PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0761335-69.2021.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Agravante: ESTADO DO PIAUI
Agravado: WHIRLPOOL S.A E OUTRO
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão proferida pelo Juízo a quo, nos autos do Mandado de Segurança nº 0806711-46.2021.8.18.0140, que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, IV, do CTN, assegurando-se à renovações da CND Estadual em favor da parte agravada.
A agravante, em razões recursais, sustenta as seguintes teses: preliminarmente: a decadência e a inadequação da via eleita, em razão da vedação estabelecida na Súmula 266 do STF, bem como na impossibilidade de obtenção de sentença com caráter normativo; e, no mérito o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, julgado em 24/02/2021.
Sustenta que os ministros aprovaram, por nove votos a dois, a modulação de efeitos para que a decisão, nos dois processos, produza efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, ou seja, as cláusulas continuam em vigência até dezembro de 2021, exceto em relação à cláusula 9ª, em que o efeito retroage a fevereiro de 2016, quando foi deferida, em medida cautelar na ADI 5464, sua suspensão. Reforça que ficam afastadas da modulação as ações judiciais em curso sobre a questão e a presente demanda foi proposta depois do julgamento pelo STF, assim, não se beneficia desta modulação.
Com isso, pugna pelo recebimento e provimento do recurso para cassação da medida liminar
Contrarrazões da parte Agravada em Id. 6236845. Aduz que o writ de origem foi impetrado de forma preventiva contra ato normativo estadual com efeitos concretos e imediatos, para evitar a prática de ato violador do direito líquido e certo da Agravada, não se tratando, portanto, de impetração contra lei em tese.
Afirma que o STF reconheceu a inconstitucionalidade da exigência do DIFAL nas operações que destinem mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS, ante a imprescindibilidade da edição de lei complementar disciplinando o assunto. Sustenta que todas as ações em curso, isto é, ajuizadas até a data da publicação da ata do julgamento pelo STF, estão ressalvadas da modulação dos efeitos da decisão. Assim, as publicações das atas de julgamento do RE 1.287.019 e da ADI 5469 se deram em 03/03/2021. Por sua vez, o ajuizamento do Mandado de Segurança, na origem, fora em 15/10/2020, isto é, meses antes da publicação da ata de julgamento dos citados precedentes vinculantes. Requer seja negado provimento ao Agravo de Instrumento do Estado, devendo ser mantida a r. decisão agravada que deferiu a medida liminar.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 6556171).
Em despacho de Id. 7694154 determinei a intimação do Agravante para fazer juntada dos documentos relativos ao processo de primeiro grau que comprovem sua argumentação, sobretudo cópia da petição inicial, em que constasse a data de impetração do mandamus, e cópia da decisão da qual se recorre, o que foi prontamente atendido em Id. 8149805.
Em petição de Id. 10363632, o Agravante manifesta a desistência do recurso, tendo em vista que o seu objetivo já foi alcançado, diante de decisão de reconsideração proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública denegando a liminar vindicada (Id. 8149805).
É o relatório.
O Código de Processo Civil prevê no artigo 998 que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, homologar os pedidos de desistência. É o que preceitua o artigo 91, inciso XIV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, in verbis:
Art.91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;
Portanto, tendo em vista o preceituado no Regimento Interno desta Corte (art. 91, inciso XIV), deixo de submeter a apreciação do presente feito à Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, homologando monocraticamente o pedido de desistência formulado.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para que produza os efeitos legais e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 04 de abril de 2023
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0761335-69.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuWHIRLPOOL S.A
Publicação05/04/2023