TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802775-15.2022.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba / 2ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Joelson Braga Costa
ADVOGADO: Hênio de Oliveira Aragão (OAB/PI n. 11.909)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE ENTRADA FORÇADA SEM AUTORIZAÇÃO. IMÓVEL DESABITADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À INTIMIDADE DA VIDA PRIVADA. CONSENTIMENTO EXPRESSO DO MORADOR REGISTRADO EM VÍDEO E AÚDIO. VALIDADE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. TESE ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DE AUTORIA DELITIVA. DROGAS APREENDIDAS EM LOCAIS COM INTENSA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS. EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO À PROPRIEDADE DAS DROGAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso em apreço, os policiais inicialmente adentraram um imóvel desabitado, local onde realizaram a prisão em flagrante do réu por, supostamente, estar na posse de drogas e de uma arma de fogo. Em um segundo momento, os agentes de polícia conduziram o acusado até a sua residência, oportunidade em que foram apreendidos mais entorpecentes em um quarto. No que se refere à entrada dos policiais no primeiro imóvel, de propriedade da testemunha Rebeca Ferreira de Seixas, entendo não haver irregularidade na conduta dos agentes, porquanto a proteção constitucional à casa pressupõe que o indivíduo a utilize para fins de habitação, ainda que de forma eventual, vez que o bem jurídico tutelado é a intimidade da vida privada, inexistente na hipótese de casa desabitada. Precedentes do STJ.
2. Em relação ao ingresso na residência do acusado, verifica-se que os policiais militares receberam expressa autorização de um dos moradores para entrar na casa, conforme registrado em mídia audiovisual. Tal procedimento se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual exige, para a validade do ingresso na residência, que a autorização do proprietário seja registrada em áudio e vídeo. Precedentes do STJ.
3. Da análise cautelosa dos autos, observo que a materialidade delitiva restou comprovada através dos seguintes documentos: termo de depoimento do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante e dos então conduzidos; auto de exibição e apreensão de, dentre outros, cinco munições, um revólver calibre 32, uma porção prensada de substancia análoga a maconha, dezesseis porções de substância análoga a maconha e sessenta porções de substancia análoga a crack; laudo de exame preliminar de constatação; laudo de exame pericial; e prova oral colhida em juízo.
4. Conquanto a prova testemunhal tenha forte valor probante, é necessário que esta prova se encontre corroborada por outros elementos constantes nos autos e produzidos em juízo, o que não foi possível vislumbrar nos autos deste processo. Com isso, não pretendo afirmar que as testemunhas policiais tenham faltado com a verdade em seus depoimentos, entretanto, não se pode perder de vista que os testemunhos colhidos em juízo se encontram repletos de insubsistências e contradições.
5. A instrução processual não foi capaz de assegurar a quem pertenciam as drogas apreendidas pelos policiais militares. Isso, porque durante a primeira apreensão de drogas, havia, além do apelante, outras três pessoas no local, de forma que a propriedade dos entorpecentes e da arma foi atribuída ao acusado tão somente em razão deste ter entrado no imóvel desabitado ao avistar a viatura policial, conforme asseverado por ambas as testemunhas de acusação. Em relação à segunda apreensão, os policiais revelaram que não tinham certeza quanto à propriedade das drogas, e que esta foi imputada ao acusado pelo fato de um dos moradores da residência ter afirmado que o quarto onde foram apreendidos os entorpecentes seria do acusado, bem como pelo fato de a droga ali apreendida ser semelhante à encontrada no imóvel desabitado. Ocorre que as filmagens produzidas pela próprios policiais contrariam a versão de que o quarto onde foram apreendidas drogas seria de Joelson. Ademais, cumpre anotar que na primeira diligência policial foi apreendida maconha, enquanto que na segunda diligência foi apreendido crack, não havendo que se falar em drogas do mesmo tipo.
