocatícios em favor do procurador do embargante em 12% do valor da condenação, nos termos do dispositivo supra.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento estabelecendo os critérios para majoração dos honorários advocatícios, a fim de dirimir a controvérsia acerca do tema. É o que se nota ao observar a ementa do REsp nº 1.573.573, de relatoria do Min. Marco Aurélio Bellize, in verbis:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ:“Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.”
Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no §2º, art. 1.024, conheço dos embargos declaratórios para dar-lhes parcial provimento, a fim de sanar os vícios apontados pela parte embargante nos termos balizados na fundamentação.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, 4 de abril de 2023.
0803173-62.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorDISTRIBUIDORA NASCENTE DE PRODUTOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI
RéuVIA PERSONAL TECNOLOGIA, INFORMACAO E COMUNICACAO LTDA
Publicação04/04/2023