TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800736-11.2020.8.18.0162
RECORRENTE: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FIC PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RECORRIDO: ADRIANA NARA ROMAO FIRMINO
Advogado(s) do reclamado: ITALO ANTONIO COELHO MELO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA A PRAZO. ERRO NO MOMENTO DA COMPRA. CANCELAMENTO DA TRANSAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESTORNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS INOCORRENTES. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800736-11.2020.8.18.0162
RECORRENTE: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FIC PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RECORRIDO: ADRIANA NARA ROMAO FIRMINO
Advogado do(a) RECORRIDO: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em que a parte autora aduz que mesmo após solicitar o cancelamento em virtude de erro do operador de caixa, os valores referentes a esta não foram estornados, sendo cobrado indevidamente. Ao final, diante da cobrança indevida pleiteia repetição do indébito e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo extinto sem resolução do mérito o processo em relação à primeira requerida, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, tendo em vista a ilegitimidade passiva da mesma, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015. Julgo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da lei 9.099/95 c/c art. 485, IV, do CPC, o pedido de devolução de juros incidentes sobre a fatura reclamada. JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial em relação à segunda requerida, FIC PROMOTORA DE VENDAS LTDA, conforme art.487, inciso I, do CPC/2015, para: a) Condenar a Ré a pagar à Autora o valor de R$ 485,68 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (26/11/2019), com base no índice INPC, e juros legais desde a citação; b) Condenar a Ré a pagar à Autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 406 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com base no índice INPC.
O recorrente alega em suas razões: da ilegitimidade passiva; da ausência de responsabilidade do recorrente; da impossibilidade de restituição em dobro; da inexistência de danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto a preliminar arguida pela recorrente, adoto os fundamentos da sentença para seu indeferimento.
Passo ao mérito.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Em atenção à instrução probatória constante nos autos, verifica-se que a parte autora solicitou o cancelamento da compra realizada em virtude do erro no parcelamento.
Ocorre que, mesmo após a solicitação de cancelamento da compra, os valores foram cobrados em sua fatura, não havendo estorno, obrigando-lhe a pagar duas faturas posteriores, evidenciando falha na prestação do serviço pela recorrente, configurando cobrança indevida.
Assim, diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.
Ocorre, porém, que para a procedência do pedido de indenização por danos morais à recorrida no presente feito, caberia a ela demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a sugerir danos.
Não há nos autos, sequer, a prova de que o nome da parte autora foi inserido, no SPC/Serasa ou que houve cobrança ou qualquer outro tipo de tratamento vexatório. Certo é que, tal, fato, por si só, não tem o condão de ocasionar o dano moral alegado, e, como tal, não há elementos suficientes para a caracterização da responsabilidade da recorrente em indenizar os supostos danos morais.
O simples fato de efetuar cobrança indevida, não pode ensejar, por si só, dano moral de quem quer que seja.
A falta de diligência da empresa recorrente neste caso, que até pode ser lamentável, até o momento não importou na prática de ato ilícito, porque como dito, não se passaram de meras cobranças, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou na responsabilidade do recorrente pelos danos reclamados, que nem de longe restaram provados, não cabendo que sejam presumidos.
Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, não há que se falar na procedência do pedido inicial no tocante aos danos morais.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim de excluir a condenação em danos morais, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 24/05/2023
0800736-11.2020.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuADRIANA NARA ROMAO FIRMINO
Publicação24/05/2023