5. O princípio in dubio pro reo, enquanto corolário do princípio constitucional da não-culpabilidade, proclama que, pendendo dúvida, no embate entre o jus puniendi estatal e o jus libertatis do acusado, a balança deve inclinar-se a favor deste último. Assim, havendo dúvidas quanto à propriedade da arma de fogo e dos entorpecentes apreendidos nos autos, e inexistindo elemento probatório concreto que ateste a prática pelo réu de qualquer figura típica trazida pelo art. 33 da Lei n.º 11.343/06, há que se concluir pela absolvição.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para ABSOLVER o acusado JOELSON BRAGA COSTA dos crimes imputados na denúncia, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. Expeça-se alvará de soltura em favor de JOELSON BRAGA COSTA no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP, salvo se por outro motivo estiver preso, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 de abril a 02 de maio de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Joelson Braga Costa em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba que condenou o apelante pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e 14 da Lei n. 10.826/03, impondo-lhe a pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, 01 (um) ano de detenção e 760 (setecentos e sessenta) dias-multa.
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese: a) a absolvição do denunciado, pela manifesta inocência, para declarar a ausência de provas de autoria dos crimes do art. 33 da Lei n. 11.343/06 e dos art. 12 ou 14, da lei n. 10.826/03, nos termos do art. 386, IV, V e VII do CPP; b) Caso assim não entenda, pelo princípio da eventualidade, que seja desclassificada a conduta do art. 33, para o art. 28, da Lei n. 11.343/06, ou, subsidiariamente que a pena seja fixada no mínimo legal, com o reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado, do §4º, art. 33, da Lei n. 11.343/06.
Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo parcial provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a causa de diminuição de pena disposta no artigo 33, § 4º, da Lei Nº. 11.343/2006.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento parcial provimento do apelo, para que seja aplicada a causa de diminuição do tráfico privilegiado.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
ILICITUDE DAS PROVAS – INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO
A defesa sustenta a ilicitude da ação policial que culminou na prisão do réu e na apreensão das drogas e armas descritas no auto de exibição e apreensão acostado ao caderno policial, porquanto teria ocorrido mediante invasão de domicílio.
A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, estabelece que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Assim, as hipóteses de exceção à garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio podem ser didaticamente sintetizadas em três, sendo elas: 1) a existência de autorização judicial; 2) quando houver flagrante delito; e 3) quando houver consentimento do morador.
Interpretando o referido dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral (tema 0280), fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados” (RE 603.616/TO[1]).
Desta forma, é possível concluir que a existência de fundadas razões acerca da ocorrência de flagrante delito constitui pressuposto de validade insuperável para a realização de busca domiciliar forçada e sem a autorização judicial.
Especificamente quanto ao caso dos autos, cumpre anotar que, conquanto o crime de tráfico de drogas imputado ao apelante possua natureza permanente, tal fato, por si só, não legitima a entrada forçada de policiais no domicílio, sendo necessário que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial no interior da residência.
Nesse contexto, insta destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem delimitando as circunstâncias que justificam, a título de fundadas razões, a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. A propósito do tema, confiram-se precedentes das 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A sabida permanência do delito de tráfico de drogas ilícitas, cuja execução se protrai no tempo, não torna justo o ingresso forçado no domicílio fora das hipóteses registradas no art. 5º, XI, da CF/88: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
3. Neste caso, a moldura fática extraída dos autos não permite que se conclua pela presença de elementos de suporte suficientes para justificar a decisão de ingressar na residência do paciente.
4. Esta Corte tem declarado ilícitas as provas derivadas da prisão em flagrante, registrando expressamente que a denúncia anônima desacompanhada de medidas investigativas preliminares que indiquem a presença de fundadas razões para não configura justa causa para a violação de domicílio, à míngua de fundadas razões para a convicção de que esteja em curso algum delito.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, reconhecendo a nulidade das provas obtidas mediante ingresso forçado no domicílio do paciente, absolvê-lo das imputações, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
(HC n. 704.106/ES, relator Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022.)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ENTRADA EM DOMICÍLIO DESPROVIDA DE MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. ILEGALIDADE DAS PROVAS. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE. EFEITO EXTENSIVO (ART. 580 DO CPP).
1. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar a busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito.
