TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800083-42.2019.8.18.0033
APELANTE: MARIA DO CARMO DAMASCENO
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OMISSÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CABÍVEIS. ACÓRDÃO REFORMADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. No caso, constata-se que o aludido acórdão foi omisso quanto à análise dos pleitos constantes na Contestação aptos a caracterizar a pretensão resistida da requerida, uma vez que se restringiu a mencionar a apresentação da cópia do instrumento contratual como fundamento para afastar a imposição dos ônus sucumbenciais. 3. Com efeito, observa-se que a instituição financeira embargada deve ser condenada a arcar com os ônus de sucumbência, pois apresentou oposição à pretensão da parte autora, não se restringindo a acostar o contrato vindicado, como se observa das alegações constantes na Contestação (ID. 1761353), nas quais se inclui a preliminar da prescrição. 4. Desse modo, entendo que merece acolhida a pretensão recursal, razão pela qual, atento aos critérios insertos no Art. 85 do NCPC, considerando o trabalho realizado pelo causídico e que a presente demanda não envolveu questões de complexidade, tendo transcorrido o feito sem maiores percalços, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 5. Acórdão mantido nos demais termos. 6. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID.6862839) oposto pela MARIA DO CARMO DAMASCENO em face do Acórdão (ID. 6495412) da 4ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ora embargado.
O referido acórdão vergastado conheceu da presente Apelação Cível, mas lhe negou provimento, mantendo a sentença na íntegra, sob o fundamento de que “o banco apelado apresentou a cópia do contrato no momento da contestação, satisfazendo integralmente a pretensão autoral, o que, conformidade a orientação jurisprudencial adotada pelo STJ, também afasta a pretensão resistida”.
Irresignada com o julgamento proferido, a embargante opôs os presentes Embargos de Declaração (ID. 6862839), alegando, em síntese, que o acórdão foi omisso no tocante a condenação em honorário sucumbenciais, uma vez que, mesmo tendo apresentado a cópia do contrato de empréstimo, a instituição financeira requerida pretendeu resistir à pretensão da parte autora, requerendo a improcedência da ação, havendo, portanto, litigiosidade no caso concreto
Em contrarrazões (ID.8909181), a embargada aduziu que o acórdão não apresenta vícios, sustentando, ao final, a improcedência do recurso.
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do mérito.
A priori, cumpre aduzir que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
Registra-se que a omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022 , II , CPC)”.
Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão vergastado negou provimento ao recurso, mantendo a sentença na íntegra, sob o fundamento de que “o banco apelado apresentou a cópia do contrato no momento da contestação, satisfazendo integralmente a pretensão autoral, o que, conformidade a orientação jurisprudencial adotada pelo STJ, também afasta a pretensão resistida”.
Contudo, constata-se que o aludido acórdão foi omisso quanto à análise dos pleitos constantes na Contestação aptos a caracterizar a pretensão resistida da requerida, uma vez que se restringiu a mencionar a apresentação da cópia do instrumento contratual como fundamento para afastar a imposição dos ônus sucumbenciais.
Isso porque a instituição financeira demandada, embora tenha apresentado a cópia do instrumento contratual, requereu em sede de Contestação (ID. 1761353) o acolhimento da prescrição e a extinção do feito no Art. 487, II do CPC, o que demonstra claramente a configuração da pretensão resistida.
Como é cediço, tanto na vigência do CPC/73 quanto no CPC/2015, o entendimento adotado é que em ação cautelar de produção antecipada de provas, se oposta qualquer tipo de resistência pelo requerido, suportará este o ônus da sucumbência.
Nesse sentido, colaciono o entendimento da jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA POR PARTE DO BANCO. NÃO CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NEGADO PROVIMENTO. - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que nas ações cautelares de exibição de documentos, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, haverá condenação a honorários advocatícios quando estiver caracterizada a resistência à exibição dos documentos pleiteados. - "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, para haver condenação em honorários advocatícios, deve estar caracterizada, nos autos, a resistência à exibição dos documentos pleiteados. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu não existir a alegada pretensão resistida, porquanto a parte ré apresentou os documentos pleiteados junto com a contestação." 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.362.267; Proc. 2018/0235794-3; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 27/11/2018; DJE 07/12/2018; Pág. 1480) Grifo nosso <b (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00270429020138152001, - Não possui -, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 14-01-2019) (TJ-PB 00270429020138152001 PB, Relator: DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 14/01/2019)
APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 382, § 4º DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CONHECIMENTO DO APELO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OFERTA DE CONTESTAÇÃO E PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO. PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 382, § 4º do CPC estabelece que em demandas autônomas de produção antecipada de prova não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. No entanto, a doutrina e a jurisprudência, em uma interpretação conforme a Constituição, tem aceitado o manejo do recurso, ainda que de forma restritiva, a fim de se prestigiar o princípio do duplo grau de jurisdição, a valoração da prova, o contraditório e a ampla defesa. 2. A condenação ao pagamento de ônus de sucumbência na demanda cautelar de produção antecipada de provas somente é cabível quando caracterizada a resistência à pretensão autoral, por meio do oferecimento de contestação, na qual se discute o cabimento, ou não, da medida pleiteada, e são suscitadas questões preliminares. 3. À luz do princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 4. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07043808920198070001 DF 0704380-89.2019.8.07.0001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 04/09/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Com efeito, observa-se que a instituição financeira embargada deve ser condenada a arcar com os ônus de sucumbência, pois apresentou oposição à pretensão da parte autora, não se restringindo a acostar o contrato vindicado, como se observa das alegações constantes na Contestação (ID. 1761353), nas quais se inclui a preliminar da prescrição.
Desse modo, entendo que merece acolhida a pretensão recursal, razão pela qual, atento aos critérios insertos no Art. 85 do NCPC, considerando o trabalho realizado pelo causídico e que a presente demanda não envolveu questões de complexidade, tendo transcorrido o feito sem maiores percalços, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Isto posto, ante os argumentos apontados, conheço do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento para sanar a omissão, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reformando o Acórdão (ID. 6495412) para fins de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mantendo os demais termos.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. José Ribamar Oliveira , Des Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Fernando Lopes e Silva Neto (Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista, no gozo de férias regulamentares.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0800083-42.2019.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DO CARMO DAMASCENO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação14/12/2023