Decisão Terminativa de 2º Grau

Posse 0759661-90.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0759661-90.2020.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Posse]
IMPETRANTE: CLEONARDO SOARES SIGNORELI
IMPETRADO: DESEMBARGADOR FERNANDO CARVALHO MENDES



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRARIEDADE OU ERRO MATERIAL. 

No caso em questão, vê-se que o Embargante não pretende sanar nenhum caso de contradição, obscuridade e tão pouco omissão no acórdão referido, buscando tão somente, reverter o julgado. Mesmo porque a matéria de fundo questionada pelo embargante já fora analisada no contexto do acórdão que substituiu a decisão monocrática impugnada por esta ação constitucional. Caso haja inovação ou irresignação, o recurso cabível não será de embargos de declaração, que se trata de recurso com fundamentação vinculada. 

Embargos rejeitados.





DECISÃO




Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Leonardo Soares Signorelli, que impetrou o presente mandado de segurança, contra decisão proferida pelo Desembargador Fernando de Carvalho Mendes, nos autos do agravo de instrumento n. 0756956-22.2020.8.18.0000.

 

Esta ação constitucional foi definitivamente julgada em 18 de agosto de 2022, através de decisão que denegou a ordem buscada já que houve perda do objeto, pois o ato judicial questionado fora substituído por decisão colegiada da 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça (ID n. 8141049).

 

Segundo o embargante, no entanto, tal decisão deve ser corrigida porque teria sido obscura quanto aos efeitos da liminar que havia determinado a suspensão de quaisquer atos de reintegração de posse até o julgamento da ação originária e o agravo que foi julgado ainda não havia transitado em julgado. Requereu, ao fim, acolhimento dos embargos e concessão de efeitos modificativos (ID n. 8836253).

 

O Estado do Piauí, chamado a se manifestar, sustentou que a decisão embargada não merece modificação porque, de fato, a decisão impugnada pelo presente mandado de segurança deixou de existir diante da decisão colegiada da 1a Câmara Especializada Cível deste Tribunal, implicando a perda de objeto do mandamus (ID n. 10302682).

 

É o que basta a relatar.

 

Passo a decidir.

 

Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 


Pois bem. 


Conforme relatado, o embargante alega que a decisão que extinguiu o feito é obscura quanto à situação de que o agravo ainda não havia transitado em julgado e quanto ao fato de não mencionar os efeitos da decisão liminar anteriormente concedida. 


Na verdade, o agravo de instrumento n. 0756956-22.2020.8.18.0000 já transitou em julgado em 29/03/2023, conforme ID n. 10656906, daqueles autos. Lado outro, a decisão que extinguiu o feito tem por consequência lógica a extinção dos efeitos da liminar anteriormente concedida. Portanto, obscuridade não há.


E no caso em questão, vê-se que o Embargante não pretende sanar nenhum caso de contradição, obscuridade e tão pouco omissão no acórdão referido, buscando tão somente, reverter o julgado. 


Mesmo porque a matéria de fundo questionada pelo embargante já fora analisada no contexto do acórdão que substituiu a decisão monocrática impugnada por esta ação constitucional. Caso haja inovação ou irresignação, o recurso cabível não será de embargos de declaração, que se trata de recurso com fundamentação vinculada. 


Conclui-se portanto, que não há de se falar em omissão, contrariedade, obscuridade ou em erro material na decisão embargada, já que a mesma não padece de nenhum dos defeitos elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. 


Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por Cleonardo Soares Signorelli, contudo NEGO-LHE provimento. 


Publique-se e intime-se e dê-se a devida baixa no feito.



Teresina, data registrada no sistema.


DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Relator


(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0759661-90.2020.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - Tribunal Pleno - Data 05/04/2023 )

Detalhes

Processo

0759661-90.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Posse

Autor

CLEONARDO SOARES SIGNORELI

Réu

DESEMBARGADOR FERNANDO CARVALHO MENDES

Publicação

05/04/2023