2. Consoante o julgamento do RE 603.616/RO, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito.
3. Hipótese em que os policiais, diante de denúncia anônima recebida, dirigiram-se à residência do réu e, próximo ao local, avistaram um adolescente "parado na esquina", que, ao perceber a aproximação policial, demonstrou nervosismo, sendo então abordado, ocasião em que afirmou que estaria no local para buscar drogas.
4. "Em seguida, os policiais avistaram pelo muro da casa Eduardo abrindo a porta da cozinha, nos fundos, com uma caixa nas mãos, e que por ele foi jogada no chão ao perceber que estava sendo observado, adentrando rapidamente na residência. Assim, enquanto policiais mantinham o adolescente no local de abordagem, outros policiais, pulando o muro, acessaram o imóvel, verificando que na caixa deixada no quintal por Eduardo, estava parte das drogas, 124 "eppendorfs" de cocaína, 15 pinos de crack, 21 papelotes de maconha e 08 sachês de cocaína", tudo conforme assentado no acórdão.
5. Configura-se a nulidade da prisão em flagrante em virtude das provas obtidas ilegalmente, por meio da entrada dos policiais em domicílio alheio desprovida de mandado judicial, sendo necessária, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, "a prévia realização de diligências policiais para verificar a veracidade das informações recebidas (ex: 'campana que ateste movimentação atípica na residência')" (AgRg no HC 665.373/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021), o que não ocorreu. O fato de que "havia um adolescente apreendido do lado de fora, que disse que pegaria drogas na casa do acusado" não configura justa causa para a entrada na residência, mormente pela ausência de apreensão de entorpecente com o menor.
6. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente" (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021.) 7. Agravo conhecido. Provimento do recurso especial. Reconhecimento da nulidade das provas obtidas nas buscas ilícitas ocorridas na residência em que se encontrava o recorrente, bem como as delas derivadas. Absolvição da imputação relativa ao tráfico, trazida na denúncia (art. 386, II e VII, do CPP), nos autos da Ação Penal n. 1518369-65.2020.8.26.0228. Extensão do provimento às corrés (art.580 do CPP).
(AREsp n. 2.019.441/SP, relator Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 25/4/2022.)
No caso em apreço, os policiais inicialmente adentraram um imóvel desabitado, local onde realizaram a prisão em flagrante do réu por, supostamente, estar na posse de drogas e de uma arma de fogo. Em um segundo momento, os agentes de polícia conduziram o acusado até a sua residência, oportunidade em que foram apreendidos mais entorpecentes em um quarto.
No que se refere à entrada dos policiais no primeiro imóvel, de propriedade da testemunha Rebeca Ferreira de Seixas, entendo não haver irregularidade na conduta dos agentes, porquanto a proteção constitucional à casa pressupõe que o indivíduo a utilize para fins de habitação, ainda que de forma eventual, vez que o bem jurídico tutelado é a intimidade da vida privada, inexistente na hipótese de casa desabitada.
Corroborando esse entendimento, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:
Sem desconsiderar a proteção constitucional de que goza a propriedade privada, ainda que desabitada, não se verifica nulidade na busca e apreensão efetuada por policiais, sem prévio mandado judicial, em apartamento que não revela sinais de habitação, nem mesmo de forma transitória ou eventual, se a aparente ausência de residentes no local se alia à fundada suspeita de que tal imóvel é utilizado para a prática de crime permanente (armazenamento de drogas e armas), o que afastaria a proteção constitucional concedida à residência/domicílio. (HC 588.445/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020).
