Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0010392-09.2011.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 3. Ausência da omissão alegada. 4. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. 5. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0010392-09.2011.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 01/06/2023 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010392-09.2011.8.18.0140

ORIGEM: 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

EMBARGANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

EMBARGADO: FRANCISCO ALVES DE SOUSA

ADVOGADO: JOAO DE DEUS DE SOUSA (OAB/PI Nº. 1.940-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 3. Ausência da omissão alegada. 4. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. 5. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA (ID 6581058) em face do acórdão (ID 6366864), em julgamento da 3ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo incólume a sentença.

Em suas razões de recurso o embargante aduz que o acórdão assinala que “Considerando que a construção no imóvel não trouxe nenhum risco à sua estrutura nem aos imóveis vizinhos, se torna excessiva a demolição”, mas sem indicar fundamentação a este respeito. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de que a omissão seja suprida.

A parte embargada não apresentou suas contrarrazões recursais, embora tenha sido devidamente intimada, conforme se infere em ID 7927048.

É o que importa relatar.

Inclusão do presente recurso em pauta para julgamento virtual.


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O artigo 1.023 do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


II – DO MÉRITO


Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

Aduz a parte embargante que o acórdão vê-se omisso quanto à fundamentação de que “Considerando que a construção no imóvel não trouxe nenhum risco à sua estrutura nem aos imóveis vizinhos, se torna excessiva a demolição”.

Sem razão o embargante.

A aludida matéria fora examinada de forma satisfatória no acórdão, pois, conforme explanado, em que pese a reprovabilidade da conduta do réu de ter iniciado a obra sem a devida autorização da Prefeitura Municipal, a ausência de provas quanto existência de riscos à vizinhança ou à coletividade, impede o acolhimento do pedido demolitório.

A propósito, cumpre-me transcrever excertos do acórdão embargado:


“(…) Desse modo, a finalidade fundamental do manejo do referido procedimento consiste em fazer cessar a continuação de obra que esteja sendo executada. Vale frisar que pode ser cumulada com a ação demolitória, porém, com observância ao princípio da proporcionalidade. Examinando as provas dispostas nos autos, a irregularidade relacionada à construção sem licença da SDU Centro-Norte/PMT originou a lavratura do auto de embargos extrajudicial de obra nº 019/2011 e auto de infração nº 167 A/2011. (ID 4321617, págs. 9/10) O Magistrado de origem julgou parcialmente procedente a demanda para determinar que o requerido se abstivesse de continuar a obra sem a observância das normas municipais. Todavia, quanto ao pedido demolitório, deixou de acolhê-lo. Entendo que a sentença deve ser mantida em sua inteireza, porquanto, na hipótese dos autos, não existem provas da necessidade da demolição. Nos termos dos autos de infração e de embargo extra extrajudicial, o requerido foi processado por ter iniciado obra sem prévia licença da Prefeitura de Teresina/PI, com violação ao art. 4º da Lei Municipal nº 3.608/2007. O Município de Teresina não apontou qualquer outra irregularidade na construção, a não ser ter sido iniciada sem sua autorização. Não houve quaisquer referências à possibilidade de risco de desabamento ou prejuízos que pudessem advir da manutenção da edificação questionada. Assim, em que pese a reprovabilidade da conduta do réu de ter iniciado a obra sem a devida autorização da Prefeitura Municipal, a ausência de provas quanto existência de riscos à vizinhança ou à coletividade, impede o acolhimento do pedido demolitório. Isso porque, a demolição é medida extremada que impõe severo prejuízo ao munícipe, devendo ser aplicada, apenas, nas hipóteses necessárias a evitar efetivação de um risco ou quando a construção padecer de problema de impossível solução. No caso dos autos, tenho que deva prevalecer o direito constitucional à moradia (art. 6º, da Constituição Federal) e a função social da propriedade, uma vez que o Município não indicou nenhuma outra irregularidade na construção capaz de causar riscos à coletividade ou violação às normas de segurança, de maneira que não restou configurada violação ao interesse público. (…)”.


O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, discutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.

Neste sentido, cito os seguintes julgados:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios deve ser interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado, o que não está caracterizado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1312736 RS 2012/0064796-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/03/2019).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, não se constata o vício alegado pelo embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 379075 SP 2013/0250026-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/02/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/02/2018).


Desta forma, não restou demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os aclaratórios serem rejeitados.


III – DO DISPOSITIVO


Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Detalhes

Processo

0010392-09.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

FRANCISCO ALVES DE SOUSA

Publicação

01/06/2023