Acórdão de 2º Grau

Admissão / Permanência / Despedida 0000431-49.2009.8.18.0064


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS EM ATRASADO. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Verifica-se que, no caso sob análise, o Município apelante não se desincumbiu da obrigação de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito do autor, não levantando em seu favor nenhuma das formas de elisão dos créditos perseguidos pela demandante, inclusive pelo fato de ter sido revel. Portanto, evidente a inadimplência dos valores devidos pelo apelante. 2. Oportuno destacar que o recebimento da retribuição pecuniária pelo trabalho prestado à Administração configura direito dos servidores constitucionalmente assegurado (art. 7º, do CF), tendo em vista que não se admite a prestação de serviço sem que haja contraprestação. 3. O direito às férias e ao décimo terceiro está insculpido no art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal, sendo estendido aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da CF/88. Tratando-se de normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata, despiciendo qualquer divagação sobre tais direitos. 4. Outrossim, o não pagamento das verbas remuneratórias devidas configurar-se-ia locupletamento ilícito por parte da Administração Pública, sendo certo que o servidor público, como todo trabalhador, tem direitos assegurados, entre eles a garantia da remuneração devida. 5. Por fim, quanto a condenação em honorários advocatícios que o apelante pugna por sua redução, julgo irrepreensível a sentença, vez que, em consonância com os vetores normativos constantes do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, e considerando o tempo e trabalho presumivelmente despendidos pelo profissional no presente feito, imperiosa a manutenção dos honorários advocatícios arbitrados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000431-49.2009.8.18.0064 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 02/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000431-49.2009.8.18.0064

Origem: Paulistana / Vara Única

Apelante: MUNICÍPIO DE JACOBINA DO PIAUÍ

Advogado: Helder Sousa Jacobina (OAB/PI nº 3.884)

Apelado: ELIAS DE SOUSA CARVALHO

Advogado: Ronnielio José De Sousa (OAB/PI nº 7.543)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS EM ATRASADO. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Verifica-se que, no caso sob análise, o Município apelante não se desincumbiu da obrigação de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito do autor, não levantando em seu favor nenhuma das formas de elisão dos créditos perseguidos pela demandante, inclusive pelo fato de ter sido revel. Portanto, evidente a inadimplência dos valores devidos pelo apelante. 2. Oportuno destacar que o recebimento da retribuição pecuniária pelo trabalho prestado à Administração configura direito dos servidores constitucionalmente assegurado (art. , do CF), tendo em vista que não se admite a prestação de serviço sem que haja contraprestação. 3. O direito às férias e ao décimo terceiro está insculpido no art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal, sendo estendido aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da CF/88. Tratando-se de normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata, despiciendo qualquer divagação sobre tais direitos. 4. Outrossim, o não pagamento das verbas remuneratórias devidas configurar-se-ia locupletamento ilícito por parte da Administração Pública, sendo certo que o servidor público, como todo trabalhador, tem direitos assegurados, entre eles a garantia da remuneração devida. 5. Por fim, quanto a condenação em honorários advocatícios que o apelante pugna por sua redução, julgo irrepreensível a sentença, vez que, em consonância com os vetores normativos constantes do artigo 20§ 4º, do Código de Processo Civil, e considerando o tempo e trabalho presumivelmente despendidos pelo profissional no presente feito, imperiosa a manutenção dos honorários advocatícios arbitrados.



DECISÃO

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JACOBINA DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por ELIAS DE SOUSA CARVALHO, julgou procedentes os pedidos constantes na inicial do feito para condenar o ente público demandado ao pagamento do 13º salário relativo ao ano de 2003, além do pagamento do terço constitucional de férias relativos aos anos de 2003 a 2007. Honorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) do valor da condenação.

Em suas razões, ID. 8351353, o apelante sustenta, em suma, a necessidade de reforma sentença ora impugnada, tendo em vista que “não há nos autos informações que demonstrem que efetivamente o apelado não teria percebido suas verbas devidas quanto ao 1/3 de férias, posto que efetivamente gozou as férias, tanto que sequer pleiteou indenização”.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos do autor/apelado, e, caso a sentença persista em todos os seus termos, pleiteia “a extinção da condenação quanto aos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação ou que seja reduzido para 5%”.

Apesar de intimado, o recorrido deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao feito.

O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual.

É o relatório.