Em relação ao ingresso na residência do acusado, verifica-se que os policiais militares receberam expressa autorização de um dos moradores para entrar na casa, conforme registrado em mídia audiovisual. Tal procedimento se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual exige, para a validade do ingresso na residência, que a autorização do proprietário seja registrada em áudio e vídeo. Confira-se, a propósito do tema, o seguinte precedente:
Em recente decisão, a Colenda Sexta Turma deste Tribunal proclamou, nos autos do HC 598.051, da relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sessão de 02/03/2021 (....) que os agentes policiais, caso precisem entrar em uma residência para investigar a ocorrência de crime e não tenham mandado judicial, devem registrar a autorização do morador em vídeo e áudio, como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento. A permissão para o ingresso dos policiais no imóvel também deve ser registrada, sempre que possível, por escrito. (AgRg no REsp n. 2.048.637/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)
Na espécie, como destacado, foram trazidos aos autos duas filmagens realizadas pelos agentes de polícia, por meio das quais é possível constatar que o Sr. Francisco Evanilson Araújo Monte, morador da casa, autorizou a entrada dos policiais na residência, não havendo qualquer mácula na ação policial neste ponto.
TESE ABSOLUTÓRIA
Requer a defesa a absolvição do acusado, em favor do princípio da presunção de inocência e aplicação da regra do in dubio pro reo em face de todas as condutas que lhe foram imputadas.
Da análise cautelosa dos autos, observo que a materialidade delitiva restou comprovada através dos seguintes documentos: termo de depoimento do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante e dos então conduzidos; auto de exibição e apreensão de, dentre outros, cinco munições, um revolver calibre 38, uma porção prensada de substancia análoga a maconha, dezesseis porções de substância análoga a maconha e sessenta porções de substancia análoga a crack; laudo de exame preliminar de constatação; laudo de exame pericial; e prova oral colhida em juízo.
Restando induvidosa a materialidade delitiva, passo a apreciar a existência de provas suficientes para caracterizar a autoria delitiva atribuída à apelada na exordial acusatória, sobretudo a prova testemunhal colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ouvido em juízo, a testemunha de acusação FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA FILHO, policial militar, declarou:
“... me encontrava de serviço realizando algumas diligencias na Rua Manoel Paulino Marques, que o pessoal do CV chama de rua do crime, bairro São Vicente de Paula, é... quando a gente avistou esse rapaz lá na porta de uma residência, onde tinha umas mulheres e outros faccionados, porque tudo é CV ali, e a gente resolveu abordar, só que ele entrou pro fundo lá um quintal lá, e a gente conseguiu fazer a apreensão de uma arma de fogo que ele escondeu e droga que tava em cima da geladeira; aí depois a gente conversou com ele e nós fomos até buscar documento dele, no local onde ele tava residindo, e ele tava residindo junto com umas pessoas de sobral, né? Inclusive tem um cunhado dele que a gente prendeu posteriormente porque tinha um mandado de prisão; aí a gente foi até a residência e tinha outro rapaz lá que parece que era cunhado da irmã dele, ou era cunhado dele, não sei dizer bem, era de Sobral; um outro rapaz lá, a gente chamou ele, perguntou se ele tava sozinho e ele disse que tava, e disse pra gente entrar; eu pedi rapaz me dá só o documento dele aí, aí quando nos fomos buscar o documento lá no quarto dele, tinha uma droga em cima da geladeira também, umas pedras de crack, aí a gente perguntou pro rapaz que tava na residência de quem era a droga, ele falou que o quarto era do Joelson né?; aí a gente juntou o que tinha lá também, fora o que a gente já tinha apreendido e levou para a Central; (então não existe dúvidas quanto aos indícios de autoria e materialidade