Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0755507-58.2022.8.18.0000


Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO OBJETO DO MANDAMUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que acarretem violação a direito líquido e certo do impetrante. Trata-se de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. 2. Sendo impetrado contra ato judicial, é cediço que a viabilidade do mandamus depende da demonstração, de plano, da existência de teratologia ou de flagrante ilegalidade na decisão impugnada ou, ainda, da ocorrência de abuso de poder pelo órgão prolator da decisão (STJ, AgInt no RMS 49.699/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19-06-2018, DJe 26-06-2018). 3. In casu, não se verifica teratologia, ilegalidade ou abuso de poder no conteúdo dos atos judiciais proferidos, que, de forma fundamentada, demonstraram que os impetrantes estavam ingressando com diversas demandas judiciais que partem de uma causa de pedir comum em face do mesmo réu, evidenciando abuso no direito de litigar, bem como infração aos deveres de cooperação e boa-fé objetiva comuns a todos os sujeitos do processo. 4. Nesse contexto, em que se releva a mera insatisfação dos impetrantes com a decisão proferida pela autoridade coatora, urge destacar que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional, consoante previsão encartada na Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal — “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 5. ORDEM DENEGADA. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0755507-58.2022.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0755507-58.2022.8.18.0000

IMPETRANTE: JUDITE FERREIRA DE SOUZA, ORNELINA RIBEIRO PINDAIBA ALVES, MILTON BORGES LEAL, DIONISIO FERREIRA DOS SANTOS, CLARISMUNDO BATISTA SOARES, DORALICE FERREIRA SOUSA, NEUZA MOTA DOS SANTOS, ROMERIO DA SILVA SOUSA, LUIZA RIBEIRO DA SILVA, MARIA DA ASSUNCAO EVANGELISTA SANTOS, ANTONIO PEREIRA DA COSTA, JOSE FERNANDES DOS SANTOS, DERCILIO BATISTA, DORIMA DA PAIXAO SOUSA SILVA, JOAO PEREIRA DA SILVA, JANAYNA DE JESUS SANTOS, ROSAL DE BRITO SOARES, NELCI SOARES DA SILVA, IVANEIDE DIAS DE JESUS, GILDETE BAIAO PAES LANDIM, MARIA HELENA DA COSTA SILVA, ORINIVA PEREIRA PAES, ARNALDO PEREIRA SOARES, MARIA DA SILVA ALMEIDA, MARIA DA CONCEICAO FERREIRA LIMA, BENILDA MARIA DE JESUS SANTOS, OSMAR MACEDO OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES DO CARMO COSTA SANTOS, PEDRO FERREIRA LIMA, ANDRELINA FERREIRA VIANA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

IMPETRADO: LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE - JUÍZA TITULAR DA 2A VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA


MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO OBJETO DO MANDAMUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.

1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que acarretem violação a direito líquido e certo do impetrante. Trata-se de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público.

2. Sendo impetrado contra ato judicial, é cediço que a viabilidade do mandamus depende da demonstração, de plano, da existência de teratologia ou de flagrante ilegalidade na decisão impugnada ou, ainda, da ocorrência de abuso de poder pelo órgão prolator da decisão (STJ, AgInt no RMS 49.699/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19-06-2018, DJe 26-06-2018).

3. In casu, não se verifica teratologia, ilegalidade ou abuso de poder no conteúdo dos atos judiciais proferidos, que, de forma fundamentada, demonstraram que os impetrantes estavam ingressando com diversas demandas judiciais que partem de uma causa de pedir comum em face do mesmo réu, evidenciando abuso no direito de litigar, bem como infração aos deveres de cooperação e boa-fé objetiva comuns a todos os sujeitos do processo.

4. Nesse contexto, em que se releva a mera insatisfação dos impetrantes com a decisão proferida pela autoridade coatora, urge destacar que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional, consoante previsão encartada na Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal — não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".

5. ORDEM DENEGADA.

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas no voto, e com fulcro no art. 6º, §5º c/c art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, indefiro a petição inicial e DENEGO A SEGURANÇA vindicada. Custas ex legis. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JUDITE FERREIRA DE SOUZA e outros, contra sentenças proferidas pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, que indeferiram dezenas de petições iniciais.

Alegam os impetrantes que ingressaram em juízo para reclamar cobranças indevidas como títulos de capitalização, cartões de crédito, seguros de vida e previdência privada em face do Banco Bradesco, no entanto, a autoridade coatora extinguiu os processos sem resolução do mérito, com fulcro no art. 330 do CPC, sem oportunizar às partes a emenda ou correção do vício, ao argumento de que “o ajuizamento de ações diversas para discutir elementos que decorrem de uma mesma relação jurídica só prejudica o direito de defesa ou a própria compreensão do problema por parte do magistrado indo de encontro à cooperação esperada e à boa-fé objetiva”, incorrendo em flagrante ilegalidade.