VOTO DO RELATOR


I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do Recurso Interposto.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

Primeiramente, faz-se necessário mencionar que a demanda em comento fora ajuizada em 12/03/2008 na Justiça especializada trabalhista e, cingindo-se os pedidos a parcelas posteriores a 03/2003, não há que se falar em prescrição, uma vez que compreendidos no quinquênio anterior à propositura da demanda.

Consoante relatado, a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal gravita em torno da inocorrência de pagamento ao autor/apelado de verbas não pagas pelo município requerido/apelante, quais sejam, o 13º salário do ano de 2003, e o terço constitucional de férias dos anos de 2003 a 2007.

Na exordial do feito, argumenta o postulante que, após a aprovação em concurso, ocupou cargo público de vigia na estrutura administrativa do Município demandado, sendo reconhecido o período de vínculo de 01/06/1999 a 12/03/2008, para fins de julgamento da presente ação.

 Conforme se infere da sentença atacada, o juízo a quo julgou procedente o pleito autoral, por restar comprovado nos autos o vínculo existente entre o requerente e o município, bem como o direito à aludida remuneração.

 Da análise do feito, verifica-se que a sentença hostilizada não merece reforma.

 Sobre o tema, é cediço que cada parte do processo deve arcar com o ônus de provar as suas alegações.

 É certo também que, estando diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas. Por óbvio, o Município apelante deveria estar de posse da prova positiva do suposto adimplemento a ser produzida, atraindo para si o onus probandi. Isso porque cabe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, descabendo o pedido de inversão do ônus da prova no caso específico.

 Assim, verifica-se que, no caso sob análise, o Município apelante não se desincumbiu da obrigação de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito do autor, não levantando em seu favor nenhuma das formas de elisão dos créditos perseguidos pela demandante, inclusive pelo fato de ter sido revel. Portanto, evidente a inadimplência dos valores devidos pelo apelante.

 Oportuno destacar que o recebimento da retribuição pecuniária pelo trabalho prestado à Administração configura direito dos servidores constitucionalmente assegurado (art. CF), tendo em vista que não se admite a prestação de serviço sem que haja contraprestação.

 O direito às férias e ao décimo terceiro está insculpido no art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal, sendo estendido aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da CF/88. Tratando-se de normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata, despiciendo qualquer divagação sobre tais direitos.

Outrossim, o não pagamento das verbas remuneratórias devidas configurar-se-ia locupletamento ilícito por parte da Administração Pública, sendo certo que o servidor público, como todo trabalhador, tem direitos assegurados, entre eles a garantia da remuneração devida.

Acerca do explanado, este Tribunal tem entendido que, não demonstrado o pagamento das verbas que deveriam ter sido pagas ao servidor, o ente municipal fica obrigado ao seu adimplemento, consoante se pode constatar do seguinte arresto:


APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA EM DESFAVOR DA MUNICIPALIDADE. PAGAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Comprovada a relação jurídico-administrativa entre as partes e deixando o município apelante de comprovar fato extintivo do direito do autor/apelado (o pagamento das verbas remuneratórias vindicadas), ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC/2015, deve o ente estatal ser condenado a quitar a dívida arguida na inicial. Precedentes. 2 – Não há que se falar, ademais, em ofensa à independência dos poderes, pois o adimplemento das verbas remuneratórias dos servidores públicos não está dentro a esfera de discricionariedade da Administração Pública. 3 – Recurso conhecido e desprovido. (Apelação/Reexame Necessário nº 2018.0001.003284-4, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 01/08/2018)


Registra-se, por oportuno, que a prova da efetiva realização do pagamento das verbas pleiteadas pelo recorrido poderia ser facilmente produzida pelo Município recorrente, bastando, para tanto, a juntada das fichas financeiras do servidor correspondentes aos anos indicados.

Por fim, quanto a condenação em honorários advocatícios que o apelante pugna por sua redução, julgo irrepreensível a sentença, vez que, em consonância com os vetores normativos constantes do artigo 20§ 4º, do Código de Processo Civil, e considerando o tempo e trabalho presumivelmente despendidos pelo profissional no presente feito, imperiosa a manutenção dos honorários advocatícios arbitrados.

 Depreende-se, portanto, da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.


III - CONCLUSÃO

Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.

Majoro a verba honorária de sucumbência recursal em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art.85, §11, do CPC.

É o voto.

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dias 24 de abril a 02 de maio de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de maio de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0000431-49.2009.8.18.0064

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Admissão / Permanência / Despedida

Autor

ELIAS DE SOUSA CARVALHO

Réu

MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI

Publicação

02/05/2023