delitiva?) não senhor, e são tudo faccionado do CV, tudim ali; (o senhor já o conhecia?) não, é do Maranhão ele; quando a gente chegou lá tinham várias pessoas, inclusive tinha outro rapaz lá, que tava lá perto de uma moça lá, porque só ele saiu do local; ele tava na calçada, a gente tentou abordar ele lá na calçada, mas não deu tempo, porque ele saiu e adentrou os fundos de uma casa que hoje não mora mais ninguém lá, nesse tempo também não morava ninguém; ele pegou e entrou nessa casa, e a gente fez só acompanhar; aí a gente achou uma arma lá, próximo... porque quando a gente tentou se aproximar dele, ele entrou e já vinha lá de dentro né, só fez entrar e voltou; (tinha quantas pessoas lá?) se eu não me engano tinha duas mulheres, uma era namorada dele, parece, segundo ela né, e tinha outro rapaz lá, tinha um rapaz e duas moças; (quando o senhor abordou, tinha alguma coisa com ele?) doutor, eu não lembro não, mas as coisas a gente achou lá no local, que foi e veio, entendeu? mas com ele eu não lembro não senhor; (como foi a entrada na casa?) quando a gente chegou, que a gente avistou o pessoal lá na porta, a gente chegou e tinha um rapaz lá que é filho de um traficante da área, né? ele é faccionado também, aliás, quase todos ali é faccionado; aí a gente perguntou ‘rapaz de quem é essa casa?’ e ele disse, ‘não, não mora ninguém aqui não’; aí a gente entrou, porque ele não morava lá; aí eu perguntei ‘esse rapaz mora aqui?’, ‘não, esse rapaz não mora aqui não’, porque realmente ele morava em outra rua, uns cinco quarteirões de lá, ele não residia lá não, nessa casa não; (aí o sr entrou?) a gente tava acompanhando ele, eu fui só chegando e entrando junto com ele, junto com ele né? porque na hora que a gente chegou eu perguntei ‘e esse rapaz que saiu daqui agora?’ ‘não, esse rapaz não mora aí não’, foram essas as palavras dele, do rapaz que tava lá; (dentro da casa tinha o que quando você entrou? móveis?) não, não lembro não doutor; (tinha uma geladeira?) não lembro não, porque eles lá usam a casa só para vender drogas; (mas o sr disse que achou a droga em cima da geladeira?) pois é, a gente acha droga é em todo lugar, debaixo da cama, em cima da cama, de vez em quando tem só o colchão no chão para eles dormirem e vender droga né? só que ele não mora lá não senhor; (mas nesse caso específico, o sr disse que encontrou a droga onde?) doutor, se eu não me engano foi o seguinte, porque foram duas situações, nessa aí e na outra residência, porque foram duas residências né? uma que era dele mesmo e outra que não era dele; agora, a gente entendeu que era dele, porque a droga que foi achada no quarto dele, que o rapaz entregou, o cunhado dele, é do mesmo tipo dessa aí, se juntar dá a mesma; (nessa primeira casa, alguém assinou termo de autorização ou vocês gravaram a entrada na casa?) eu não lembro não senhor; (você conhece as pessoas que estavam lá como faccionadas por ouvir dizer ou tem processos criminais contra elas?) teve um que tava lá perto da casa lá que saiu do CEM agora, era menor e agora é maior; (quando vocês encontraram a casa que Joelson estava residindo, vocês encontraram morador?) encontramos, eu não sei se é cunhado dele ou se é parente dele, mas é um rapaz de Sobral, que disse que mora ele, mora ele, a irmã dele aí, e outra senhora que é esposa dele, moram cinco pessoas lá na casa; (você pediu autorização para entrar?) à ele lá, eu perguntei ‘rapaz, pega o documento bem aí do Joelson, que ele saiu lá fora e (inaudível), aí ele disse ‘entra aqui para procurar’; aí a gente entrou com o Joelson no quarto dele, aí eu perguntei ‘rapaz, esse quarto aqui de quem é?’, ‘é o quarto que dorme aí o Joelson’, só disse isso, aí tava bem em cima a droga; na hora que a gente procurou tava bem em cima de um local lá; até eu perguntei ‘rapaz, essa droga aqui de quem é, é sua?’, aí ele disse ‘não rapaz, essa droga aí é do quarto aí, quem dorme aí é ele”; (para entrar na casa vocês pediram autorização?) esse rapaz autorizou, esse que disse que é o dono da casa também, não sei