Decisão Terminativa de 2º Grau

Transporte Terrestre 0757605-50.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0757605-50.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Transporte Terrestre]
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO CARCARA
AGRAVADO: SINDICATO DAS EMP DE TRANSP DE PASSAGEIROS DO EST DO PI


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. AGRAVO INTERNO – PERDA DE OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do agravo, em razão da perda superveniente de interesse recursal decorrente de decisão proferida nos autos principais.

 

I – Relatório

Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO CARCARÁ, já qualificada nos autos, em desfavor do SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO PIAUÍ, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0001689-87.2012.8.18.0000 que determinou a anulação de todas as permissões sem licitação, atingindo, indevidamente a sua linha, que havia sido objeto de prévia licitação, motivo pelo qual requer a reconsideração da decisão combatida para que seja excluída da contrição judicial a Linha nº 235, trecho Teresina/Novo Nilo.

Determinada a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões, este apresentou manifestação em ID Num. 4860726.

Suficientemente relatado, passo a decidir.

 

II – Fundamentação

Ao consultar o sistema PJE de segundo grau, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que no processo original (MS nº 0001689-87.2012.8.18.0000), em que fora proferida decisão da qual se agrava neste recurso, consta decisão (ID Num. 6936209 daqueles autos), em que fora determinado, em caráter excepcional, provisório e exclusivo, a permanência da prestação de serviços por parte da Sra. Maria da Conceição Carcará, permissionária da linha 235 (trecho Teresina/PI a Novo Nilo/PI), até ulterior deliberação deste Tribunal ou até que, efetivamente, haja a explícita licitação do trecho Teresina - Novo Nilo, tal qual definição de trajeto feita ainda em 1999. Vejamos trecho da decisão:

(…) A despeito dessas considerações, no que diz respeito à situação particular que envolve a Sra. Maria da Conceição Carcará, observa-se que, como permissionária da linha 235 (Teresina - Novo Nilo), nos termos da licitação de 1999 - DER, presta serviços há vários anos. Verifica-se que a referida linha atende ao povoado denominado Novo Nilo, o qual, embora integre o município de União/PI, localiza-se a aproximadamente 25 quilômetros após essa cidade em sentido norte, distância certamente considerável. Por outro lado, é de considerar-se que Novo Nilo não se situa no trecho entre Teresina/PI e União/PI, mas sim depois desta última.

Assim, tendo em vista o princípio da segurança jurídica, bem como o princípio da razoabilidade, entendo que deve ser autorizada, em caráter excepcional, temporário e exclusivamente, a continuidade da prestação dos serviços por parte da permissionária Maria da Conceição Carcará, até ulterior decisão deste Tribunal ou até que, efetivamente, haja a explícita licitação do trecho Teresina - Novo Nilo, tal qual definição de trajeto feita ainda em 1999. Nesse particular, aliás, o Memo 012/22 - DUTP, datado de 28 de abril de 2022 (ID 6892680, pág. 15) foi lacônico ao informar que, de fato, houve a licitação de 07 (sete) linhas do transporte alternativo relativas ao trecho Teresina/União, nada se reportando a Novo Nilo que, como dito, situa-se muito após a sede da município de União em direção norte. (…)”. (grifo nosso)

 

Nesse sentido, a decisão acima transcrita esgota a finalidade pretendida nesta via recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo, ante a perda do objeto. Verifica-se, neste caso, a ocorrência de preclusão lógica, em virtude da prática de ato incompatível com a situação jurídica ativa que se pretendia exercer. No mesmo sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO NA INSTÂNCIA A QUO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. PERDA DO OBJETO DO RECLAMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INSURGÊNCIA PREJUDICADA. NÃO CONHECIMENTO. O advento da sentença homologatória do pedido de desistência ocasiona a extinção do provimento impugnado, e, por imperativo lógico, acarreta a prejudicialidade do agravo de instrumento associado ao decisum. (TJ-SC - AI: 40069124320168240000 Itapema 4006912-43.2016.8.24.0000, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 05/07/2018, Primeira Câmara de Direito Civil)”.

 

Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe, em razão da perda superveniente de interesse recursal.

 

III – Dispositivo 

Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

Cumpra-se.


Teresina/PI, 4 de abril de 2023.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757605-50.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Tribunal Pleno - Data 04/04/2023 )

Detalhes

Processo

0757605-50.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Transporte Terrestre

Autor

MARIA DA CONCEICAO CARCARA

Réu

SINDICATO DAS EMP DE TRANSP DE PASSAGEIROS DO EST DO PI

Publicação

04/04/2023