Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0007761-24.2013.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se ou ainda, para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). 2 - Não se vislumbra nos autos a ocorrência de omissão; 3 - Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007761-24.2013.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007761-24.2013.8.18.0140

APELANTE: CORPO MEDICOS ASSOCIADOS LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA

APELADO: CONSTRUTORA MIRANTE LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: FLAVIO ALMEIDA MARTINS

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 



EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se ou ainda, para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).

2 - Não se vislumbra nos autos a ocorrência de omissão;

3 - Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos.


 


 

 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CORPO MÉDICOS ASSOCIADOS LTDA, em face do r. acórdão (id. 8091395), proferido por esta 4ª Câmara Especializada de Direito Público, nos autos da APELAÇÃO (n.º 0007761-24.2013.8.18.0140), em ação ajuizada pela CONSTRUTORA MIRANTE LTDA.


No acórdão (id. 7778643), foi concedido parcial provimento ao recurso para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em favor da recorrida.

 

Em suas razões recursais (id. 8451385), o embargante alega a presença de omissões no julgamento com relação à inexistência de um segundo aditivo contratual e a fixação da sucumbência.

 

Devidamente intimado (id. 8860420), o embargado não apresentou contrarrazões, transcorrendo in albis o prazo concedido.


Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.


 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em substituição no 2° Grau(Relator):

 

 

 

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.


2. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

3. MATÉRIA DE MÉRITO

 

3.1 - Da omissão

 

Inicialmente, os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se, ou ainda, para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), in verbis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Em suas palavras, o embargante relata a omissão, pois não foi apreciada a suposta inexistência do termo aditivo 02 (dois), bem como, não houve a correta redistribuição da sucumbência no acordão, pelo parcial provimento do recurso.

 

Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, ao discorrer sobre os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/15, leciona sobre a caracterização de omissão relevante a ensejar oposição dos aclaratórios, vejamos:

 

"A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CRFB, 7.º, 9.º e 10 do CPC) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CRFB, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, do CPC).

Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial.

(MARINONI, Luiz Guilherme et al. Manual do Processo Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 p. 726-727). (grifos nossos)."

 

Em detida análise, tenta o embargante enfrentar tema não discutido na origem. Veja-se que nem em contestação (id. 3497821, págs. 01 a 19), reconvenção (id. 3497821) ou em memorias (id. 3497832, págs. 73 a 80), foi levantada a inexistência do termo ou a sua falsa colocação, se resumindo o embargante a afirmar que foi solicitada uma única modificação por ocasião do aditivo assinado em 15 de janeiro de 2013. Não se exclui, ainda, que houve apresentação de embargos na origem (id. págs. 101 a 103) e nada foi tratado sobre o tema.

 

Nesse sentido, os embargos de declaração são manejáveis quando existe relevante omissão na decisão impugnada, o que não se verifica in casu, podendo o magistrado desconsiderar pontos que julgue irrelevantes para a lide. Assim assevera a jurisprudentes deste eg. Tribunal:


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. DOCUMENTO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. FATO NOVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NÃO PERMITIDA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. A matéria transferida ao exame deste Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever fato novo, sob pena de supressão de instância; 2. Desnecessário o enfrentamento de todas as alegações e teses defendidas pelas partes, desde que o julgado se mostre devidamente fundamentado e invoque motivação suficiente à solução da causa; 3. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, pois não se prestam para reacender discussão sobre aspectos já abordados pelo acórdão; 4. Embargos improvidos. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.

(TJ-PI - AI: 07065962020198180000, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).


Por fim, busca o embargante a expressa menção quanto a redistribuição da verba sucumbencial. Nesse caminhar, manter a condenação da embargante à totalidade das verbas de sucumbência configuraria numa profunda injustiça, vez que a sua vitória não mais consiste parte irrelevante no processo.


Assim, em sendo cada demandante vencedor e vencido, como aqui ocorreu, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.

 

 A norma é simples, como observam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery e serve de base quando uma das partes não obtiver tudo o que o processo poderia lhe proporcionar, serão rateados as despesas processuais e os honorários advocatícios, de forma condizente, entre eles (Código de Processo Civil Comentado, art. 21, p. 323).

 

 Portanto, havendo sucumbência recíproca e não sendo nenhuma delas mínima, nos termos do que dispõe o art. 21, CPC, serão proporcionalmente distribuídos entre as partes, os honorários e as despesas.

 

 Neste sentido, diferente do que determinou o juiz a quo ao condenar o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e verba honorária fixada em 20%, houve sucumbência igualitária, pois decaiu o embargado em parte dos pedidos.


Deste modo, aclara-se o acordão vergastado a fim de condenar os litigantes à metade das custas do processo e aos honorários de seus respectivos patronos.

 

4. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, conheço do recurso e dou parcial provimento, sem efeitos infringentes, para aclarar a redistribuição do ônus sucumbencial, devendo cada parte arcar com metade das custas do feito e honorários dos respectivos patronos.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

 

É como voto.


 


 

Detalhes

Processo

0007761-24.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

CORPO MEDICOS ASSOCIADOS LTDA - EPP

Réu

CONSTRUTORA MIRANTE LTDA - ME

Publicação

29/06/2023