se é cunhado dele, se é cunhado... alguma coisa dele aí; (vocês fizeram um registro da ocorrência?) não me lembro; (existe uma gravação que o rapaz que autorizou a entrada na casa diz que o quarto não era do Joelson) então era dele né? se ele disse que não era dele? quem fez foi eu o vídeo; é porque ele dormia lá, os documentos estavam no quarto, se não era dele né? se os documentos estavam lá no quarto; (o sr tinha certeza que a droga era dele, mesmo tendo outras pessoas na casa?) nesse primeiro caso aí sim, nesse segundo caso foi esse rapaz que falou, porque eu não tinha certeza não senhor que era dele não, o do segundo caso, que era lá naquele dele, eu não tinha certeza não senhor, mas do primeiro caso lá eu tinha; (o sr conhece o Joelson como faccionado?) meu chefe, ali é tudo dois, ele aí, o Elias, a irmã dele; (o sr conhecia o Joelson antes?) não senhor, só nesse dia mesmo; (como é que você pode dizer que ele é faccionado?) porque onde ele tava, com quem ele tava e com quem ele andava”. (conforme depoimento gravado em mídia audiovisual)
Por sua vez, a testemunha de acusação FÁBIO COSTA SILVA, policial militar, declarou em juízo:
“... eu me recordo vagamente, o que eu me recordo é que nós estávamos em rondas no bairro São Vicente de Paula produzindo conhecimento, porque lá é um local onde tem muito tráfico de drogas e envolvimentos de facções criminosas, homicídios, aí foi visualizado uma pessoa, onde na hora da abordagem foi pego com droga, aí de lá a gente foi pegar uns documentos dele em outra casa, onde ele tava residindo, chegando lá foi encontrado droga também nessa residência; (tinha mais alguém lá com ele?) tinha outra pessoa lá, só que não me recordo, depois que eu peguei um tal de chicungunha eu me esqueço de tanta coisa...; (como é que vocês avistaram o Joelson pela primeira vez para poder iniciar a abordagem?) foi numa determinada rua, no momento que ele nos avistou ele saiu correndo e adentrou uma residência, se não me falha a memória; (ele estava com outras pessoas?) não, que eu me recordo, não, ele estava só; ele entrou em uma casa que não era dele; (vocês chegaram a entrar nessa casa?) sim; (tinha alguma coisa nessa casa?) eu não me recordo não senhor; (como foi a dinâmica da abordagem?) a princípio, primeiro que ele avistou nosso veículo, ele correu para dentro dessa residência; (quando vocês pegaram ele, o que estava com ele na hora?) tinha uma droga, aí dessa droga que foi apreendida com ele, nós fomos para outra residência pegar documentação dele, só que nessa outra residência foi encontrado também entorpecente; (aí vocês entraram na residência para procurar droga?) não, nós fomos pegar a documentação, chegando nessa residência tinha uma pessoa lá, que eu não me recordo o nome, e era também de fora, não era daqui, inclusive autorizou a gente a entrar na residência, aí lá no quarto dele onde a gente foi pegar o documento, foi encontrado também entorpecente, pendurado num varal dentro de uma bolsinha; (nesse quarto foi encontrado o que?) acho que foi crack, pedras de crack; (tinha quantas pessoas nessa casa?) no dia lá tinha só uma pessoa se não me falha a memória, uma ou era duas; (você tem certeza de que a droga encontra nessa casa seria do Joelson?) de acordo com o rapaz que se encontrava lá, ele nos informou que só poderia ser dele; esse quarto lá era dele, ele dormia lá; (na gravação o rapaz disse que o quarto não era dele não) pois eu não sei não senhor, até porque não foi eu que fiz a gravação; (foi encontrado droga na primeira casa?) sim, foi encontrado também; (foi encontrado droga com o Joelson ou na casa?) foi na casa; (então não tava com ele a droga?) no momento que ele entrou, eu acho que ele dispensou a droga; (você viu ele dispensando a droga?) não senhor, não teve como eu ver; (você já conhecia o Joelson?)não senhor; (você teria condições de dizer se ele é faccionado?) segundo informações, sim; informações que a gente recebe, nós temos um modo de obter informações, de pessoas; (tem como provar aqui no processo?) não sei não senhor”.
