TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800420-91.2021.8.18.0055
APELANTE: ALZIRA DE LIMA MARQUES
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, ARLETE DE MOURA ARAUJO, OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO – COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR - CIÊNCIA E ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA DA MODALIDADE CONTRATADA – RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há abusividade na celebração do negócio que se conhece por "cartão de crédito consignado", quando há devida informação sobre seus termos. No caso concreto, em que pese a parte apelante afirmar que teria sido induzida a erro, o banco apresentou o contrato devidamente assinado.
2. Valores creditados e sacados na conta corrente da parte apelante, descontado, parceladamente, em valor mínimo na fatura do cartão de crédito, acrescido dos encargos do crédito rotativo
3. Descabimento dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por dano moral, ante a inexistência da prática de ato ilícito pela instituição financeira, ao efetuar descontos na conta da parte apelante.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALZIRA DE LIMA MARQUES, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Vara Única da Comarca de Itainópolis-PI), ajuizada contra o BANCO PAN, ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta ação alegando, em síntese, que sem que houvesse qualquer solicitação, o Réu providenciou a Reserva de Margem Consignável e enviou um cartão de crédito, o qual reduziu sua margem de empréstimo consignado, impondo à autora, uma restrição ao direito de escolher a modalidade de empréstimo e a instituição financeira que lhe proporcionaria as menores taxas, impossibilitando de usar sua margem consignável quando melhor lhe conviesse.
Tendo sido efetivado descontos indevidos no beneficio da autora desde 03/04/2019, no valor de cinquenta e cinco reais (R$ 55,00) mensais.
Aduz que em momento algum solicitou cartão de crédito junto ao requerido e agora tem parte do valor do seu benefício indisponível.
Diante do exposto, pugnou, dentre outros, pela declaração de inexistência do débito; pagamento de indenização por danos morais; devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas, dentre outros.
Juntou documentos.
Citado, o banco réu apresentou contestação, defendendo, em síntese, a regularidade da contratação, a comprovação de entrega do valor, dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou aos autos documentos, dentre eles, a cópia do contrato e o comprovante de transferência do valor total do contrato.
Por sentença, o MM. Juiz a quo julgou IMPROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Inconformada com a referida decisão, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, ratificando todos os termos da inicial, pugnando pela reforma da sentença a fim de que fosse julgada procedente a ação.
Intimada, a parte ré apresentou suas contrarrazões, requerendo o improvimento do apelo.
Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí, que deixou de se manifestar.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a Apelação Cível merece ser CONHECIDA uma vez que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na discussão acerca da validade de contrato de cartão de crédito consignado e seus descontos mensais em folha de pagamento.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da parte apelante (consumidora), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Compulsando os autos, percebe-se que a instituição financeira demandada demonstrou a regularidade da contratação, anexando aos autos contrato, denominado Termo de Adesão de Cartão de crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, constando todas as cláusulas e condições da avença, com a devida assinatura do representante da parte autora/apelante.
Como se vê, era de conhecimento da consumidora o desconto mensal nos moldes transcritos, restando cristalina a autorização dada por ela, não podendo, neste momento, alegar falta de informação, não merecendo provimento a sua irresignação.
Dessa forma, alternativa não há, a não ser a de atestar que o banco/apelado agiu no estrito exercício regular do direito, ao efetuar os descontos em debate, ante a autorização de próprio punho da parte apelante.
Ressalte-se que o consumidor deve provar, mesmo que minimamente, o fato constitutivo de seu direito, quando comprovado, pela empresa ré, fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado, e desse ônus não se desincumbiu a parte autoral.
Desta maneira, concluo não haver restado comprovado o ato lesivo descrito, o dano alegado e o nexo de causalidade, sendo totalmente descabida a pretensão autoral.
Devo ressaltar ainda, por necessário, que o banco apelado colacionou aos autos o comprovante de depósito do valor pactuado, nos exatos termos do contrato.
A corroborar o aduzido, transcrevo jurisprudência acerca da matéria:
“APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Contrato de cartão de crédito. Descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. Previsão contratual. Autorização expressa. Inexistência de violação ao dever de informação. Dano moral não configurado. Sentença mantida. Recurso improvido. Decisão unânime.(TJSE; AC 201800802966; Ac. 8014/2018; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José dos Anjos; Julg. 16/04/2018; DJSE 19/04/2018)”
No mesmo sentido, trago ainda decisão do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.318.681 - SP (2018/0160090-6) DECISÃO [....] A insurgência não merece prosperar. O Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o contrato firmado entre as partes ocorreu de forma livre e consciente e que eram incabíveis as alegações de que o recorrente desconhecia que o crédito seria cedido na forma de cartão de crédito. Confira-se (e-STJ fls. 163/164): Com efeito, a instituição financeira trouxe prova documental consistente na cópia do Termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento (fls. 85/87), devidamente assinado pelo autor, bem como cópia de seus documentos pessoais (fls. 88/91) e de saque autorizado realizado no limite disponível do cartão de crédito (fls. 92). Acresça-se ainda, que, além de o termo de adesão expressamente fazer menção à contratação de cartão de crédito consignado, verificam-se discriminadas as taxas e encargos existentes no serviço a ser prestado, bem como o valor consignado para pagamento do mínimo indicado na fatura, sendo incabíveis, portanto, as alegações de que desconhecia que o crédito seria cedido na forma de cartão de crédito. O contrato firmado entre as partes ocorreu de forma livre e consciente, não havendo, portanto, que se falar em prejuízos causados ao autor, seja de ordem material ou moral. Ademais, houve aproveitamento do crédito fornecido, conforme se verifica do comprovante de saque juntado pelo réu (fls. 92), que o autor confessou ter efetuado (fls. 71). Consigne-se, por oportuno, que o autor limitou-se a alegar desconhecimento na forma de concessão do crédito e nada trouxe de modo a comprovar suas alegações ou afastar a validade dos documentos produzidos, de modo que carece a mera alegação de desconhecer a emissão do cartão de crédito. Resta claro, portanto, que não há embasamento para o acolhimento da pretensão indenizatória do autor por danos morais e materiais, uma vez que as provas apontam para a validade da contratação e dos descontos efetuados pela instituição financeira. Dessa maneira, a revisão de tal entendimento a fim de concluir pela existência do vício do consentimento indicado pelo recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. [...] Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância anterior, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 1º de agosto de2018.(STJ, AREsp 1318681, Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator, Data de Publicação: 03/08/2018).”
Por se cuidar de contrato cujo adimplemento do valor mínimo pode ser efetivado mediante desconto na folha de pagamento do servidor, a taxa de juros e os encargos embora sejam um pouco maior que a taxa utilizada nos contratos de empréstimos consignados em folha, são menores que aqueles usualmente cobrados pela utilização de crédito pelo uso do cartão de crédito comercializado sem a garantia sequer do pagamento mínimo da fatura.
Neste contexto, carece de razoabilidade prestigiar a pretensão da parte apelante em deixar de pagar pela dívida que contraiu de forma voluntária e espontânea junto ao banco apelado, de modo que para cessar os descontos, deve pagar integralmente a fatura.
Assim, em sendo comprovada a contratação do cartão de crédito, devida a cobrança das faturas para o pagamento do débito adquirido pela parte apelante, como bem entendeu o douto juízo singular.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo em todos os seus termos a sentença guerreada.
É o voto.
Teresina, 09/05/2023
0800420-91.2021.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorALZIRA DE LIMA MARQUES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação24/05/2023