Acórdão de 2º Grau

Intimação / Notificação 0000470-89.2012.8.18.0048


Ementa

EMENTA SEGURO DPVAT. MORTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINARES. REJEITADAS. MÉRITO. APLICABILIDADE DA LEI 11.482/07. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000470-89.2012.8.18.0048 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 22/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000470-89.2012.8.18.0048

RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

RECORRIDO: FRANCISCA SOARES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA FILHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

EMENTA

 

SEGURO DPVAT. MORTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINARES. REJEITADAS. MÉRITO. APLICABILIDADE DA LEI 11.482/07. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000470-89.2012.8.18.0048
Origem: 
RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS 
Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A

RECORRIDO: FRANCISCA SOARES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA FILHO - PI1879-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal 

Relatório

 

Visa o recurso a reforma da sentença, que condenou a recorrente a pagar a recorrida a quantia de 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais ) devendo ser acrescido de juros de mora na base de 1% ao mês, devendo ser 50% da condenação a parte autora e os outros 50% dividido em cotas iguais aos seus três filhos.

Insatisfeito com a decisão do a quo, o recorrente ofertou recurso inominado, alegando, em sede de preliminar, da falta de interesse processual pela não apresentação de requerimento administrativo; da decisão extrapetita, tendo em vista que o juízo a quo determinou a condenação da recorrente ao pagamento de indenização à terceiros estranhos ao processo.

Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou as suas contra-razões recursais, refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Passo inicialmente a análise das questões preliminares.

A demandada alega não ter sido provocada a via administrativa, porém, o fato de não haver sido procurada para efetivar o pagamento da indenização pleiteada pela recorrida, não cria obstáculo algum à obtenção por parte destes. Além disso, diversamente do que sustentou, a lei não exige que o beneficiário, ou aquele que alegue ter direito à indenização do seguro DPVAT esgote a via administrativa antes de deduzir sua pretensão em juízo, visto que nenhum dispositivo legal poderia fazer tal exigência que fere frontalmente o disposto no art. 5º, XXXV, da CF/88. 

De tal forma, por caracterizar-se o interesse processual, como a necessidade de obter, através do processo, a proteção ao interesse substancial, entendo restar comprovado o cumprimento à citada condição da ação, por parte dos recorridos.

Portanto, estando evidenciados os requisitos da necessidade e adequação, certo é que os recorridos têm interesse processual para ver reconhecido o seu direito material.

Assim sendo, rejeito a indigitada preliminar.

No mérito, constata-se do exame dos autos que Júlio Alves dos Santos, companheiro da requerida, na data de 17.09.2011, foi vítima de acidente de trânsito, vindo a falecer e, diante desta realidade fática, a recorrida veio a pugnar pelo recebimento da importância no valor de 40 salários mínimos, corrigido monetariamente desde a data do sinistro e juros legais, à taxa de 1% ao mês, a partir da citação, com amparo na norma contida no artigo 3º, inc. I, da Lei nº 6.194/74.

Defende a recorrente que o valor máximo atual a ser pago em caso de morte é de R$ 13.500,00, na forma da legislação vigente, ou seja, a Lei 11.482/07.



A MP 340/06, convertida na Lei 11.482/07, atinge os sinistros ocorridos após sua vigência, em conformidade com sua redação e em respeito ao princípio tempus regit actum. Como o sinistro em tela ocorreu em 2011, e a Lei vigente à época era a 6.194/74, sem as posteriores alterações, o valor da indenização do seguro obrigatório no caso de morte é de 40 salários mínimos.

Nesse sentido:

COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. MORTE. APLICABILIDADE DA LEI 11.482/07. IMPOSSIBILIDADE. SINISTRO ANTERIOR. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. 1. A MP 340/06, convertida na Lei 11.482, aplica-se apenas para os sinistros ocorridos após sua vigência. Para os sinistros anteriores, o valor da indenização é de 40 salários mínimos no caso de morte. 2. É válida a utilização do salário mínimo para quantificar indenização decorrente de seguro obrigatório. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (6918438 PR 0691843-8, Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 26/08/2010, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 469)

Dessa forma, a quantificação da indenização deve considerar o valor estabelecido na legislação vigente, ou seja, a Lei 11.482/07.



Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada apenas no tocante aos 50% destinados aos filhos do casal, em que em momento nenhum eles foram parte nesta ação.

Sem ônus de sucumbência.

 

 

 

 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

Juiz Relator

 

 



Teresina, 03/07/2023

Detalhes

Processo

0000470-89.2012.8.18.0048

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Intimação / Notificação

Autor

PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Réu

FRANCISCA SOARES DA SILVA

Publicação

22/10/2023