Na sequência, foi ouvida a testemunha de defesa REBECA FERREIRA DE SEIXAS:
“... (de quem é casa na rua Manoel Paulino Marques, n.800?) é minha, só que eu não moro lá; (a casa serve para que?) só para curtição mesmo; (quem estava no local no dia da prisão do Joelson?) tava eu, minha ex-cunhada, mais um amigo meu Júnior e ele (Joelson), que chegou com a minha colega, no caso, ele tinha acabado de chegar com minha colega; a polícia chegou um pouco depois que eles chegaram, abordando lá; ele tinha acabado de entrar, aí a polícia chegou lá abordando ele lá dentro da casa; ( viu se a polícia encontrou algo com ele) não vi, não vi ele com nada não; (tinha arma?) não; (droga?) não; não (ouviu história sobre Joelson traficar drogas?) não...; (a polícia pediu permissão para entrar na casa?) não; (quantos policiais eram?) não sei, não lembro; (entrou mais de um na casa?) entrou mais de um; (a senhora trazia consigo drogas no dia?) eu não sabia que lá tinha droga; (os policiais afirmaram que lá se usa muita droga) lá não mora ninguém, lá é assim, fica aberto lá, curtição; (lá é uma casa desocupada?) é, desocupada; (quem quer vai pra lá?) é...desocupada; (a senhora sabe se eles usam droga lá, escondem droga lá?) não; (como é uma casa só para curtição?) tipo assim, é porque eu morava lá né, mas como eu vim morar em outro lugar, lá ficou mesmo só pra nós curtir, quando eu quiser curtir mais minhas amigas; (mas o que é curtir?) ora, beber, normal, curtir; (aí você abandonou a casa lá?) não abandonei, está para vender; (qualquer um usa a casa lá?) é que eu perdi a chave de lá e não mandei fazer não, aí fica meio que aberta...” (conforme depoimento gravado em mídia audiovisual)
Devidamente interrogado, o acusado JOELSON BRAGA COSTA negou a propriedade da arma e dos entorpecentes apreendidos pela polícia, sustentando, em resumo, que estava apenas consumido bebidas alcóolicas junto com sua namorada e outras pessoas na calçada de fora da casa onde foi feita a primeira apreensão de drogas.
Da análise da prova oral acima reproduzida, verifica-se que tanto a arma de fogo quanto as drogas apreendidas no primeiro momento da ação policial não foram encontradas na posse do apelante, mas no interior de um imóvel desabitado, o qual era comumente utilizado por diversas pessoas para consumo de bebidas alcóolicas e, possivelmente, entorpecentes.
No que se refere à substância entorpecente apreendida no imóvel desabitado, a testemunha policial FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA FILHO afirmou, respondendo às perguntas do órgão ministerial, tê-la encontrado em cima de uma geladeira. Posteriormente, quando questionado pela defesa, tergiversou e afirmou que não se recordava do local onde foi encontrada a droga. Por seu turno, a testemunha FÁBIO COSTA SILVA declarou que a droga foi encontrada no interior do imóvel e acredita que o apelante a teria dispensado lá, no entanto, não viu a droga sendo dispensada.
Em relação à arma de fogo apreendida pelos policiais militares, a testemunha FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA FILHO declarou que conseguiu apreender a arma de fogo que havia sido escondida pelo apelante, contudo, afirmou que não o viu escondendo a arma. Ao seu lugar, a testemunha FÁBIO COSTA SILVA sequer mencionou a apreensão de uma arma de fogo.
No que toca à segunda apreensão de drogas, ambos os policiais afirmaram que foram buscar os documentos do apelante em sua residência e, ao chegar ao local, foram autorizados por um dos moradores a ingressar na casa. Declararam, ainda, que as drogas foram encontradas em um quarto, o qual, segundo um dos moradores da casa, pertencia ao apelante.
Nesse momento, cumpre destacar que parte da ação policial na residência do apelante foi filmada pelos próprios policiais militares. Nas filmagens, verifica-se que, de fato, o ingresso dos policiais foi expressamente autorizado por um dos moradores, o Sr. Francisco Evanilson Araújo Monte. Entretanto, ao contrário do que afirmaram em juízo as testemunhas policiais, o Sr. Francisco Evanilson Araújo Monte, ao ser questionado se o quarto onde foram encontradas as drogas era de Joelson, declarou que “não, ele dorme na sala”, e que o quarto é “da menina”.
