Acórdão de 2º Grau

Inventário e Partilha 0754457-94.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA EM FAVOR DA AGRAVANTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em que pesem as atribuições da inventariante de administração dos bens que compõem o espólio, faz-se mister, neste momento processual – em que se analisa a questão posta de forma não exauriente –, a manutenção do decisum guerreado, eis que há conflitos de interesses entre os herdeiros, situação esta que enseja a mitigação dos poderes de administração da inventariante, para, assim, manter a incolumidade do patrimônio e o interesse de todos os herdeiros. 2. Na decisão agravada restou consignado que os frutos advindos da locação do imóvel deveriam ser depositados em conta judicial que ficará sob a administração da inventariante, agravante, de onde se extrai que, a priori, não haverá prejuízos para a demandante. 3. A decisão impugnada fora devidamente fundamentada e com a devida cautela necessária ao deslinde do feito. 4. Diante do quadro que se coloca neste feito, em princípio e neste juízo de cognição inicial, não vislumbro a verossimilhança nas alegações da agravante a justificar a reforma da decisão interlocutória ora impugnada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754457-94.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754457-94.2022.8.18.0000

Origem: Teresina / 1ª Vara de Sucessões e Sucessões

Agravante:  HILDETE DE BARROS LIMA E SILVA

Advogado:  Lidiane Soares Dos Santos (OAB/PI nº7.246)

Agravado: HILDOGNAIN DE BARROS LIMA E SILVA

Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA EM FAVOR DA AGRAVANTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em que pesem as atribuições da inventariante de administração dos bens que compõem o espólio, faz-se mister, neste momento processual – em que se analisa a questão posta de forma não exauriente –, a manutenção do decisum guerreado, eis que há conflitos de interesses entre os herdeiros, situação esta que enseja a mitigação dos poderes de administração da inventariante, para, assim, manter a incolumidade do patrimônio e o interesse de todos os herdeiros. 2. Na decisão agravada restou consignado que os frutos advindos da locação do imóvel deveriam ser depositados em conta judicial que ficará sob a administração da inventariante, agravante, de onde se extrai que, a priori, não haverá prejuízos para a demandante. 3. A decisão impugnada fora devidamente fundamentada e com a devida cautela necessária ao deslinde do feito. 4. Diante do quadro que se coloca neste feito, em princípio e neste juízo de cognição inicial, não vislumbro a verossimilhança nas alegações da agravante a justificar a reforma da decisão interlocutória ora impugnada.

 


DECISÃO

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a decisão impugnada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por HILDETE DE BARROS LIMA E SILVA em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Inventário nº 0006491-96.2012.8.18.0140, que, no que tange à desocupação do imóvel objeto da lide, manteve o contrato locatício apresentado nos autos, até o final (dia 05/07/2023), e determinou que o herdeiro HILDOGNAIN DE BARROS LIMA E SILVA, ora agravado, “realize os depósitos dos aluguéis em conta judicial, que ficará sob a administração da inventariante”.

 Em suas razões (ID. 7183568), a agravante alega que é inventariante no supramencionado processo de inventário que tramita no juízo a quodesde o ano de 2012. Assevera que o imóvel, objeto do pleito de reintegração de posse postulado nos autos do inventário, encontra-se na posse do agravado, sendo tal imóvel objeto de pedidos constantes por toda a instrução processual para que fosse devolvido para a posse e administração da inventariante, ora agravante, porém, há pouco mais de 10 anos, é utilizado unicamente pelo herdeiro requerido, ora agravado.

 Pugna, ao final, o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento em deslinde, a fim de que seja reforma a decisão agravada, para reaver a posse do imóvel em litígio e a consequente desocupação do mesmo pelo recorrido.

 Em decisão ID. 9312648, fora indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

 A parte agravada apresenta contrarrazões ao recurso, ID. 744948, pugnando pela manutenção do decisum, uma vez que a decisão do magistrado de 1° grau encontra-se razoável diante do princípio da conservação dos negócios jurídicos, considerando, ainda, que o contrato de locação celebrado pelo agravado possui prazo vigente até a data de 05/06/2023.

O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão em pauta de julgamento.

 

VOTO

 

1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.

 

2.DO MÉRITO 

            Ao perlustrar os autos de origem, extrai-se que a autora, ora agravante, na condição de inventariante, ingressou com o processo de inventário em comento em face do espólio de MARIA DOS PRAZERES CRUZ LIMA, requerendo, dentre outros pleitos, a reintegração de posse e desocupação do imóvel localizado na Avenida Santos Dumond, 70, Vila Operária, Teresina-PI, para evitar que o herdeiro Hildognayn de Barros Lima, ora agravado, “continue sozinho tomando para si o bem pertencente ao inventário”.

               De sorte, considerando a existência de contrato de locação vigente, celebrado entre o agravado e o Sr. MAURÍCIO BATISTA SANTOS, cujo objeto é o imóvel supramencionado, o juízo de origem indeferiu o pedido de desocupação daquele, bem como determinou que o agravado “realize os depósitos dos aluguéis em conta judicial, que ficará sob a administração da inventariante”.

              Pois bem.

              Em que pesem as atribuições da inventariante de administração dos bens que compõem o espólio, faz-se mister, neste momento processual – em que se analisa a questão posta de forma não exauriente –, a manutenção do decisum guerreado, eis que há conflitos de interesses entre os herdeiros, situação esta que enseja a mitigação dos poderes de administração da inventariante, para, assim, manter a incolumidade do patrimônio e o interesse de todos os herdeiros.

                Na decisão agravada restou consignado que os frutos advindos da locação do imóvel deveriam ser depositados em conta judicial que ficará sob a administração da inventariante, ora agravante, de onde se extrai que, a priori, não haverá prejuízos para a demandante.

             A decisão impugnada fora devidamente fundamentada e com a devida cautela necessária ao deslinde do feito.

              Registra-se, ainda, que em consulta ao processo de origem, verifica-se que os valores dos alugueis do imóvel em comento estão sendo efetivamente depositados em conta judicial, conforme determinado, tendo, inclusive, a agravante solicitado a expedição de alvará para levantamento do montante de R$ 7.630,40 (sete mil e seiscentos e trinta reais e quarenta centavos).

Diante do quadro que se coloca neste feito, em princípio e neste juízo de cognição inicial, não vislumbro a verossimilhança nas alegações da agravante a justificar a reforma da decisão interlocutória ora impugnada.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a decisão impugnada em todos os seus termos.

 É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de abril a 02 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2023.

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0754457-94.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

HILDETE DE BARROS LIMA E SILVA

Réu

HILDOGNAYN DE BARROS LIMA

Publicação

05/05/2023