TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800039-37.2017.8.18.0051
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE FRONTEIRAS.
APELANTE: FRANCISCO GENÉSIO DA SILVA
ADVOGADOS: CÍCERO BELO PEREIRA (OAB/CE Nº. 29255-A) e OUTRO
APELADA: LUCIANA MARIA DA SILVA ME – L.M.S SERVIÇOS
ADVOGADO: AMARO TIBURCIO DA SILVA NETO (OAB/PI Nº. 18.084-A)
APELADO: MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FALHA NA FISCALIZAÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Controvérsia está adstrita a saber se a sentença recorrida merece reforma no que tange ao reconhecimento do pagamento apenas dos meses de agosto e setembro de 2016, relativo ao contrato firmado entre o apelante e a primeira apelada, e, se o Município de fronteiras possui responsabilidade solidária ao alegado inadimplemento contratual. 2. A inadimplência do contratado, ou seja, daquele que se sagrou vencedor em processo licitatório e celebrou contrato com a administração pública, frente a seus subcontratados não constitui encargo cuja responsabilidade se transfere ao ente público. 3. O Supremo Tribunal Federal – STF fixou no TEMA 246, que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato. Tal não restou demonstrado nos autos. 4. A Lei nº 8.666/93 estabelece a responsabilidade do contratado pelo adimplemento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. Fixa que a inadimplência do contratado, não transfere à administração a responsabilidade pelo pagamento. 5. Cabe ressaltar, ainda, que nas excepcionais hipóteses em que se poderia, em tese, discutir a responsabilidade do ente público pelo pagamento dos encargos inadimplidos, em momento algum nos autos a parte autora/apelante comprovou que o Município de fronteiras-PI não fiscalizou o contrato. 6. a subcontratação foi efetuada à margem do conhecimento do município apelado, e portanto, celebrado um negócio entre particulares, cabendo, tão somente à empresa apelada a responsabilidade pelo pagamento ao autor, pelos serviços prestados. 7. Recurso de apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume a sentença combatida. Nesta instância recursal, majorar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, do Código de processo Civil, suspensa ante as condições previstas no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior por não haver interesse público na presente lide.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID.5263981 ) interposta por FRANCISCO GENÉSIO DA SILVA, em face da sentença (ID.5263974), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA promovida pelo ora apelante contra os apelados LUCIANA MARIA DA SILVA ME – L.M.S SERVIÇOS e o MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS.
Na sentença (ID.5263974) foram julgados improcedentes os pedidos autorais tendo em vista o autor não se desincumbir do ônus de provar fato constitutivo de seu direito. De igual modo, não demonstrou a existência de culpa in vigilando da municipalidade capaz de lhe imputar responsabilidade em razão de eventual descumprimento contratual.
Em suas razões recursais sustenta o apelante que a importância reivindicada na inicial traduz-se em uma obrigação de inteira responsabilidade do Município de Fronteiras/PI, na medida que sua responsabilidade de fiscalizar a execução do contrato não foi observado de acordo com o Edital de Licitação, ao qual não permitia a contratação de terceiros para a prestação de Serviços de Transporte Escolar da Rede Pública Municipal.
Aduz que a empresa requerida não apresentou os comprovantes de depósitos de todos os meses de prestação de serviços, pois, não os tem. Informa, que os apelados não comunicaram aos prestadores de transporte escolar que o contrato entre eles já teria rescindido, sendo que os meses de outubro e novembro de 2016, os transportes funcionaram normalmente sem a devida licitação e sob responsabilidade do município demandado.
Sem apresentação de contrarrazões recursais(ID. 5263985 )
Recurso recebido no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, do Código de Processo Civil. ( ID.5460679 ).
Sem parecer do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público que o justifique ( ID. 5687873).
Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento em ambiente eletrônico.
VOTO DO RELATOR
1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
2 - DO MÉRITO
Na origem, o autor, ora apelante, ingressou com ação a fim de condenar a requerida LUCIANA MARIA DA SILVA ME – L.M.S SERVIÇOS e de forma solidária o MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS - PI, ao pagamento da contraprestação pelo serviço de transporte escolar terceirizado prestado pelo autor, ora apelante, nos meses de agosto a dezembro de 2016.
Conforme se verifica nos autos a parte apelante afirma que fora contratada pela primeira apelada para prestação de serviço de transporte escolar, no período de 2012 a dezembro de 2016.
Aduz que a primeira apelada se tornou responsável pela execução dos serviços depois de vencer licitação aberta realizada pelo Município de Fronteiras, segundo apelado. Após isso, o requerente teria sido contratado como prestador de serviço terceirizado.