Pois bem. Não se discute que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem. Não obstante o exposto, conquanto a prova testemunhal tenha forte valor probante, é necessário que esta prova se encontre corroborada por outros elementos constantes nos autos e produzidos em juízo, o que não foi possível vislumbrar nos autos deste processo. Com isso não pretendo afirmar que as testemunhas policiais tenham faltado com a verdade em seus depoimentos. Entretanto, não se pode perder de vista que os testemunhos colhidos em juízo se encontram repletos de insubsistências e contradições.
Como se vê, a instrução processual não foi capaz de assegurar a quem pertenciam as drogas apreendidas pelos policiais militares. Isso, porque durante a primeira apreensão de drogas, havia, além do apelante, outras três pessoas no local, de forma que a propriedade dos entorpecentes e da arma foi atribuída ao acusado tão somente em razão deste ter entrado no imóvel desabitado ao avistar a viatura policial, conforme asseverado por ambas as testemunhas de acusação. Em relação à segunda apreensão, os policiais revelaram que não tinham certeza quanto à propriedade das drogas, e que esta foi imputada ao acusado pelo fato de um dos moradores da residência ter afirmado que o quarto onde foram apreendidos os entorpecentes seria do acusado, bem como pelo fato de a droga ali apreendida ser semelhante à encontrada no imóvel desabitado.
Ocorre que as filmagens produzidas pela próprios policiais contrariam a versão de que o quarto onde foram apreendidas drogas seria de Joelson. Ademais, cumpre anotar que na primeira diligência policial foi apreendida maconha, enquanto que na segunda diligência foi apreendido crack, não havendo que se falar em drogas do mesmo tipo.
De todo o exposto, conclui-se não há elementos suficientes nos autos que comprovem que a arma e as drogas apreendidas pertenciam ao réu, especialmente porque foram encontrados no interior de imóveis em que havia o trânsito de diversas de pessoas. O primeiro, por se tratar de casa desabitada, comumente utilizadas para “curtições”, como declarado pela proprietária e testemunha REBECA FERREIRA DE SEIXAS. Já o segundo por se tratar de casa habitada onde residiam cinco pessoas.
O princípio in dubio pro reo, enquanto corolário do princípio constitucional da não-culpabilidade, proclama que, pendendo dúvida, no embate entre o jus puniendi estatal e o jus libertatis do acusado, a balança deve inclinar-se a favor deste último. Assim, havendo dúvidas quanto à propriedade da arma de fogo e dos entorpecentes apreendidos nos autos, e inexistindo elemento probatório concreto que ateste a prática pelo réu de qualquer figura típica trazida pelo art. 33 da Lei n.º 11.343/06, há que se concluir pela absolvição.
Como se sabe, é da acusação o ônus da prova em matéria processual penal, porque pautado na observância obrigatória do princípio constitucional da presunção da inocência. Assim, não é dever do réu provar a sua inocência, mas sim da acusação que lhe imputa conduta delituosa, consoante o disposto no art. 156 do CPP, cabendo ao órgão ministerial demonstrar por meio de prova inequívoca a responsabilidade criminal atribuída ao acusado, o que não verificou no caso dos autos.
Com efeito, a condenação deve ressair extreme de dúvidas, sob pena de malferir o estado de inocência do acusado, móvel incompatível com os ditames da CF/88, de modo que se revela de todo desarrazoado arrimar sentença condenatória em tão parco material probatório, devendo prevalecer, na hipótese, a presunção de inocência.
Dessa forma, inexistindo provas suficientes acerca da autoria delitiva, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP[2], e em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para ABSOLVER o acusado JOELSON BRAGA COSTA dos crimes imputados na denúncia, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.
Expeça-se alvará de soltura em favor de JOELSON BRAGA COSTA no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP, salvo se por outro motivo estiver preso.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] RE 603.616/TO, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 10/5/2016.
[2] Art. 386 do CPP: “O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VII – não existir prova suficiente para a condenação”.
Teresina, 03/05/2023
0802775-15.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorJOELSON BRAGA COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/05/2023