Sustentam que a referida decisão judicial é teratológica, porque não há no ordenamento jurídico a exigência de que a parte elabore pleitos distintos em um único processo.

Pugnam, nesse sentido, pela concessão de liminar para sustar os efeitos das decisões, e, por fim, a concessão da segurança para cassar os aludidos atos judiciais.

Com a inicial, juntou documentos correspondentes aos autos em que os atos jurisdicionais, objeto do mandamus, foram prolatados (ID n. 7588507/7588636). 

Tutela de urgência indeferida na decisão de ID 7682130.

A autoridade coatora foi oficiada via SEI nº 22.0.000070576-8, todavia não prestou informações.

Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou contestação, requerendo o acolhimento da preliminar de falta de interesse processual, com consequente extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita. E, subsidiariamente, pela denegação da segurança pleiteada (ID 8149269).

Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Piauí exarou parecer pela extinção do feito sem resolução do mérito, diante do reconhecimento da inadequação da via eleita.

É o relatório.

VOTO


Conforme relatado, cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JUDITE FERREIRA DE SOUZA e outros, contra sentenças proferidas pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, que indeferiram dezenas de petições iniciais, sem oportunidade de emenda.

Antes de analisar o mérito do pedido, passa-se às considerações iniciais sobre a natureza desta ação constitucional.

Como é cediço, o mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que acarretem violação de direito líquido e certo do impetrante (art. 5º, LXIX, CF/88).

Trata-se de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público, tendo como pressuposto a existência de um ato omissivo ou comissivo de autoridade que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante.

Quando a ilegalidade deriva de ato judicial, o cabimento do writ restringe-se a situações excepcionais, isto é, quando não haja recurso hábil a impugnar o decisum, devendo o impetrante demonstrar sempre a existência de teratologia ou ilegalidade no julgado combatido.

É pacífica a jurisprudência nesse sentido, a exemplo dos seguintes precedentes:

o cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é admitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, e não houver instrumentos recursais próprios da via ordinária, previstos na legislação processual, de modo a impedir lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, cuja comprovação dispensa instrução probatória.” (STJ - RMS: 61662 RS 2019/0248768-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 18/09/2019).


PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA.INEXISTÊNCIA. 1. O mandado de segurança contra ato judicial restringe-se a situações excepcionais, como a inexistência de recurso hábil a impugnar o decisum e sua natureza teratológica. 2. A decisão impugnada proferida nos autos de inquérito penal originário desafia agravo regimental. Não sendo interposto, torna descabida a impetração, sob pena de transformar o mandamus em mero sucedâneo recursal. Além disso, a decisão judicial acha-se devidamente fundamentada, o que afasta a hipótese de teratologia. 3. Ordem denegada. Mandado de segurança extinto sem resolução demérito. (STJ - MS: 16078 AL 2011/0015234-8, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 31/08/2011, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/09/2011)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA. FUNDAMENTAÇÃO. 1. O mandado de segurança contra ato judicial só tem lugar quando (i) não cabível recurso ou correição (contrario sensu da súm. 267/STF); e (ii) demonstrada a inequívoca teratologia da decisão impugnada (MS 32.772 AgR, Rel. Min. Rosa Weber). 2. Irrecorribilidade do acórdão impugnado reconhecida no julgamento do AI 642.705/STF. Não devidamente fundamentada a ausência de teratologia assentada no acórdão recorrido, notadamente tendo em conta os argumentos deduzidos na peça de interposição do recurso e o valor da multa aplicada. 3. Agravo a que se nega provimento. (STF - AgR-AgR-AgR-ED-AgR RMS: 26769 DF - DISTRITO FEDERAL 0003531-64.2007.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 07/11/2017, Primeira Turma)

A respeito, o artigo 5º, inciso II, da Lei n° 12.016/09 e o art. 219, inciso II, do Regimento Interno do TJPI, ainda dispõem:

LEI Nº 12.016/09

Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III - de decisão judicial transitada em julgado.


REGIMENTO INTERNO DO TJPI:

Art. 219. Não se dará mandado de segurança quando estiver em causa:

I – omissis;

II – despacho ou decisão judicial de que caiba recurso, ou que seja suscetível de correição”.


No caso em testilha, insurgem-se os impetrantes contra decisões judiciais proferidas pela autoridade coatora que extinguiu processos sem resolução do mérito com fulcro no art. 330 do CPC. Afirmam que os atos judiciais, prolatados pelo juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, rejeitaram iniciais sem oportunizar às partes a emenda ou correção, além de não terem embasamento no ordenamento jurídico, sendo, por conseguinte, ilegais e teratológicos.

No entanto, analisando com minudência os autos acostados, sobretudo os atos judiciais questionados, entendo que não assiste razão aos impetrantes, mesmo pela inadequação da via eleita. As partes poderiam ter interposto o recurso previsto na legislação processual civil, adequado ao caso. Ainda assim, os impetrantes também não têm razão quanto a questão de fundo.

