
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0000656-08.2017.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Roubo]
APELANTE: PAULO DA SILVA CUNHA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA: PROCESSO PENAL – MESMA DENÚNCIA E SENTENÇA OBJETO DE 02 APELAÇÕES – DUPLICIDADE DE RECURSOS – PRIMEIRA APELAÇÃO JULGADA – SEGUNDA APELAÇÃO – BAIXA E ARQUIVAMENTO.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Criminal interposta em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI.
Após consulta ao Sistema de Processo Eletrônico deste Tribunal, verificou-se a existência da APELAÇÃO CRIMINAL N. 0714033-15.2019.8.18.0000 e da APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000656-08.2017.8.18.0026, ambas relativas à mesma denúncia e decorrentes da mesma Ação Penal N. 0000656-08.2017.8.18.0026.
A APELAÇÃO CRIMINAL N. 0714033-15.2019.8.18.0000 resultou distribuída por sorteio à minha relatoria em 11/10/2019 e julgada pela 1ª Câmara Especializada Criminal. Quanto à APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000656-08.2017.8.18.0026, sobreveio distribuída à minha relatoria em 06/07/2022.
Trata-se, portanto, de duplicidade de Apelações Criminais, havendo inclusive coincidência de partes, causas de pedir e pedidos (litispendência).
Posto isso, determino o arquivamento do presente feito, em razão da duplicidade de ações penais. Ato contínuo, proceda à respectiva baixa na Distribuição deste Tribunal, consoante disposto no art. 91, VI, do RITJPI1.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Relator
1Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Resolução Nº 02, de 12/11/1987). Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;
0000656-08.2017.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorPAULO DA SILVA CUNHA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/04/2023