TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000470-89.2012.8.18.0048
RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
RECORRIDO: FRANCISCA SOARES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA FILHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
SEGURO DPVAT. MORTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINARES. REJEITADAS. MÉRITO. APLICABILIDADE DA LEI 11.482/07. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000470-89.2012.8.18.0048
Origem:
RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A
RECORRIDO: FRANCISCA SOARES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA FILHO - PI1879-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma da sentença, que condenou a recorrente a pagar a recorrida a quantia de 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais ) devendo ser acrescido de juros de mora na base de 1% ao mês, devendo ser 50% da condenação a parte autora e os outros 50% dividido em cotas iguais aos seus três filhos.
Insatisfeito com a decisão do a quo, o recorrente ofertou recurso inominado, alegando, em sede de preliminar, da falta de interesse processual pela não apresentação de requerimento administrativo; da decisão extrapetita, tendo em vista que o juízo a quo determinou a condenação da recorrente ao pagamento de indenização à terceiros estranhos ao processo.
Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou as suas contra-razões recursais, refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
É o sucinto relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo inicialmente a análise das questões preliminares.
A demandada alega não ter sido provocada a via administrativa, porém, o fato de não haver sido procurada para efetivar o pagamento da indenização pleiteada pela recorrida, não cria obstáculo algum à obtenção por parte destes. Além disso, diversamente do que sustentou, a lei não exige que o beneficiário, ou aquele que alegue ter direito à indenização do seguro DPVAT esgote a via administrativa antes de deduzir sua pretensão em juízo, visto que nenhum dispositivo legal poderia fazer tal exigência que fere frontalmente o disposto no art. 5º, XXXV, da CF/88.
De tal forma, por caracterizar-se o interesse processual, como a necessidade de obter, através do processo, a proteção ao interesse substancial, entendo restar comprovado o cumprimento à citada condição da ação, por parte dos recorridos.
Portanto, estando evidenciados os requisitos da necessidade e adequação, certo é que os recorridos têm interesse processual para ver reconhecido o seu direito material.
Assim sendo, rejeito a indigitada preliminar.
No mérito, constata-se do exame dos autos que Júlio Alves dos Santos, companheiro da requerida, na data de 17.09.2011, foi vítima de acidente de trânsito, vindo a falecer e, diante desta realidade fática, a recorrida veio a pugnar pelo recebimento da importância no valor de 40 salários mínimos, corrigido monetariamente desde a data do sinistro e juros legais, à taxa de 1% ao mês, a partir da citação, com amparo na norma contida no artigo 3º, inc. I, da Lei nº 6.194/74.
Defende a recorrente que o valor máximo atual a ser pago em caso de morte é de R$ 13.500,00, na forma da legislação vigente, ou seja, a Lei 11.482/07.
A MP 340/06, convertida na Lei 11.482/07, atinge os sinistros ocorridos após sua vigência, em conformidade com sua redação e em respeito ao princípio tempus regit actum. Como o sinistro em tela ocorreu em 2011, e a Lei vigente à época era a 6.194/74, sem as posteriores alterações, o valor da indenização do seguro obrigatório no caso de morte é de 40 salários mínimos.
Nesse sentido:
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. MORTE. APLICABILIDADE DA LEI 11.482/07. IMPOSSIBILIDADE. SINISTRO ANTERIOR. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. 1. A MP 340/06, convertida na Lei 11.482, aplica-se apenas para os sinistros ocorridos após sua vigência. Para os sinistros anteriores, o valor da indenização é de 40 salários mínimos no caso de morte. 2. É válida a utilização do salário mínimo para quantificar indenização decorrente de seguro obrigatório. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (6918438 PR 0691843-8, Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 26/08/2010, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 469)
Dessa forma, a quantificação da indenização deve considerar o valor estabelecido na legislação vigente, ou seja, a Lei 11.482/07.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada apenas no tocante aos 50% destinados aos filhos do casal, em que em momento nenhum eles foram parte nesta ação.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juiz Relator
Teresina, 03/07/2023
0000470-89.2012.8.18.0048
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIntimação / Notificação
AutorPORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
RéuFRANCISCA SOARES DA SILVA
Publicação22/10/2023