As sentenças impugnadas foram devidamente fundamentadas, inexistindo teratologia nos atos coatores indicados. Registra-se que decisão teratológica é a decisão absurda, impossível juridicamente, em nada se afeiçoando a casos tais como o dos autos, em que, de forma formada fundamentada, o juízo demonstrou que os autores estavam  ingressando com diversas demandas judiciais que partem de uma causa de pedir comum em face do mesmo réu, todas em busca de declaração de inexistência de relação jurídica, evidenciando abuso no direito de litigar, bem como infração aos deveres de cooperação e boa-fé objetiva comuns a todos os sujeitos do processo.

Por oportuno, transcrevo trechos de uma das decisões juntadas, em que o eminente juízo, atento aos dispositivos legais aplicáveis à espécie, assentou:


“Mais do que isso, o acesso à justiça encontra limites no princípio geral da boa-fé objetiva. Nesse particular, deve-se impedir o excesso no direito de litigar, de maneira que ao Juiz, a quem cabe dirigir o processo (art. 139 do CPC), é dado o dever hercúleo de se opor a tais pretensões. Todos os sujeitos do processo devem comportar-se de acordo com a boa-fé (art. 5º e 6º, CPC). É necessário cooperação entre todos os entes processuais: os debates devem se ater às teses jurídicas de cada um dos lados; as provas são produzidas para o processo e não pertencem a quem quer que seja, os passos de cada parte, seus patronos, dos magistrados e dos serventuários da justiça são guiados pela lei processual, clara em sua forma e em seu conteúdo.

O ajuizamento de ações diversas para discutir elementos que decorrem de uma mesma relação jurídica só prejudica o direito de defesa ou a própria compreensão do problema por parte do magistrado indo de encontro à cooperação esperada e à boa-fé objetiva. 

No caso em tela, pois, percebe-se claro abuso do direito de litigar, conforme espelho do PJe juntado acima.

As petições iniciais apresentadas, conforme se observa, são idênticas, alterando-se apenas os serviços reclamados.

Tal situação abarrota o promovido de processos tantos que deve acabar por impedir de apresentar defesas coerentes com cada um dos casos ou mesmo os documentos pertinentes, num uso irregular do processo para obtenção de uma finalidade amplamente favorável.”

 

Vê-se, portanto, que a hipótese delineada nos autos não demonstra teratologia dos atos judiciais fustigados, ao contrário, perfeita consonância com legislação pátria, aplicando os princípios fundamentais atinentes ao processo.

Nesse contexto, em que se releva a mera insatisfação dos impetrantes com as decisões proferidas pela autoridade coatora, urge destacar que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional.

Nesse sentido, é firme o entendimento dos nossos Tribunais:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESOCUPAÇÃO. ORDEM. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO. ART. 674 DO CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA Nº 267/STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio. Súmula nº 267/STF. 2. Os embargos de terceiro constituem meio hábil para livrar da constrição judicial bem de propriedade de quem não é parte na demanda, ainda que se trate decisão proferida em processo de jurisdição voluntária. Precedente. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 64250 SP 2020/0203802-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2021) (grifei)


EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. Não cabe mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional, salvo se configurada flagrante ilegalidade ou teratologia. Precedentes. 2. Inexiste teratologia em juízo negativo de admissibilidade de recurso especial se a decisão está devidamente fundamentada e foi formalizada em conformidade com a jurisprudência. 3. É inviável a utilização da via mandamental como sucedâneo de recurso, objetivando-se a revisão de juízo de admissibilidade recursal. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STF - RMS: 38211 DF 0115133-38.2020.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 06/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 13/06/2022) (grifei)


Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou o seguinte enunciado sumular:

Súmula nº 267 - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

 

Nesse ponto, destaco novamente o art. 5º, II, Lei n.12.016/2009, segundo o qual Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”.

No caso sub examine, contra as sentenças proferidas nos autos dos processos apontados, caberia a interposição de Apelação, nos termos do artigo 1.009, do CPC.

Constata-se, portanto, a inviabilidade da ação mandamental, seja porque não pode ser utilizada como mero sucedâneo da via recursal, seja porque os atos judiciais impugnados se acham plenamente fundamentados, o que afasta qualquer cogitação de abuso, ilegalidade ou teratologia.

Desta feita, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, notadamente diante da inadequação do mandado de segurança.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, e com fulcro no art. 6º, §5º c/c art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, indefiro a petição inicial e DENEGO A SEGURANÇA vindicada.

Custas ex legis. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas no voto, e com fulcro no art. 6º, §5º c/c art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, indefiro a petição inicial e DENEGO A SEGURANÇA vindicada. Custas ex legis. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0755507-58.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Tarifas

Autor

JUDITE FERREIRA DE SOUZA

Réu

LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE - JUÍZA TITULAR DA 2a VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI

Publicação

09/05/2023