Na sentença recorrida o magistrado de piso entendeu que houve a efetiva prestação do serviço do autor nos meses de agosto e setembro de 2016, com o seu devido pagamento, porém, no que diz respeito ao pagamento dos meses de outubro, novembro e dezembro, os documentos juntados pelo autor/apelante não foram suficientes a demonstrarem que houve prestação de serviços neste período, com isso, não havendo responsabilização contratual do Município, uma vez que, o autor não demonstrou a existência de culpa in vigilando da municipalidade capaz de lhe imputar responsabilidade em razão de eventual descumprimento contratual.
Da leitura das razões recursais verifica-se que a controvérsia está adstrita a saber se a sentença recorrida merece reforma no que tange ao reconhecimento do pagamento apenas dos meses de agosto e setembro de 2016, relativo ao contrato firmado entre o apelante e a primeira apelada, e, se o Município de fronteiras possui responsabilidade solidária ao alegado inadimplemento contratual.
Pois bem. Da documentação acostada aos autos vê-se que o apelante firmou Contrato de Locação de automóvel ( ID. 5263957 – Contrato de Locação), com a empresa requerida Luciana Maria da Silva - ME (L.M.S. SERVIÇOS), tendo como objeto o uso do veículo Fiat Uno Mille Fire Flex, cor cinza, ano 2002/2006, placa HWW-1488-PI, e sua utilização única e exclusiva para transporte de alunos da rede municipal de Fronteiras, com valor mensal de R$ 1.100,00 ( hum mil e cem reais). Contudo, o autor, ora apelante, não se desincumbiu de demonstrar a prestação do serviço nos meses de outubro, novembro e dezembro.
Ademais, há de considerar que o Contrato nº 042/2015 celebrado entre os demandantes fora rescindido, unilateralmente, pelo Município de Fronteiras, em 3 de outubro de 2016( Termo de Rescisão Unilateral – ID. 5263963 ).
Assim, considerando que os serviços prestados pelo apelante no contrato celebrado com a primeira apelada, trata-se de uma subcontratação do aludido contrato rescindido, não faz jus ao pagamento de pedidos posteriores à referida data, posto que, o negócio entre os apelados não mais produzia efeitos.
A sentença recorrida constituiu-se do recibo assinado pelo autor, no mês de agosto de 2016, bem como comprovante de depósito efetuado em sua conta bancária, datado de dezembro 2016, no exato valor do contrato, presumindo-se que, este último é referente ao mês de setembro de 2016.
Desta feita, da análise da documentação juntada aos autos não assiste razão ao apelante no que concerne à reforma da sentença que reconheceu o adimplemento contratual dos meses de agosto e setembro de 2016, relativo ao contrato entre o apelante e a primeira apelada, e reconhecido a ausência de prestação de serviços nos meses de outubro, novembro e dezembro.
Pois bem. Realizada a análise do primeiro ponto do mérito recursal, faz-se neste momento o estudo da possibilidade ou não da responsabilidade contratual do Município de Fronteiras, relativo ao contrato firmado entre o apelante e a primeira apelada.
No caso dos autos verifica-se que a primeira apelada celebrou o Contrato Nº 042/2015, com o Municipio de Fronteiras-PI, segundo apeladp, para a locação de veículos para o transporte de alunos da Rede Municipal de Ensino do Município de Fronteiras, resultante do processo licitatório – PREGÃO PRESENCIAL Nº 024/2015.
Ocorre que, da narrativa do apelante, a contratada, primeira apelada, subcontratou o serviço.
Verifica-se que o aludido Contrato Nº 042/2015 enuncia, expressamente, que correrão por conta da contratada todas as despesas de seguros, transporte, tributos, encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e previdenciários, decorrentes da prestação dos serviços, respondendo pelos mesmos nos termos do artigo 71, da lei 8.666/93, conforme se verifica da Cláusula Sétima- Das Obrigações da Contratada.
Com efeito, estabelece o artigo 71, § 1°, da Lei N.° 8.666/93, o seguinte:
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1° A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Ademais, não há no contrato mencionado, nem tampouco no Edital de Licitação, expressa autorização de subcontratação total ou parcial do objeto contratual.
A subcontratação encontra-se prevista na Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública - Lei nº 8.666/93, em seu art. 72. Contudo, muito embora seja permitida, não possui o condão de estabelecer vínculo jurídico direto entre o ente Público e o subcontratado, a fim de responsabilizá-lo por eventual inadimplemento.
Pois bem. A inadimplência do contratado, ou seja, daquele que se sagrou vencedor em processo licitatório e celebrou contrato com a administração pública, frente a seus subcontratados não constitui encargo cuja responsabilidade se transfere ao ente público.
