TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800673-62.2020.8.18.0169
RECORRENTE: BANCO BRADESCARD S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: WILSON CARLOS VIEIRA DA COSTA, ELIVELTA DOS SANTOS SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES A QUESTIONADA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800673-62.2020.8.18.0169
RECORRENTE: BANCO BRADESCARD S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: WILSON CARLOS VIEIRA DA COSTA, ELIVELTA DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ELIVELTA DOS SANTOS SILVA - PI13679-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR em que a parte autora aduz ter sido inscrita indevidamente por débito que já havia adimplido.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, no sentido de: I – Concedo os benefícios da justiça gratuita. II – Confirmo a inversão do ônus probatório em desfavor do requerido. III – Declarar inexistente o débito com o requerido no montante de R$ 192,02 (cento e noventa e dois reais e dois centavos), devendo-se proceder a imediata baixa do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, caso esteja incluído. Sem repetição do indébito, pois não comprovado o pagamento. No momento, sem fixação de multa diária. IV – Condenar a empresa demanda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir deste arbitramento (súmula 362, STJ) e com incidência de juros moratórios a partir da citação empresa Ré (art. 405 do CC).
Razões do recorrente alegando, em suma: da síntese da demanda e da sentença combatida; do exercício regular de direito; da necessária aplicação da súmula 385 do STJ; da ausência de prova e do descabimento dos danos; do quantum a título de dano moral; do ônus da prova. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial de indenização por danos morais.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos constato que a autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida, que não se desincumbiu do ônus de provar a legalidade das inscrições.
Ademais, cumpre registrar que a parte autora juntou aos autos comprovante de pagamento do débito do referido cartão de crédito. Ocorre que, o referido pagamento não foi compensado pela requerida ensejando encargos indevidos, conforme se verifica das faturas juntadas aos autos no ID nº 6472976.
Quanto a alegação da recorrente da necessidade de aplicação da súmula 385 do STJ. No entanto, verifico que inexiste inscrição anterior a questionada no presente feito, não havendo, assim, que se falar na aplicação da súmula nº 385 do STJ.
Dessa forma, configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 24/05/2023
0800673-62.2020.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO BRADESCARD S.A.
RéuWILSON CARLOS VIEIRA DA COSTA
Publicação24/05/2023