Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0761335-69.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0761335-69.2021.8.18.0000

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Agravante: ESTADO DO PIAUI

Agravado: WHIRLPOOL S.A E OUTRO

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


DECISÃO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão proferida pelo Juízo a quo, nos autos do Mandado de Segurança nº 0806711-46.2021.8.18.0140, que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, IV, do CTN, assegurando-se à renovações da CND Estadual em favor da parte agravada.

A agravante, em razões recursais, sustenta as seguintes teses: preliminarmente: a decadência e a inadequação da via eleita, em razão da vedação estabelecida na Súmula 266 do STF, bem como na impossibilidade de obtenção de sentença com caráter normativo; e, no mérito o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, julgado em 24/02/2021. 

Sustenta que os ministros aprovaram, por nove votos a dois, a modulação de efeitos para que a decisão, nos dois processos, produza efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, ou seja, as cláusulas continuam em vigência até dezembro de 2021, exceto em relação à cláusula 9ª, em que o efeito retroage a fevereiro de 2016, quando foi deferida, em medida cautelar na ADI 5464, sua suspensão. Reforça que ficam afastadas da modulação as ações judiciais em curso sobre a questão e a presente demanda foi proposta depois do julgamento pelo STF, assim, não se beneficia desta modulação.

Com isso, pugna pelo recebimento e provimento do recurso  para cassação da medida liminar

Contrarrazões da parte Agravada em Id. 6236845. Aduz que o writ de origem foi impetrado de forma preventiva contra ato normativo estadual com efeitos concretos e imediatos, para evitar a prática de ato violador do direito líquido e certo da Agravada, não se tratando, portanto, de impetração contra lei em tese.

Afirma que o STF reconheceu a inconstitucionalidade da exigência do DIFAL nas operações que destinem mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS, ante a imprescindibilidade da edição de lei complementar disciplinando o assunto. Sustenta que todas as ações em curso, isto é, ajuizadas até a data da publicação da ata do julgamento pelo STF, estão ressalvadas da modulação dos efeitos da decisão. Assim, as publicações das atas de julgamento do RE 1.287.019 e da ADI 5469 se deram em 03/03/2021. Por sua vez, o ajuizamento do Mandado de Segurança, na origem, fora em 15/10/2020, isto é, meses antes da publicação da ata de julgamento dos citados precedentes vinculantes. Requer seja negado provimento ao Agravo de Instrumento do Estado, devendo ser mantida a r. decisão agravada que deferiu a medida liminar. 

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 6556171).

Em despacho de Id. 7694154 determinei a intimação do Agravante para fazer juntada dos documentos relativos ao processo de primeiro grau que comprovem sua argumentação, sobretudo cópia da petição inicial, em que constasse a data de impetração do mandamus, e cópia da decisão da qual se recorre, o que foi prontamente atendido em Id. 8149805.

Em petição de Id. 10363632, o Agravante manifesta a desistência do recurso, tendo em vista que o seu objetivo já foi alcançado, diante de decisão de reconsideração proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública denegando a liminar vindicada (Id. 8149805).

É o relatório.

O Código de Processo Civil prevê no artigo 998 que o  recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, homologar os pedidos de desistência. É o que preceitua o artigo 91, inciso XIV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, in verbis:

 

Art.91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;

 

Portanto, tendo em vista o preceituado no Regimento Interno desta Corte (art. 91, inciso XIV), deixo de submeter a apreciação do presente feito à Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, homologando monocraticamente o pedido de desistência formulado.

DISPOSITIVO

Em face ao exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para que produza os efeitos legais e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.

 

 Teresina, 04 de abril de 2023

 

 Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 Relator





(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761335-69.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 05/04/2023 )

Detalhes

Processo

0761335-69.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

WHIRLPOOL S.A

Publicação

05/04/2023