Nesse sentido, aliás, é a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 760.931 (tema 246 da repercussão geral), que estabelece o seguinte:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Cabe ressaltar, ainda, que nas excepcionais hipóteses em que se poderia, em tese, discutir a responsabilidade do ente público pelo pagamento dos encargos inadimplidos, em momento algum nos autos a parte autora/apelante comprovou que o Município de fronteiras-PI não fiscalizou o contrato.
Ademais, no contrato celebrado entre a primeira apelada e o Município de Fronteiras-PI, denota-se que uma das obrigações da contratada: “ Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o contrato, sem prévia e expressa anuência da CONTRATANTE”, como pode se vê na Cláusula Sétima- Das Obrigações da Contratada.
Pelo que se observa, o autor, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de provar, nos termos do artigo 373,II, do Código de processo Civil, que houve a aquiescência do Município de Fronteiras, de modo à comunicá-lo acerca da subcontratação.
Neste sentido colaciono julgados deste e de outros Tribunais Pátrios:
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FALHA NA FISCALIZAÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Versa o caso sobre a cobrança de valores supostamente devidos pelo município apelado em decorrência de sua eventual responsabilidade subsidiária, por não haver fiscalizado a execução contratual. 2. Afirma que a responsabilidade pelo pagamento dos valores cobrados, referente à prestação do serviço de transporte escolar durante o período de agosto à dezembro de 2016 é de inteira responsabilidade do município, em razão de sua falha em fiscalizar a execução contratual. 3. A demanda trata sobre matéria de direito, constando dos autos vasto acervo documental, sendo portanto, dispensada a produção de prova testemunhal. 4. A Lei nº 8.666/93 estabelece a responsabilidade do contratado pelo adimplemento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. Fixa que a inadimplência do contratado, não transfere à administração a responsabilidade pelo pagamento. 5. O Supremo Tribunal Federal – STF fixou no TEMA 246, que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato. Tal não restou demonstrado nos autos. 6. Nas excepcionais hipóteses em que se poderia, em tese, discutir a responsabilidade do ente público pelo pagamento dos encargos inadimplidos, tais como a comprovada ausência de fiscalização do contrato pela Administração Pública, em momento algum nos autos o apelante comprovou que o Município apelado não fiscalizou o Contrato nº 42/2015, limitando-se a afirmar que foi contratado pela empresa vencedora do certame para a execução dos serviços de transporte escolar, sem ter recebido o pagamento referente aos meses de agosto à novembro de 2016 . 7. Recurso de apelação conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800031-60.2017.8.18.0051 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 10/12/2021 ).
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, DE FORMA SUBSIDIÁRIA, PELO INADIMPLEMENTO DA EMPRESA CONTRATADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE E DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. ACOLHIMENTO. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/91. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA, À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS ENCARGOS COMERCIAIS RESULTANTES DA EXECUÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004662-61.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO GUILHERME CUBAS CESAR - J. 23.08.2021). (TJ-PR - RI: 00046626120198160182 Curitiba 0004662-61.2019.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Guilherme Cubas Cesar, Data de Julgamento: 23/08/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/08/2021). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – PROCEDIMENTO COMUM - COBRANÇA - CONTRATO ADMINISTRATIVO – GESTÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE - HOSPITAL MUNICIPAL – SUBCONTRATAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ANESTESIOLOGIA - AJUSTE VERBAL – FALTA DE PAGAMENTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO CONTRATANTE - INEXISTÊNCIA. Contrato de gestão de serviços de saúde em hospital municipal. Subcontratação verbal pelo gestor com terceiro para prestação de serviços de anestesiologia. Falta de pagamento dos serviços prestados pela subcontratada. Obrigação solidária do Município contratante afastada, à falta de previsão legal ou contratual. Responsabilidade subsidiária não caracterizada. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10120395120178260152 SP 1012039-51.2017.8.26.0152, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 25/11/2020, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/11/2020).
Resta nítido que a subcontratação foi efetuada à margem do conhecimento do Município apelado e, portanto, celebrado um negócio entre particulares, cabendo, tão somente à empresa apelada a responsabilidade pelo pagamento ao autor pelos serviços prestados. Assim, impõe-se o improvimento do apelo.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume a sentença combatida.
Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios em 15% ( quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, do Código de processo Civil, suspensa ante as condições previstas no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior por não haver interesse público na presente lide.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume a sentença combatida. Nesta instância recursal, majorar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, do Código de processo Civil, suspensa ante as condições previstas no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior por não haver interesse público na presente lide.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza designada).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0800039-37.2017.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorFRANCISCO GENESIO DA SILVA
RéuLUCIANA MARIA DA SILVA - ME
Publicação01/06/2023